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Quais os critérios de análise e seleção das propostas de AIGP?

A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:

A - Requisitos essenciais - Requisitos destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;

B - Critérios de ordenação - Critérios destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho.

A - Requisitos essenciais

Os Requisitos Essenciais para emissão de parecer favorável às propostas de AIGP são:

  • RE1 - a conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais;
  • RE2 - a orientação da proposta de AIGP para territórios de minifúndio;
  • RE3 - a viabilidade da proposta de AIGP.

RE1 - Conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais:

O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico de Reconversão da Paisagem (RJRP) refere que o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

A Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, aprovou a delimitação desses territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho, estabelecem as condições para apresentação e para a Iniciativa das áreas integradas de gestão da paisagem.

RE2 - Orientação da proposta de AIGP para as finalidades do PTP:

Considerando que os objetivos subjacentes a esta medida programática visam promover o ordenamento e gestão ativa dos espaços agroflorestais, incentivando os proprietários privados a aderirem a modelos de gestão e exploração coletivos, condição necessária para garantir a escala adequada para a construção de paisagens mais adaptadas e resilientes em especial em territórios de minifúndio, deverá garantir -se que as AIGP são dirigidas aos territórios onde os minifúndios predominam.

Assim, considera -se que as AIGP que abrangem áreas significativas, superiores a 30 %, de uma mesma entidade proprietária, a título individual ou coletivo, não constituem uma prioridade no âmbito desta medida programática dirigida aos territórios de minifúndio.

RE3 - Viabilidade da proposta de AIGP:

Este requisito específico pretende avaliar, com base na informação disponível, as condições mínimas para que a preparação da OIGP seja concretizada com sucesso. Para tal, entende-se importante ter presente dois aspetos:

  1. A extensão da área proposta para a AIGP e verificar as situações em que uma mesma entidade promotora apresenta um elevado número de AIGP que, no seu conjunto, perfazem áreas de grande dimensão.

    Nestes casos, deve ser recomendada a redução do número/área das AIGP para limites que possam ser exequíveis face à exigência do trabalho a desenvolver e dos recursos disponibilizados nesta fase, apontando-se para um limiar máximo de 10 000 ha como área de referência adequada.
     
  2. A existência no terreno de entidades gestoras já constituídas que, no todo ou em grande parte, coincidem com a área proposta para a AIGP e é indicada a necessidade de constituição de novas entidades gestoras sem esclarecerem como será assegurada a relação «da nova entidade» com a entidades gestora já existente no terreno.

    Nestes casos, deve ser solicitado o aperfeiçoamento das propostas, para esclarecer como será assegurada a relação da nova entidade que pretendem criar com as entidades gestoras já existentes no terreno.

B - Critérios de ordenação

Para avaliação da prioridade das propostas de AIGP, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem são adotados os seguintes critérios:

  • Critério 1 - percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem;
  • Critério 2 - percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal;
  • Critério 3 - percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal;
  • Critério 4 - recorrência de incêndios florestais na área abrangida;
  • Critério 5 - dimensão média dos prédios abrangidos;
  • Critério 6 - extensão das interfaces diretas com áreas edificadas.

Critério 1 - Atento o disposto no RJRP (artigo 2.º), as AIGP são preferencialmente constituídas dentro do âmbito territorial de um PRGP, contribuindo para operacionalizar as diretrizes e ações destes programas, considerando -se assim ser de priorizar as AIGP inseridas em unidade homogénea de PRGP aprovado ou em curso em 2021.

Critério 2 - Tendo presente os objetivos das zonas de intervenção florestal, os quais visam a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, sendo submetidas a um plano de gestão florestal e administradas por uma única entidade, existem sinergias importantes a considerar que contribuirão para operacionalizar os objetivos relacionados com a medida programática de transformação da paisagem, sendo assim de relevar as AIGP abrangidas por ZIF;

Critério 3 - Como fator de ordenação das propostas de AIGP, julga -se, também, importante considerar as características do território em presença, nomeadamente em matéria de risco de incêndios, relevando as AIGP onde se verifica maior perigosidade de incêndio;

Critério 4 - Adicionalmente à perigosidade importa considerar a recorrência de incêndios florestais no sentido de refletir debilidades e vulnerabilidades que poderão ser reduzidas;

Critério 5 - Sendo o nível de fragmentação da propriedade um reconhecido bloqueio a uma adequada e eficiente gestão dos espaços agroflorestais, deverão ser relevadas as AIGP com menor dimensão média da propriedade;

Critério 6 - A extensão de interfaces diretas com áreas edificadas, é também um indicador importante para priorizar intervenções que promovam, junto das populações residentes, maior resiliência aos incêndios.

Para efetivação dos Critérios de Ordenação apresentados, estabeleceram-se as seguintes pontuações:

  1. Percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não abrange unidade homogéneas de PRGP aprovado ou em curso - 0 pontos.
  2. Percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não abrange Zona de Intervenção Florestal - 0 pontos.
  3. Percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não se integra em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal - 0 pontos.
  4. Recorrência de incêndios florestais na área abrangida:
    • Superior a 2 incêndios no período - 2 pontos;
    • Até 2 incêndios no período - 1 ponto;
    • 0 incêndios no período - 0 pontos.
  5. Dimensão Média dos prédios abrangidos:
    • Inferior a 0,5 ha - 2 pontos;
    • Entre 0,5 ha e 1,0 ha - 1 ponto;
    • Superior a 1, 0 ha - 0 pontos.
  6. Extensão das interfaces diretas com áreas edificadas:
    • Superior a 200m/Km2 - 2 pontos;
    • Inferior a 200m/km2 - 1 ponto;
    • Sem interface direta - 0 pontos.

A DGT

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