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Perguntas frequentes

Só há lugar a agendamento para atendimento presencial quando o assunto não possa ser resolvido por meios eletrónicos, contacto postal ou via fax.

A apresentação de questões, pedidos de esclarecimentos, envio de documentos e solicitação de informação é feita preferencialmente através do Formulário de contactos disponibilizado na página da DGT na internet ou por correio postal, mas apenas por um destes canais.

O regime dos processos de reclamação cadastral não prevê a figura do gestor do procedimento, pelo que não é possível qualquer agendamento (artigos 130º a 133º do CIMI em conjugação com os artigos 6º e 7º do DL nº 172/95).

Os processos de reclamação administrativa são procedimentos sob a forma escrita e todas as informações, elementos de prova ou outros documentos considerados relevantes devem ser remetidos preferencialmente pelo Formulário de contactos ou por correio postal, mas apenas por um destes canais.

A DGT disponibiliza o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, no qual é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Para os concelhos que ainda não estão em formato vetorial,  poderá consultar a última versão, em formato raster, das secções cadastrais dos concelhos em CGPR através da aplicação de pesquisa de secções cadastrais.

Sim. A DGT disponibiliza a informação cadastral sobre a forma de serviços web (Web Map Service e Web Feature Service) a entidades públicas mediante a assunção de termo de compromisso e emissão de licença de utilização.

O acesso aos serviços web, nas condições suprarreferidas, deve ser solicitado por ofício dirigido à Diretora-Geral do Território.

Não. A identificação de direitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Recordando ainda que os documentos com dados nominativos e dados pessoais são de acesso reservado, porque abrangidos pela legislação de proteção de dados pessoais [alínea 1) do artigo 4º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e nº 5 do artigo 6º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto], só a quem neles figura como titular do prédio, ou a quem inequivocamente tenha o seu consentimento expresso para a eles aceder, é facultada a informação correspondente, assegurado que esteja o pagamento da respetiva taxa fixada em portaria.

Atento que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos direitos que sobre eles impendem, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial ou com o IRN.

Não. A identificação de direitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, recordando ainda o regime de proteção de dados pessoais, em vigor.

Atento que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos direitos que sobre eles impendem, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Os concelhos em regime de cadastro - cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial experimental -  são os que constam da  Carta Cadastral e constam desenvolvidamente, sendo possível a consulta dos prédios, no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Estão em regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) 128 concelhos: 118 no território continental, disponíveis para consulta na  Carta Cadastral, e 10 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Estão em regime de CPE (cadastro predial experimental) 7 concelhos do território continental Carta Cadastral. 

Os concelhos em regime de CPE (cadastro predial experimental) são 7: Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira,  disponíveis para consulta na  Carta Cadastral e no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral .

Os prédios cadastrados em regime de CPE estão em situação de cadastro transitório porque durante a operação cadastral não foi possível fazer a correspondência entre o teor das declarações de titularidade e os dados das descrições prediais e das inscrições matriciais (artigo 22º do Decreto-Lei nº 224/2009, de 31 de maio).

No entanto, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se corretos, sem prejuízo do direito de retificação que assiste aos titulares cadastrais (artigo 22.º do Decreto-Lei nº 224/2009, de 31 de maio).

Avisos no DR:

  • Seia: Aviso n.º 18800/2018, publicado no Diário da República n.º 241/2018, Série II de 14-12-2018
  • Oliveira do Hospital: Aviso n.º 18995 /2018, publicado no Diário da República n.º 243/2018, Série II de 18-12-2018
  • São Brás de Alportel: Aviso n.º 11865/2019, publicado no Diário da República n.º 139/2019, Série II de 23-07-2019
  • Tavira: Aviso n.º 12380/2019, publicado no Diário da República n.º 147/2019, Série II de 02-08-2019
  • Penafiel: Aviso n.º 19938/2019, publicado no Diário da República n.º 239/2019, Série II de 12-12-2019
  • Loulé: Aviso n.º 554/2020, publicado no Diário da República n.º 8/2020, Série II de 13-01-2020
  • Paredes: Aviso n.º 3998/2020, publicado no Diário da República n.º 47/2020, Série II de 06-03-2020

No caso de se tratar de um prédio rústico em área do cadastro geométrico (CGPR), pode fazer uma pesquisa para o localizar no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, a partir das referências ao concelho, freguesia, secção e número de prédio, informação que consta da caderneta predial emitida pelas finanças.

