Reconhecimento de capacidade técnica - artigo 35.º n.º 1 al. b) e n.º 2
Para efeitos de reconhecimento da capacidade técnica adequada para exercício de atividades no domínio do cadastro predial, condição prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), entende-se por:
- "Quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente suficiente", o que integre:
- Um diretor técnico detentor de título profissional em engenharia que habilite a praticar atos de cadastro enquanto membro efetivo da respetiva ordem profissional;
- Pelo menos, um técnico habilitado a praticar atos próprios da função de topógrafo;
- Pelo menos, um técnico com experiência em edição de dados cadastrais;
- "Existência de equipamento especializado", a possibilidade de utilização de:
- Equipamento topográfico de precisão centimétrica, com calibração certificada, que permita a aquisição de dados cadastrais em campo, com exatidão posicional que cumpra as normas e especificações técnicas de cadastro predial, em número igual ou superior aos técnicos integrantes do quadro técnico;
- Equipamento informático com aplicações que permitam a edição de dados cadastrais em ambiente SIG e/ou CAD, em número igual ou superior aos técnicos integrantes do quadro técnico.
Última atualização:
segunda-feira, 1 de outubro de 2018