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Posso apressar a intervenção da DGT, no âmbito do PRA?

Sim, assegurando que o pedido está devidamente fundamentado e acompanhado de todos os documentos que, atestando os factos alegados, habilitem à emissão do parecer e, posteriormente, à decisão.

Se não tiver juntado inicialmente todos os documentos, deve juntá-los logo que lhe seja possível ou seja notificado para os remeter, garantindo assim que o pedido fica em condições de análise e apreciação pela DGT.

Legislação de suporte: nº 1 do artigo 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, e artigo 116º do CPA.

A DGT

Direção-Geral do Território
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Portugal

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