CO-SNIG
De acordo com o Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, o CO-SNIG tem como competências, as seguintes:
- Aprovar as orientações estratégicas e os objetivos gerais do SNIG;
- Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
- Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
- Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efetiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
- Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
- Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
- Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
Este Conselho, deverá portanto ter intervenção em diferentes aspetos associados ao desenvolvimento do SNIG, como por exemplo, a aprovação das orientações estratégicas e dos objetivos gerais do SNIG, a promoção da boa articulação entre os membros da rede do SNIG e a apreciação de eventuais situações de divergência de interesses.