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Perguntas frequentes

A iniciativa de propor a constituição de uma AIGP é do Estado, das autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios, organismos de investimento coletivo e organizações não governamentais.

A proposta de constituição de uma AIGP para uma área percorrida por incêndio de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, cabe ao ICNF.

Deverá contactar-nos através Formulário de contacto disponível e selecionar o assunto 'Atendimento (encomendas e orçamentos)' e selecionar o subtema 'Fotografias aéreas' ou 'Secção cadastral' e colocar a sua questão. Irá ser contactado por um técnico que o ajudará a adquirir o produto adequado à sua necessidade.

Deve escolher um técnico de cadastro predial (TCP) de entre os inscritos na respetiva lista oficial ou, se assim o entender, uma entidade coletiva de entre as que constam como habilitadas a exercer atividades ou executar trabalhos no domínio do cadastro predial, embora através de TCP pois só estes estão legalmente habilitados a executar operações de conservação cadastral por iniciativa dos titulares cadastrais.

Quer a Lista dos TCP habilitados a exercer a atividade, quer a das entidades coletivas são disponibilizadas no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na internet.

O dever de promover uma operação de conservação de cadastro predial decorre de:

  1. Alteração da configuração geométrica dos prédios cadastrados motivada por operação de transformação fundiária que tenha como fim, ou por efeito, o seu fracionamento ou a modificação do posicionamento de qualquer das suas estremas, mesmo que não implique alteração de áreas;
  2. Retificação da configuração geométrica do prédio cadastrado por erro sobre algum dos dados recolhidos em operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral;
  3. Alteração da configuração geométrica por expropriação de utilidade pública sobre parte do prédio cadastrado;
  4. Arredondamento de estrema irregular, por maior aproximação possível a essa estrema.

Sim. Os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, a realizar por técnico de cadastro predial, desde que aqueles, cumulativamente:

  1. Sejam contíguos;
  2. Pertençam ao mesmo titular cadastral;
  3. Estejam localizados em área geográfica já cadastrada.

A operação de execução simples de cadastro predial é em regra voluntária, mas tem as exceções previstas no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto , casos em que se torna obrigatória.

A operação de conservação de cadastro predial inicia-se com a apresentação do pedido de alteração/atualização do titular cadastral, representado pelo TCP responsável pela execução da operação, na plataforma do SNIC.

A operação de conservação de cadastro predial está sujeita ao pagamento da correspondente taxa, de montante aprovado em portaria.

Não. Os processos de execução ou de conservação cadastral tramitam integralmente em formato digital, através do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC).

Só podem aceder ao SNIC os TCP que detenham, cumulativamente:

  1. inscrição ativa na lista oficial dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer a atividade;
  2. credencial, válida, de acesso ao SNIC.

Não. Estabelece o novo regime jurídico do cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que as operações de execução e conservação de cadastro predial são promovidas pelo titular cadastral, através de:

  1. TCP inscrito na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na internet;
  2. Pessoa coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, e cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na internet.

Sim, se o fizer em representação do interessado e estiver expressa e inequivocamente mandatado para o efeito pelo titular cadastral (ou seu representante legal), por documento com assinatura certificada, ou se comprovar que é titular de interesse direto, pessoal e legítimo.

No âmbito de fiscalização sucessiva promovida pela DGT, a inscrição de prédios cadastrados na carta cadastral pode ser cancelada quando:

  1. Se verifique que o termo de responsabilidade e declaração de aceitação dos titulares cadastrais estão em desconformidade com o estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto;
  2. Não se mostrarem cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP;
  3. A configuração geométrica do prédio cadastrado tenha sido apresentada por entidade executante de cadastro predial ou por TCP que não se encontre legalmente habilitado a exercer atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
  4. A informação resultante da RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do regime do sistema da informação cadastral simplificada, que tenha sido apresentada por técnico que não esteja legalmente habilitado nos termos desse regime;
  5. Seja inequívoco que o prédio já se encontrava, total ou parcialmente, inscrito no cadastro predial ou no cadastro geométrico da propriedade rústica, por erro ou omissão do titular cadastral ou executante de cadastro predial;
  6. O prédio cadastrado deixe de existir, designadamente, em resultado de operação de emparcelamento rural ou de anexação nos termos da lei, ou de uma situação de catástrofe ou fenómeno natural;

O prédio cadastrado tenha resultado de uma operação de transformação fundiária declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado, bem como anulada, revogada ou declarada nula por ato emitido pela entidade administrativa competente.

O período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Aviso do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) com o N.º 01/C08-i01/2021 "Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) terminou no dia 15 de setembro de 2021.

Poderá ser aberto novo período de submissão em contínuo, em resultado de avaliação face às metas do PRR e da dotação de fundo ainda disponível.

Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:

  1. As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
  2. Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
  3. Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
  4. A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
  5. A extensão e calendário das intervenções a realizar;
  6. Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
  7. O programa de monitorização, com identificação dos indicadores de execução financeira, física e de impacto.

Para apoiar as entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) no desenvolvimento das suas propostas de OIGP encontra-se disponível o documento OIGP - Quadro de Referência de Apoio à Elaboração das Propostas.

Os PRGP fornecem diretrizes e normas para a promoção da transformação da paisagem, em função do desenho da paisagem e das matrizes de aptidão e de transição e valorização, a aplicar no âmbito dos instrumentos de planeamento territorial e de política setorial. 

As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas.

Estes programas incluem orientações para os conteúdos estratégicos e normativos para os planos territoriais no que se refere à ocupação, uso e aproveitamento do solo, bem como dos planos setoriais relevantes.

Em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial consideram-se como prédios não cadastrados os prédios que se encontrem numa das seguintes situações:

  1. Os dados obtidos no âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial não permitiram proceder à caracterização e identificação do prédio;
  2. Esteja pendente ação judicial que possa conduzir a uma alteração dos dados relevantes para a caracterização e a identificação do prédio e respetiva inscrição na carta cadastral;
  3. Tenha sido apresentada reclamação no decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, que tenha conduzido a uma impossibilidade de caracterização ou de identificação do prédio;
  4. Não haja acordo entre titulares quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;
  5. Se verifique a sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;
  6. Não reúnam condições para assumir natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;
  7. Estejam em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Significa a situação em que os prédios cadastrados ficam sempre que no âmbito da realização de uma operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral não tenha sido possível fazer a correspondência da informação cadastral com os dados da descrição do registo predial, e com os do artigo matricial.

A harmonização cadastral da informação sobre os prédios cadastrados é a correspondência entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral (NIC - número de identificação cadastral) com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, a correspondência entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral (NIC), o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial.

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