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Perguntas frequentes

São executantes de cadastro predial as pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, que no exercício da sua atividade pública ou privada, por si ou através de técnico de cadastro predial, executem atos ou operações de execução, integração ou conservação de cadastro predial.

São executantes de cadastro predial:

  1. A DGT;
  2. As pessoas singulares e as pessoas coletivas legalmente habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e respetiva regulamentação, incluindo:
    • Os técnicos de cadastro predial (TCP) inscritos na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na Internet;
    • As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, nos termos legalmente definidos 

Os promotores de atividades cadastrais podem ser executantes de cadastro predial, quando preencham os requisitos legalmente estabelecidos para esse efeito.

São promotores de cadastro predial as entidades públicas e privadas que no âmbito da sua atividade sejam responsáveis pela promoção de uma operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial, e as pessoas singulares e as coletivas.

São promotores de cadastro predial:

  1. A DGT;
  2. As CCDR;
  3. As autarquias locais territorialmente competentes;
  4. A DGADR;
  5. A DGTF;
  6. A ESTAMO, S.A.;
  7. A Florestgal, S. A.;
  8. As entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
  9. As entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);
  10. As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
  11. Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
  12. As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.

Os titulares cadastrais são promotores de cadastro predial quando sobre eles recaia o dever de execução de cadastro predial, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.

As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.

  1. Numa primeira instância, o Administrador de Denúncias faz uma pré-validação à denúncia submetida, podendo proceder ao arquivamento das mesmas caso verifique que não cumprem os requisitos para constituir denúncia.
  2. Após validada, o Administrador de Denúncias envia a denúncia para o Gestor de Denúncias, que procede à análise da mesma e propõe à Diretora-Geral do Território a atribuição de um Instrutor de Denúncia.
  3. Caso a proposta seja aceite, a denúncia é atribuída a um Instrutor de Denúncias, responsável pela análise da mesma e pela redação da proposta de resposta a ser comunicada ao denunciante.
  4. Após validação da análise da denúncia e da proposta de resposta a comunicar pelo Instrutor, a Diretora-Geral encaminha a resposta à denúncia para o Gestor de Denúncias, responsável pela comunicação ao denunciante da conclusão da análise efetuada.
  5. Uma vez concluída a instrução do processo, a decisão tomada poderá ser consultada pela pessoa singular que apresentou a denúncia, em função do seu interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.
  6. Se do tratamento de uma denúncia resultar a constatação de uma irregularidade ou suspeita de fraude e, sendo os factos alegados em denúncia suscetíveis de integrar responsabilidade criminal serão sempre objeto de participação às entidades competentes, designadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Um técnico de cadastro predial é o profissional a quem foi reconhecido o direito de acesso e exercício da atividade de cadastro predial nos termos do estabelecido na Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, nos diplomas complementares e na demais legislação.

A prática de atos respeitantes a prédios cadastrados e outros no domínio do cadastro predial está reservada a quem está legalmente habilitado como técnico de cadastro predial e, como tal, inscrito na Lista de Técnicos de Cadastro Predial, disponível no respetivo portal

A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global Execução da operação integrada de gestão da paisagem 1 — A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios. 2 — Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica -se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.de 50 anos.

São considerados os critérios, definidos no ponto X do Aviso de abertura do concurso.

O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial por pessoas coletivas depende da apresentação de mera comunicação prévia, junto da DGT, enquanto autoridade nacional de cadastro predial, e só pode ser feito através de TCP, inscrito na respetiva lista.

A lista das pessoas coletivas legalmente habilitadas ao exercício da atividade e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial encontra-se disponível para consulta na página de internet da DGT.

A decisão será tomada pela DGADR, no prazo de sessenta dias úteis contados do primeiro dia útil, após o encerramento do prazo da apresentação de candidaturas.

Para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende -se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

NETCP é a forma abreviada de designação das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial.

As NETCP enunciam e estabelecem as regras e os procedimentos de delimitação, demarcação e qualidade dos dados subjacentes a uma operação de execução, atualização e integração de cadastro predial.

As NETCP, de natureza evolutiva, são de aplicação obrigatória nos actos e operações de cadastro predial. Têm como destinatários todos os produtores e utilizadores de cadastro predial.

Existem três tipos de operações cadastrais:

  1. Execução de cadastro predial - as operações de execução de cadastro predial consistem na realização de trabalhos e procedimentos para execução metódica de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam os prédios, podendo incidir sobre um único prédio (execução simples) ou um conjunto de prédios (execução sistemática);
  2. Integração na carta cadastral - as operações de integração na carta cadastral consistem no processo de submissão dos dados de caracterização dos prédios (localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área) que reúnam as condições para assumir natureza de cadastro predial, resultantes de procedimentos regulados em legislação específica, e para inscrição na carta cadastral;
  3. Conservação de cadastro predial - as operações de conservação de cadastro predial consistem no processo de alteração, atualização ou retificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, incluindo os que se encontram em situação de cadastro transitório.
  1. Se o prédio em questão se situar numa área geográfica já cadastrada, por exemplo concelhos onde vigorou o regime de CGPR ou de CP (SiNErGIC), os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, e desde que realizadas por executante de cadastro predial, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, desde que estes, cumulativamente:
     
    • Sejam contíguos;
    • Pertençam ao mesmo titular cadastral;
    • Estejam localizados em área geográfica já cadastrada (concelhos com cadastro predial em vigor).

A operação de execução simples de cadastro predial é voluntária salvo nos casos em que se preveja a sua realização obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

  1. Se o prédio em questão se situar numa área geográfica ainda não cadastrada, por exemplo concelhos onde não vigorou o regime de CGPR ou de CP (SiNErGIC), os titulares cadastrais devem informar-se junto do BUPi, no âmbito do Ministério da Justiça,  de quais os procedimentos a observar para a promoção da integração do prédio na carta cadastral, no âmbito do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

As Autarquias acompanham a elaboração do PRGP e são determinantes na identificação dos atores locais a envolver.

Incumbe ainda às autarquias locais, assim como ao Estado, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP.

Deverão fazê-lo no âmbito dos seus instrumentos de planeamento territorial, e através da implementação de ações temáticas, que sejam da competência das autarquias, identificadas nos PRGP como determinantes para a nova paisagem.

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