No caso de um prédio em área de cadastro predial experimental (CPE), pode fazer a pesquisa para o localizar através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios em área de CPE para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui

Prédio em área de CGPR:

No caso dos prédios em regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica), que são identificados pelo número do prédio e pela secção cadastral, a informação que necessita consta da caderneta predial, emitida pelas finanças. Caso não tenha acesso a qualquer documento das finanças ou de outra entidade que lhe permita identificar o prédio na matriz cadastral, mas se souber onde se situa, pode tentar pesquisá-lo através do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Prédio em área de CPE:

No caso dos prédios abrangidos pelas operações de cadastro, executadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de maio, as mesmas decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais. Em conformidade, só é possível a pesquisa de um prédio através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram em situação de cadastro diferido (nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007) e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível em aqui.

A DGT só dispõe de informação sobre prédios cadastrados que se situem em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica ou de cadastro predial experimental.

A DGT disponibiliza o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, no qual é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui

Para os concelhos que ainda não estão em formato vetorial,  poderá consultar a última versão, em formato raster, das secções cadastrais dos concelhos em CGPR através da aplicação de pesquisa de secções cadastrais.

Nos concelhos onde vigora o regime de cadastro predial experimental, os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador uma vez que a DGT não detém, relativamente aos mesmos, quaisquer dados cadastrais que possa disponibilizar.

Sim. A DGT disponibiliza um serviço, sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de marcos de propriedade e/ou de pontos de estrema.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • Prédios em regime de CGPR:
    • tipo de informação solicitada
    • concelho
    • freguesia
    • secção
    • número do prédio
    • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas)
    • localização dos pontos cujas coordenadas se pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador)
  • Prédios em regime de CPE:
    • tipo de informação solicitada
    • concelho e número da declaração de titularidade associada ao prédio
    • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas)
    • localização dos pontos cujas coordenadas se pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador);

Se não conseguir identificar o prédio ou não o conseguir localizar no terreno, sugere-se que recorra à ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP).

A lista oficial de TCP´s está disponível para  consulta  aqui

Sim. Nos termos das disposições legais em vigor, a delimitação dos prédios cadastrados por marcos cadastrais é dever dos respetivos proprietários ou usufrutuários (cfr. artigos 1353º a 1355º do Código Civil, artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, Despacho nº 63/MPAT/95, de 21 de julho e artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio).

Nas áreas submetidas a cadastro, a demarcação tem de obedecer às instruções técnicas em vigor, publicitadas na página oficial da DGT.

A DGT disponibiliza um serviço, sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de marcos de propriedade e/ou de pontos de estrema, a partir das quais é possível reconstituir a sua localização e a partir dela, as estremas do prédio.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • Prédios em regime de CGPR:
    • tipo de informação solicitada
    • concelho
    • freguesia
    • secção
    • número do prédio
    • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas)
    • localização dos pontos cujas coordenadas pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador)
  • Prédios em regime de CP:
    • tipo de informação solicitada
    • concelho e número da declaração de titularidade associada ao prédio
    • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas)
    • localização dos pontos cujas coordenadas pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador);

Se não conseguir identificar o prédio ou não o conseguir localizar no terreno, sugere-se que recorra à ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP). A lista oficial de TCP´s está disponível para  consulta aqui.

No caso de vandalização dos marcos, sugere-se que participe a ocorrência às autoridades policiais competentes, uma vez que a situação extravasa as competências da Direção-Geral do Território. A alteração e o arrancamento de marco para apropriação de parcela de terreno alheio estão previstos como crime no artigo 216º do Código Penal.

A recolocação de marcos de delimitação de prédios deve obedecer às Instruções técnicas para colocação de marcos aprovadas pelo Despacho nº 63/MPAT/95, sendo os marcos numerados no sentido dos ponteiros do relógio e, sempre que possível, com concordância dos proprietários dos prédios confinantes.

