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Perguntas frequentes

Não. A inscrição de dados na ficha de prédio não pode ser objeto de reclamação ou recurso.

Caso o titular cadastral detete algum lapso ou erro nos dados inscritos na ficha de prédio, deve promover a respetiva retificação através do procedimento de conservação cadastral.

A ficha de prédio é alterada sempre que haja uma operação de conservação cadastral para alteração ou retificação dos seus dados de caraterização, isto é, para alteração da sua configuração geométrica.

Da ficha de prédio constam os seguintes dados:

  1. concelho de localização do prédio;
  2. freguesia de localização do prédio;
  3. configuração geométrica do prédio;
  4. área em m2;
  5. NIC do prédio;
  6. NIP do prédio (quando exista).

Quando a plataforma do BUPi garantir a total e necessária interoperabilidade da informação cadastral, no âmbito do SNIC, com as demais bases de dados e aplicações sobre prédios, a ficha de prédio cadastrado será complementada  pelos dados relativos à descrição predial e à inscrição matricial.

Os concelhos em regime de cadastro são os que constam da carta cadastral, sendo predominantemente os situados na metade sul do território continental.

A informação cadastral é dinâmica e, consequentemente, com a vigência dos diplomas no domínio do cadastro, será incrementada e alterada por integração de prédios objeto de procedimentos de execução, integração e conservação cadastral.

Dos concelhos em regime de cadastro no território continental, 118 tiveram origem no regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) e 7 no regime de CPE (cadastro predial experimental).

Os prédios em regime de cadastro geométrico e de cadastro predial experimental são convertidos em cadastro predial pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

Sim, há. Os prédios rústicos situados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e os prédios em regime de cadastro predial experimental são convertidos para o regime de cadastro predial. 

O responsável técnico, nessa qualidade, elabora e assina o relatório técnico de execução. Terá de estar profissionalmente habilitado pela Ordem Profissional, inscrito no colégio adequado e deter o nível de qualificação exigido. No caso da Ordem dos Engenheiros é o colégio de Engenharia Geográfica e qualificação E2, para a Ordem dos Engenheiros Técnicos é o colégio de Engenharia Geográfica/Topográfica e qualificação Nível 2.

A data relevante para o início é a do pagamento da taxa e a contagem dos dias do prazo termina no dia de envio ao requerente do ofício acompanhado do respetivo relatório com o resultado da avaliação da cartografia.

Se na data de pagamento da taxa, a cartografia e documentação do processo não tiverem sido entregues na DGT ou, tendo-o sido, tiverem lacunas ou deficiências que impeçam o início da verificação, a data que releva é a da entrega, em condições, de todos os elementos previstos nos procedimentos de homologação.

Se já com a verificação a decorrer se detetar alguma falha na cartografia ou documentação a mesma terá de ser suprida e a contagem do prazo suspende-se até à sua supressão. Se esta falha for de ordem a obrigar a recomeçar a verificação então a contagem do prazo recomeça do zero, com início na data da sua resolução.

A DGT disponibiliza informação de fotografia aérea que o ajudará a localizar e identificar o Local pretendido. Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto, e seleccionar o assunto ‘Atendimento (encomendas e orçamento) e o sub-temas ‘Cartografia’, colocar a sua questão e se possível enviar-nos a identificação completa do local (Distrito, município, Freguesia) e se possível uma imagem do Google com a georreferenciação do local.

A DGT disponibiliza uma ferramenta de georreferenciação que permite ao utilizador obter uma planta de localização para instrução de procedimentos previstos no Balcão do Empreendedor.

A planta de localização com base em cartografia oficial  poderá ser utilizada para a instrução de qualquer procedimento onde seja requerido uma localização. Aceda aqui.

O portal iFAMA é um ponto único de entrada, gestão e resposta a denúncias da Agricultura, Mar e Ambiente, com um sistema de gestão documental desmaterializado.

É um programa que prevê apoios para promover ações de emparcelamento rural em territórios vulneráveis.

É um meio de comunicação seguro de denúncias, que possibilita o anonimato. Baseia-se num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir confidencialidade ao longo de todo o processo. A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. O Canal de Denúncia assume um carácter, essencialmente, preventivo. É um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à DGT, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor, tratando-se de uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

O regime jurídico do cadastro predial é regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

O Programa de Transformação da Paisagem é programa estratégico dirigido a territórios com vulnerabilidades e que tem como objetivo promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade, a valorização do território e das populações, numa estratégia de adaptação às alterações climáticas.  Neste sentido destina-se, em última instância, a garantir a segurança e o desenvolvimento económico e social das populações residentes em áreas rurais vulneráveis.

Os Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), são programas setoriais, no quadro do sistema de gestão territorial, direcionados para os territórios de floresta mais vulneráveis.

Os Programas Reordenamento e Gestão da Paisagem visam:

  • Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos;
  • Promover as atividades agrícolas, agro-pastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios;
  • Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
  • Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.
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