O termo "cartografia temática de base topográfica" foi definido na alínea b) do nº 3 do Artigo 1º do
Decreto-Lei nº 193/95, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de Maio e Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.Para efeitos da aplicação deste decreto entende-se por cartografia temática de base topográfica
a cartografia de finalidade singular representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada.
Nos termos deste diploma, incumbe ao Estado assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços legalmente competentes, sendo que esta é obrigatoriamente produzida com base na cartografia topográfica produzida pela Direcção Geral do Território ou pelo Instituto Geográfico do Exército, ou com base em cartografia homologada (Artigo 2º).
Para a produção desta cartografia, podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que produzem cartografia ou desenvolvem actividades no domínio da produção cartográfica desde estas cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 193/95, de 28 de Julho e alterações.
A cartografia temática de base topográfica deve constar de listagens da cartografia oficial e homologada, publicadas pela Direcção Geral do Território no Sistema Nacional de Informação Geográfica (alteração ao D.L. nº 193/95, de 28 de Julho introduzida pelo
D.L. nº 180/2009, de 7 de Agosto).
(Listagem da cartografia temática de base topográfica por ordem alfabética e por instituição)