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No âmbito de um PRA, de que depende a intervenção da DGT?

A DGT só tem condições para análise e emissão de parecer técnico se:

  1. As taxas a que se refere o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de julho, estiverem pagas. Primeiro a taxa para análise prévia, e subsequentemente, as taxas para deslocação a campo, se for necessário, e a taxa de trabalho de gabinete. Os montantes das taxas podem ser consultados aqui
  2. O pedido estiver devidamente enquadrado e fundamentado em conformidade com a legislação aplicável, e acompanhado dos documentos que comprovem os factos alegados e atestem os actos pretendidos – Exemplo: o pedido de averbamento de um edifício destinado à habitação no prédio rústico tem de ser acompanhado pelo respetivo alvará de construção ou documento municipal de que conste as condições do licenciamento e, em especial, as coordenadas geográficas da área de localização do edifício e edificações adjacentes e complementares a erigir e a respetiva área de implantação, conforme  estabelecido no RJUE e diplomas complementares;
  3. Confirmar que o prédio está devidamente demarcado e em conformidade com as instruções técnicas de demarcação em vigor, sobretudo nas situações em que haja retificação ou alterações na configuração geométrica de prédio cadastrado ou quando ocorra o seu fracionamento. (conferir nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho e Despacho nº 63/MPAT/95).

Legislação de suporte: artigos 132º e 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, conjugados com os artigos 102º, 115º e 116º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

A DGT

Direção-Geral do Território
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1099-052 Lisboa
Portugal

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