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Alterações ao Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem

Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem

Conheça as alterações ao Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem. O DL nº 16/2022 de 14 de janeiro introduz importantes novidades.

 

As recentes alterações ao regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), introduzidas pelo Decreto-Lei nº 16/2022, de 14 de janeiro vêm melhorar a eficiência dos mecanismos que visam o desenvolvimento e valorização dos territórios vulneráveis, clarificar aspetos práticos e assegurar a articulação deste regime com outros diplomas, em especial com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

O diploma traz importantes novidades ao nível dos instrumentos disponíveis, designadamente nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).

Assim, quanto às entidades envolvidas, permite-se agora que as organizações não-governamentais de ambiente possam assumir a iniciativa, enquanto entidades promotoras de AIGP. Também as entidades que podem assumir a qualidade de entidades gestoras das OIGP vêm o seu leque alargado às autarquias locais, organizações de produtores florestais ou agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios ou organismos de investimento coletivo. As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem ainda assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP, mediante contrato celebrado com a entidade gestora. Quanto às empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional, estas apenas poderão exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

Paralelamente são esclarecidos os direitos e deveres dos intervenientes quer nos processos que respeitam à promoção e condução das AIGP, quer no que concerne à elaboração da proposta OIGP e sua consequente execução.

Esta alteração comporta o reforço do princípio da transparência impondo, designadamente, uma ampla divulgação das AIGP, cuja constituição, publicada em Diário da República e publicitada mediante anúncio nos sites da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, é ainda objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

O diploma veio também esclarecer a metodologia a adotar sempre que a AIGP não tenha cadastro em vigor, seja cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) seja cadastro predial, facilitando e promovendo um maior rigor na identificação da estrutura fundiária, cujo conhecimento é essencial ao desenvolvimento da OIGP.

No que respeita às OIGP identificam-se soluções que visam a clarificação e agilização da metodologia de análise da proposta que lhe está subjacente. Uma vez aprovada, a OIGP passa a ser vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos que têm o dever de colaborar não só na elaboração da OIGP, mas também na sua execução, prevendo-se, no entanto, que os proprietários abrangidos possam transmitir os poderes de gestão dos seus prédios à entidade gestora.

Uma das mais importantes alterações ao RJRP respeita à articulação das OIGP com as orientações ou demais instrumentos com expressão territorial, dispondo designadamente que as OIGP dispensam a aprovação de planos de gestão florestal quando aqueles ainda não tenham sido elaborados, porquanto passam a incorporar o seu conteúdo mínimo.

Por fim o diploma clarifica as entidades e ações que podem ser objeto de atribuição de apoios financeiros, na sequência de apresentação de candidaturas aos programas nacionais e comunitários.

Aceda ao Decreto-Lei nº 16/2022, de 14 de janeiro e conheça em detalhe todas as alterações introduzidas ao Regime Jurídico de Reconversão da Paisagem.

A DGT

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