Cadastro Predial - Regulação - Exercício
O exercício de atividades no domínio do cadastro predial depende de autorização, da competência da Direção-Geral do Território, titulada por alvará.
As condições para
autorização do exercício de atividades no domínio do cadastro predial são as constantes do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.
Consulte
aqui as condições para
reconhecimento de capacidade técnica da entidade requerente para autorização para exercício de atividades no domínio do cadastro predial [artigo 35.º, n.º 1 al. b) e n.º 2]
Consulte
aqui as condições para
renovação de autorização para exercício de atividades no domínio do cadastro predial.
Aceda
aqui à lista de entidades com autorização para
exercício de atividades no domínio do cadastro predial.
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Última atualização:
segunda-feira, 1 de outubro de 2018