Sim. No caso de prédios rústicos em regime de CGPR, a DGT pode certificar dados através dos seguintes tipos de certidão:

  • Área de prédio;
  • Configuração de prédio;
  • Confrontações de prédio;
  • Constituição de prédio;
  • Histórico de prédio;
  • Representação gráfica de determinado objeto.

As certidões, com exceção das de área e de histórico, incluem a representação gráfica do prédio em cópia ou extrato da secção cadastral, e os respetivos preços variam consoante o formato de representação seja A4, A3 ou A0.

O preço de emissão das certidões de histórico e de constituição de prédio está sujeito a prévio orçamento.

Pode consultar o preçário aqui.

A DGT não pode emitir certidões sobre os prédios em regime de cadastro predial experimental, em situação de cadastro transitório, porque as operações de execução cadastral  decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais.

Prédios em CGPR

Sim. Para os prédios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica a emissão, pela DGT, de documento correspondente à ficha de prédio e sem dados pessoais, a menos que sejam do próprio, em suporte digital ou de papel, é requerida através do formulário, identificando o prédio por referência ao respetivo concelho, freguesia, secção e número de prédio.

A emissão depende do prévio pagamento da taxa, a apurar mediante orçamento.

Prédios em CPE:

Sim. Para os prédios em regime de cadastro predial experimental a emissão, pela DGT, de documento correspondente à ficha de prédio, em suporte digital ou de papel, é requerida através do formulário disponível para o efeito, identificando o prédio por referência ao respetivo concelho e número de Declaração de Titularidade.

A emissão depende do prévio pagamento da respetiva taxa, aprovada pela Portaria n.º 936/2009, de 20 de agosto, no valor unitário de 5,50€, conforme divulgado na página da DGT na internet.

A informação constante da ficha de prédio corresponde a:

  • configuração geométrica do prédio;
  • concelho de localização do prédio;
  • freguesia de localização do prédio;
  • número da declaração de titularidade associada ao prédio;
  • área de prédio em m2.

No caso de só pretender a informação relativa à configuração do prédio, pode imprimir a ficha, gratuitamente, a partir do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

O fornecimento de informação cadastral em formato vetorial (shapefile) encontra-se circunscrito aos prédios em regime de CGPR ou de cadastro predial experimental e depende do prévio pagamento da correspondente taxa, aprovada pela Portaria n.º 936/2009, de 20 de agosto, e cujo valor é determinado por orçamento.

A efetivação dos pedidos é efetuada através do formulário, conjuntamente com a informação relativa à identificação do(s) prédio(s) ou da área cuja informação se pretende adquirir.

A competência de reconhecimento da natureza pública ou privada dos caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação deve dirigir-se à câmara municipal da área.

Nos concelhos em regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:  1) vereda ou caminho de pé posto e 2) caminho para carros.

Depende, pois só os caminhos que estejam classificados como públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito, e que conste do cadastro, atualizado, do domínio público municipal.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal e o que for da titularidade e seja administrado por pessoa coletiva de direito público.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente, APA, dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham, e as que os atravessem sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens, são particulares.

Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois, pois só existe quebra de continuidade se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, caso em que a titularidade do leito e respetivas margens integram o domínio público hídrico.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente, APA.

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016 de 23 de agosto e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

  1. Com exceção das situações que são disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, no caso de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, ou a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio, só pode acontecer:
    • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
    • Se os novos prédios não ficarem:
      • Com largura inferior a 20 metros;
      • Encravados ou onerados com servidão;
      • Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

    Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pelo Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  2. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise o destaque (desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que não se destine a fins agrícolas (urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer, cumulativamente:
    • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
    • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
    • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

    Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

A correção dos erros e a atualização das matrizes cadastrais de prédios localizados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica é feita através de processo de reclamação administrativa (PRA), tendo por base algum dos seguintes fundamentos (artigo 130º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI):

  • Indevida inclusão do prédio na matriz;
  • Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
  • Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
  • Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
  • Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
  • Erro na representação topográfica, confrontações e caraterísticas agrárias dos prédios rústicos;
  • Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos no ponto anterior;
  • Erro na determinação da área dos prédios rústicos.

