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Perguntas frequentes

Os Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), são programas setoriais, no quadro do sistema de gestão territorial, direcionados para os territórios de floresta mais vulneráveis.

Os Programas Reordenamento e Gestão da Paisagem visam:

  • Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos;
  • Promover as atividades agrícolas, agro-pastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios;
  • Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
  • Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.

Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências.

O Sistema de Referência Oficial para:

  • Portugal Continental é o:
    PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989
  • Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores é o:
    PTRA08-UTM/ITRF93

O regime dos processos de reclamação cadastral não prevê a figura do gestor do procedimento, pelo que não é possível qualquer agendamento (artigos 130º a 133º do CIMI em conjugação com os artigos 6º e 7º do DL nº 172/95).

Os processos de reclamação administrativa são procedimentos sob a forma escrita e todas as informações, elementos de prova ou outros documentos considerados relevantes devem ser remetidos preferencialmente pelo Formulário de contactos ou por correio postal, mas apenas por um destes canais.

Sim, qualquer pessoa singular ou coletiva desde que: 

  • seja proprietária de prédio rústico integrado nos territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro);
  • pretenda adquirir prédio rústico (ou parte), também integrado nos territórios vulneráveis.

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Qualquer ato ou omissão que se enquadre no escopo do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e que constitua um ato de corrupção e infrações conexas.

A denúncia pode abranger infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga antecipar.

Não. O prazo fixado para a entrada em vigor do diploma que regula o regime jurídico do cadastro predial foi de 90 dias após a respetiva publicação em Diário da República.

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, entrou em vigor a 21 de novembro de 2023.

Sim. A DGT disponibiliza a informação cadastral sobre a forma de serviços web (Web Map Service e Web Feature Service) a entidades públicas mediante a assunção de termo de compromisso e emissão de licença de utilização.

O acesso aos serviços web, nas condições suprarreferidas, deve ser solicitado por ofício dirigido à Diretora-Geral do Território.

O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.

Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e -Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.

A DGT disponibiliza o programa de transformação de coordenadas WebTranscoord que pode ser acedido aqui.

A DGT disponibiliza o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, no qual é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Para os concelhos que ainda não estão em formato vetorial,  poderá consultar a última versão, em formato raster, das secções cadastrais dos concelhos em CGPR através da aplicação de pesquisa de secções cadastrais.

Pode ser solicitada por qualquer interessado (em regra, será pelo adquirente) e deve ser realizada por perito avaliador de imóveis, reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou da Lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.

Qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimento obtido no âmbito da sua atividade profissional – aqui incluídos candidatos, os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).Qualquer pessoa que possua informações relativas a atos de corrupção e infrações conexas para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito do previsto serão arquivadas.

A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.

Não. A identificação de direitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, recordando ainda o regime de proteção de dados pessoais, em vigor.

Atento que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos direitos que sobre eles impendem, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

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