Saltar para o conteúdo principal
 >> Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A data relevante para o início é a do pagamento da taxa e a contagem dos dias do prazo termina no dia de envio ao requerente do ofício acompanhado do respetivo relatório com o resultado da avaliação da cartografia.

Se na data de pagamento da taxa, a cartografia e documentação do processo não tiverem sido entregues na DGT ou, tendo-o sido, tiverem lacunas ou deficiências que impeçam o início da verificação, a data que releva é a da entrega, em condições, de todos os elementos previstos nos procedimentos de homologação.

Se já com a verificação a decorrer se detetar alguma falha na cartografia ou documentação a mesma terá de ser suprida e a contagem do prazo suspende-se até à sua supressão. Se esta falha for de ordem a obrigar a recomeçar a verificação então a contagem do prazo recomeça do zero, com início na data da sua resolução.

O responsável técnico, nessa qualidade, elabora e assina o relatório técnico de execução. Terá de estar profissionalmente habilitado pela Ordem Profissional, inscrito no colégio adequado e deter o nível de qualificação exigido. No caso da Ordem dos Engenheiros é o colégio de Engenharia Geográfica e qualificação E2, para a Ordem dos Engenheiros Técnicos é o colégio de Engenharia Geográfica/Topográfica e qualificação Nível 2.

Pode requerer autorização para exercício de atividades no domínio de cadastro predial qualquer empresa que, tendo registo desta atividade na CAE, disponha da colaboração de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados e cumpra as demais condições referentes a equipamento especializado. (cfr. nº 2 do artigo 2º da Lei nº 3/2015 e artigo 35º do Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 172/95)

A autorização é válida por cinco anos, podendo ser renovada por igual período, e é publicitada no Diário da República e na página oficial da DGT na internet. (cfr. nº 6 do artigo 35º do Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 172/95)

Não. A Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, estabelece claramente que as pessoas coletivas, públicas ou privadas, exercem atividades de cadastro predial através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados. (cfr. nº 2 do artigo 2º)

As condições para acesso e exercício da atividade de técnico de cadastro predial constam da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, e da Portaria nº 380/2015, de 23 de outubro.

A inscrição é feita obrigatoriamente pela via digital, na plataforma dedicada, em http://tcp.dgterritorio.gov.pt/

A mostrar 1 - 6 de 6 pergunta(s).

A DGT

Direção-Geral do Território
Rua Artilharia 1, 107
1099-052 Lisboa
Portugal

Telefone (+351) 21 381 96 00
Contactos