O requerimento que inicia o PRA (processo de reclamação administrativa) é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área de situação do prédio e acompanhado pelos documentos que comprovem os fatos alegados e necessários à decisão. (cfr. artigos 130º a 133º do aludido Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI)

Para mais informações consulte esta ligação.

A correção dos erros, a inclusão de novos prédios e a atualização dos dados cadastrais de prédios localizados em concelhos em regime de cadastro predial, executado ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, deve aguardar pela publicação do diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação.

O suprarreferido regime de conservação será publicado no Diário da República e publicitado na página oficial desta Direção-Geral na internet, pelo que se sugere a consulta regular da mesma e a subscrição da newsletter da DGT, a qual comunica e divulga as novidades e principais alterações ocorridas nas áreas de intervenção da DGT.

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, pelo que tem o mesmo de ser dirimido por recurso aos meios legalmente previstos, designadamente a via judicial.

A DGT emite parecer técnico em PRA sempre que tal lhe é solicitado pelos serviços de finanças, com o envio do correspondente PRA, e se mostrem cumpridas as condições fixadas pela legislação em vigor, e que são:

  1. Solicitação do proprietário, por titular de comprovado interesse direto, pessoal e legítimo, ou por quem legalmente os represente, em impresso próprio da DGT, de emissão de parecer sem aguardar a primeira operação de renovação cadastral que ocorra na área em que o prédio se localiza;
  2. Pagamento das despesas associadas à pronúncia;
  3. Demarcação do prédio ou prédios, de acordo com as Instruções técnicas de demarcação aprovadas.

Legislação de suporte: nº 2 do artigo 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, conjugado com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e Despacho nº 63/MPAT/95

Para mais informações consulte esta ligação.

A DGT só tem condições para análise e emissão de parecer técnico se:

  1. As taxas a que se refere o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de julho, estiverem pagas. Primeiro a taxa para análise prévia, e subsequentemente, as taxas para deslocação a campo, se for necessário, e a taxa de trabalho de gabinete. Os montantes das taxas podem ser consultados aqui
  2. O pedido estiver devidamente enquadrado e fundamentado em conformidade com a legislação aplicável, e acompanhado dos documentos que comprovem os factos alegados e atestem os actos pretendidos – Exemplo: o pedido de averbamento de um edifício destinado à habitação no prédio rústico tem de ser acompanhado pelo respetivo alvará de construção ou documento municipal de que conste as condições do licenciamento e, em especial, as coordenadas geográficas da área de localização do edifício e edificações adjacentes e complementares a erigir e a respetiva área de implantação, conforme  estabelecido no RJUE e diplomas complementares;
  3. Confirmar que o prédio está devidamente demarcado e em conformidade com as instruções técnicas de demarcação em vigor, sobretudo nas situações em que haja retificação ou alterações na configuração geométrica de prédio cadastrado ou quando ocorra o seu fracionamento. (conferir nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho e Despacho nº 63/MPAT/95).

Legislação de suporte: artigos 132º e 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, conjugados com os artigos 102º, 115º e 116º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Se o processo já tiver sido recebido na DGT e não pretender aguardar pela primeira operação de renovação cadastral da área, pode solicitar a sua análise preliminar, no formulário próprio, procedendo ao pagamento da correspondente taxa para análise de gabinete.

Verificando-se estar o pedido devidamente instruído e fundamentado e caso se mostre necessário, segue-se a fase de deslocação ao terreno para realização dos trabalhos de levantamento cadastral, assegurado que esteja o pagamento da deslocação, mediante prévio orçamento.

A fase seguinte é a de elaboração do parecer técnico a enviar, para efeitos de decisão, ao serviço de finanças competente.

A apreciação pela DGT compreende duas fases essenciais:

  • a primeira, consiste na análise preliminar, em gabinete, para verificação da legitimidade do requerente, se o pedido está devida e suficientemente instruído face à pretensão e se cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • a segunda, consiste na realização de trabalhos de campo e de gabinete de suporte à elaboração do parecer técnico.

Para mais informação consulte esta página.

