O termo "cartografia topográfica" foi definido na alínea a) do nº 3 do Artigo 1º do
Decreto-Lei nº 193/95, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 202/2007, de 25 de Maio e Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.Para efeitos da aplicação deste decreto, entende-se por cartografia topográfica:
a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação.
A produção de cartografia topográfica compete à Direcção Geral do Território e ao Instituto Geográfico do Exército, sendo que estas entidades devem assegurar a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10 000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações (Artigo 2º).
A cartografia topográfica deve constar de listagens da cartografia oficial, publicadas pela Direcção Geral do Território no Sistema Nacional de Informação Geográfica (alteração ao D.L. nº 193/95, de 28 de Julho introduzida pelo
D.L. nº 180/2009, de 7 de Agosto).
(Listagem da cartografia topográfica por ordem alfabética e por instituição: DGT, IGeoE).