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Perguntas frequentes

A carta cadastral é o mapa cartográfico nacional oficial dos prédios em regime de cadastro predial.

A carta cadastral integra e disponibiliza os dados de configuração geométrica, área, localização administrativa e localização geográfica dos prédios cadastrados (dados de caraterização dos prédios), e os da sua identificação, por referência a um identificador cadastral.

A execução da OIGP é assegurada através da notificação aos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios. Se esta não for possível recorre-se à notificação por edital, com a particularidade de ser obrigatório a afixação de tal edital também no prédio em causa.

A notificação confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo elementos relevantes para que o proprietário possa tomar uma decisão. Na falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.

A dotação total é de 2 milhões de euros, integralmente proveniente da dotação afeta ao investimento "REC08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis", destinada à medida programática "Programa Emparcelar para Ordenar"

Na apresentação da denúncia através do canal próprio disponível para esse efeito, no preenchimento do formulário, o denunciante deve responder que deseja manter o anonimato, assinalando a sua escolha.

O sistema garante esta condição, não existindo a possibilidade de, individualmente ou por qualquer unidade orgânica, identificar quem realizou a denúncia.

Alerta-se, no entanto, que o anonimato não permitirá, nesta fase, que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados. A apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

Na atividade cadastral intervêm os titulares cadastrais, os promotores e os executantes de cadastro predial.

A submissão da candidatura é realizada no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), disponível em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas, sendo instruída com a documentação necessária, até à hora limite fixada no Aviso de abertura.

O Canal de Denúncia é gerido por trabalhadores com formação para a receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.

A confidencialidade da identidade do denunciante é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da legislação portuguesa.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

São titulares cadastrais, as pessoas, singulares ou coletivas, titulares de direitos reais que admitam o poder de disposição ou de alteração da configuração geométrica dos respetivos prédios, designadamente o direito de propriedade, o de compropriedade, o de propriedade horizontal ou o de direito de superfície, bem como os compartes no caso dos baldios.

Todos os documentos obrigatórios serão indicados no anexo I do Aviso aqui.

A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:

  • a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
  • a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
  • exista um risco de retaliação, inclusivamente, no caso de denúncia externa;
  • o tenham sido adotadas medidas adequadas, nos prazos legais previstos, na sequência de uma denúncia.

A pessoa singular que não cumpra esses requisitos legais e dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

São executantes de cadastro predial as pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, que no exercício da sua atividade pública ou privada, por si ou através de técnico de cadastro predial, executem atos ou operações de execução, integração ou conservação de cadastro predial.

São executantes de cadastro predial:

  1. A DGT;
  2. As pessoas singulares e as pessoas coletivas legalmente habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e respetiva regulamentação, incluindo:
    • Os técnicos de cadastro predial (TCP) inscritos na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na Internet;
    • As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, nos termos legalmente definidos 

Os promotores de atividades cadastrais podem ser executantes de cadastro predial, quando preencham os requisitos legalmente estabelecidos para esse efeito.

São promotores de cadastro predial as entidades públicas e privadas que no âmbito da sua atividade sejam responsáveis pela promoção de uma operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial, e as pessoas singulares e as coletivas.

São promotores de cadastro predial:

  1. A DGT;
  2. As CCDR;
  3. As autarquias locais territorialmente competentes;
  4. A DGADR;
  5. A DGTF;
  6. A ESTAMO, S.A.;
  7. A Florestgal, S. A.;
  8. As entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
  9. As entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);
  10. As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
  11. Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
  12. As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.

Os titulares cadastrais são promotores de cadastro predial quando sobre eles recaia o dever de execução de cadastro predial, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.

As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.

  1. Numa primeira instância, o Administrador de Denúncias faz uma pré-validação à denúncia submetida, podendo proceder ao arquivamento das mesmas caso verifique que não cumprem os requisitos para constituir denúncia.
  2. Após validada, o Administrador de Denúncias envia a denúncia para o Gestor de Denúncias, que procede à análise da mesma e propõe à Diretora-Geral do Território a atribuição de um Instrutor de Denúncia.
  3. Caso a proposta seja aceite, a denúncia é atribuída a um Instrutor de Denúncias, responsável pela análise da mesma e pela redação da proposta de resposta a ser comunicada ao denunciante.
  4. Após validação da análise da denúncia e da proposta de resposta a comunicar pelo Instrutor, a Diretora-Geral encaminha a resposta à denúncia para o Gestor de Denúncias, responsável pela comunicação ao denunciante da conclusão da análise efetuada.
  5. Uma vez concluída a instrução do processo, a decisão tomada poderá ser consultada pela pessoa singular que apresentou a denúncia, em função do seu interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.
  6. Se do tratamento de uma denúncia resultar a constatação de uma irregularidade ou suspeita de fraude e, sendo os factos alegados em denúncia suscetíveis de integrar responsabilidade criminal serão sempre objeto de participação às entidades competentes, designadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Um técnico de cadastro predial é o profissional a quem foi reconhecido o direito de acesso e exercício da atividade de cadastro predial nos termos do estabelecido na Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, nos diplomas complementares e na demais legislação.

A prática de atos respeitantes a prédios cadastrados e outros no domínio do cadastro predial está reservada a quem está legalmente habilitado como técnico de cadastro predial e, como tal, inscrito na Lista de Técnicos de Cadastro Predial, disponível no respetivo portal

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