Não. O parecer técnico tem como destinatário os serviços de finanças, entidade que o solicita como apoio à decisão.

Legislação de suporte: artigos 131º e 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Sim, se o fizer em representação do interessado e estiver expressa e inequivocamente mandatado para o efeito pelo sujeito passivo (proprietário, titular cadastral ou seu representante legal), por documento com assinatura certificada, ou se comprovar que é titular de interesse direto, pessoal e legítimo.

Sim, assegurando que o pedido está devidamente fundamentado e acompanhado de todos os documentos que, atestando os factos alegados, habilitem à emissão do parecer e, posteriormente, à decisão.

Se não tiver juntado inicialmente todos os documentos, deve juntá-los logo que lhe seja possível ou seja notificado para os remeter, garantindo assim que o pedido fica em condições de análise e apreciação pela DGT.

Legislação de suporte: nº 1 do artigo 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, e artigo 116º do CPA.

O pagamento é feito por uma das seguintes modalidades:

  • Cheque endossado ao IGCP, a enviar para a Rua de Artilharia Um, nº 107, 1099-052 Lisboa ou para o endereço postal da Delegação Regional, se for o caso;
  • Transferência bancária para o IBAN PT50 0781 0112 00000007843 16.

A opção pela segunda modalidade, implica o envio obrigatório, à DGT, de:

  • Comprovativo da transferência bancária;
  • Indicação do nome do interessado no processo de cadastro (PRA);
  • Indicação dos números do PRA, da DGT e da AT.

O comprovativo da transferência, os elementos informativos e o impresso a requerer a intervenção da DGT, devidamente preenchido e assinado, são remetidos preferencialmente através do formulário de contacto, ou, por via postal, para a Rua de Artilharia Um, nº 107, 1099-052 Lisboa ou para o endereço postal da Delegação Regional, se for o caso.

Para mais informação, consulte esta ligação.

Sim, para o efeito pode contactar a DGT através do formulário de contacto, identificando o numero do seu processo nas finanças, o concelho e a freguesia a que este pertence.

Da DGT poderá obter as seguintes respostas:

  1. O PRA ainda não foi recebido na DGT;
  2. O PRA já foi recebido na DGT, mas ainda não está registado;
  3. Já pode requerer a análise prévia do PRA;
  4. O PRA está em fase de análise prévia;
  5. Após análise do PRA foi elaborada notificação para aperfeiçoamento do pedido por junção de documentos que atestem os factos alegados;
  6. O PRA aguarda documentos e/ou pagamento para prosseguimento;
  7. O PRA está em fase de deslocação a campo;
  8. O PRA está em fase de trabalho de gabinete;
  9. O PRA já não se encontra na DGT, foi enviado para o serviço de finanças.

Não. Os prédios não declarados ou para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, relativamente aos mesmos, não detém a DGT quaisquer dados cadastrais que possa disponibilizar.

Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a sua inclusão na Carta Cadastral têm de aguardar pelo diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação do cadastro predial, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se possam eventualmente encontrar não põe em causa a respetiva titularidade.

A DGT disponibiliza o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral em é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Os prédios não declarados ou para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido.

Consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido, uma vez que a DGT não detém, relativamente aos mesmos, quaisquer dados cadastrais.

Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a sua inclusão na Carta Cadastral têm de aguardar pelo diploma que estabeleça o regime de conservação do cadastro predial, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se possam eventualmente encontrar não põe em causa a respetiva titularidade.

Para auxilio na consulta do visualizador de prédios pode aceder ao documento disponível aqui

O cadastro predial, a matriz predial e o registo predial são realidades jurídicas distintas, com finalidades distintas.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

A execução do cadastro predial, incumbência da DGT com a participação ativa dos proprietários, tem por finalidade identificar os prédios e caraterizá-los pela sua localização geográfica e administrativa, a sua configuração e área. A conservação efetuar-se nos termos que vierem a ser aprovados.

A organização e conservação das matrizes, bem como a emissão das cadernetas prediais incumbem aos serviços de finanças da área em que os prédios se encontram situados, conforme dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Por sua vez, é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos demais direitos que sobre eles impendem.

As operações de execução de cadastro predial experimental decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais, razão pela qual, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, os prédios se consideram em situação de cadastro transitório.

Consequentemente, não é possível identificar de forma assertiva os artigos matriciais e as descrições prediais correspondentes aos prédios cadastrados uma vez que os artigos matriciais presentemente associados aos prédios são os que foram declarados pelos titulares cadastrais, aquando do preenchimento e submissão da respetiva declaração de titularidade.

No entanto, e embora no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral só seja possível a pesquisa de um prédio através do número da declaração de titularidade correspondente, é possível a DGT, através da consulta base de dados, procurar referência aos artigos matriciais ou às descrições do registo predial eventualmente associados pelo titular cadastral através da declaração de titularidade.

De acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, tinham legitimidade para apresentar a declaração de titularidade:

  1. Os titulares cadastrais por si, ou através de representante mandatado para o efeito;
  2. Nas situações de comunhão, qualquer contitular, devendo, no entanto, informar os demais comproprietários ou consortes sobre o teor da declaração;
  3. Nas situações de propriedade horizontal, qualquer condómino, bem como o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de informação do teor da declaração aos demais condóminos;
  4. No caso dos baldios, qualquer comparte, aplicando-se o dever de informação aos demais compartes ou aos órgãos de administração dos baldios.

Os números visíveis no interior dos polígonos que se observam no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, correspondem à totalidade das declarações de titularidade relacionadas com os prédios, daí existirem prédios com mais do que um número (declaração de titularidade) associado.

Os prédios em situação de cadastro transitório ficam nessa situação até que os respetivos proprietários promovam a harmonização dos dados das declarações de titularidade e os dados das descrições prediais e das inscrições matriciais nos termos que forem estabelecidos na legislação sobre conservação do cadastro predial que vier a ser aprovada, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio.

Esclarece-se, no entanto, que atento o disposto no nº 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do direito de retificação que assiste aos titulares cadastrais, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se corretos, e que de acordo com o artigo 34.º, do mesmo Decreto-Lei, com exceção dos que se encontrem em situação de cadastro diferido, a caracterização dos prédios é considerada confirmada e a operação de execução do cadastro concluída, considerando-se toda a área cadastrada.

Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a respetiva caraterização, e posterior inclusão em regime de cadastro predial, têm de aguardar pela publicação do diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se encontram não põe em causa a respetiva titularidade.

A harmonização de prédios em regime de cadastro transitório, que consiste na articulação entre os dados cadastrais e os dados das descrições do registo predial e os das inscrições matriciais fiscais de cada prédio, é feita nas condições e termos que vierem a ser definidos pelo regime de conservação do cadastro predial.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

Sugere-se o contacto com um serviço de finanças e uma conservatória do registo predial para esclarecimento sobre os procedimentos a observar para eventual correção da área do prédio.

A declaração de titularidade consiste num formulário cujos preenchimento e apresentação incumbem ao titular cadastral (proprietário, no todo, em parte ou em regime de propriedade horizontal e os detentores da posse e, no caso dos baldios, os compartes) e através do qual este indica o seu nome, a sua situação relativa ao prédio (proprietário, usufrutuário, etc) e os dados relativos ao seu prédio, designadamente informação sobre a matriz fiscal ou do registo.

O preenchimento e apresentação da declaração de titularidade ocorreu durante a fase de aquisição de dados da operação de execução do cadastro predial.

Só os prédios que se encontram em regime experimental de cadastro predial têm declarações de titularidade associadas que são um elemento para a sua identificação, a par da referência ao concelho. 

Não. As declarações de titularidade referentes a prédios abrangidos por uma operação para execução de cadastro não podem ser alteradas, assim como não podem ser alteradas as inscrições dos prédios que ficaram em regime de cadastro transitório, tendo de aguardar-se pelas regras que venham a ser definidas pelo regime de conservação do cadastro predial experimental.

Não. Não tendo o proprietário concretizado essas obrigações até à consulta pública, o prédio encontra-se em situação de cadastro diferido.

Sendo que a situação de cadastro diferido de um prédio em concelho em regime de cadastro predial experimental não põe em causa a respetiva titularidade, essa situação só pode ser ultrapassada nos termos que vierem a ser definidos na legislação de conservação do cadastro predial.

Se for o respetivo declarante, sim, pode, por si ou através de representante.

Se não for o declarante, não. Os documentos com dados nominativos e dados pessoais são de acesso reservado porque abrangidos pela legislação de proteção de dados pessoais [alínea 1) do artigo 4º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e nº 5 do artigo 6º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto].

Por isso, só a quem neles figura como titular do prédio, ou a quem inequivocamente tenha o seu consentimento expresso para a eles aceder, é facultada a informação correspondente, assegurado que esteja o pagamento prévio da respetiva taxa, aprovada pela Portaria n.º 936/2009, de 20 de agosto, no valor unitário de 5,61 €.

Não detendo consentimento expresso do declarante que permita o respetivo acesso, só serão fornecidos os quadros da declaração de titularidade que apresentam dados relativos ao prédio e não detenham qualquer informação classificada como pessoal.

O fornecimento de cópia de declaração de titularidade, nas condições suprarreferidas, deve ser solicitado através do respetivo formulário, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte informação:

  • autorização do declarante para acesso aos dados pessoais contidos na declaração de titularidade (caso a detenha);
  • referência ao concelho e ao número da declaração de titularidade cuja cópia pretende.

Não. As alterações aos prédios cadastrados em concelhos em regime experimental de cadastro predial só podem ocorrer depois de aprovação e entrada em vigor do respetivo regime jurídico de conservação cadastral, que será obrigatoriamente publicado no Diário da República e publicitado na página da DGT na internet.

À semelhança de qualquer outro regime legal, será obrigatoriamente publicado no Diário da República, podendo efetuar a sua consulta digital aqui.

As aprovação e publicação do regime jurídico de conservação do cadastro predial serão também publicitadas na página da DGT na internet, pelo que se sugere a subscrição da newsletter da DGT a qual comunica e divulga as novidades e principais alterações ocorridas nas áreas de competência da DGT, e fará a divulgação da entrada em vigor do regime jurídico de conservação cadastral.

Sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República e do Governo, a aprovação e consequente entrada em vigor do regime jurídico de conservação do cadastro predial é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre o seu desenrolar e calendarização.

Sugere-se, no entanto, a subscrição da newsletter da DGT a qual comunica e divulga as novidades e principais alterações ocorridas nas áreas de intervenção da DGT, e fará a divulgação da entrada em vigor do regime jurídico de conservação cadastral. 

Não. Os trabalhos de levantamento cadastral na freguesia de Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, constituíram uma experiência piloto destinada a testar conceitos e novas metodologias na aquisição de conteúdos cadastrais a integrar num novo quadro legal.

Por isso, os trabalhos não foram dados como concluídos nem os prédios como cadastrados.

Sim. Pode aceder à configuração geométrica dos prédios na página oficial da DGT na internet através do visualizador do Projeto Piloto - Freguesia de Albergaria dos Doze.

Não. Dos elementos recolhidos em campo não constam as coordenadas geográficas dos marcos de propriedade.

Não. A DGT só pode fornecer reprodução da declaração de titularidade e, eventualmente, o esboço da configuração geométrica dos prédios, desenhado pelo interessado na declaração de titularidade, em sobreposição ao ortofotomapa, ao próprio titular, ao titular de interesse pessoal, direto e legítimo ou a quem comprove que legalmente o representa.

Os documentos com dados nominativos e dados pessoais são de acesso reservado porque abrangidos pela legislação de proteção de dados pessoais [alínea 1) do artigo 4º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e nº 5 do artigo 6º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto].

Só a quem neles figura como titular do prédio, ou a quem inequivocamente tenha o seu consentimento expresso para a eles aceder, é facultada a informação correspondente, assegurado que esteja o pagamento prévio da respetiva taxa, aprovada pela Portaria n.º 936/2009, de 20 de agosto, no valor unitário de 5,61 €.

Não detendo consentimento expresso do declarante que permita o respetivo acesso, só poderão ser fornecidos os quadros da declaração de titularidade que apresentam dados relativos ao prédio e não detenham qualquer informação classificada como pessoal.

O fornecimento de cópia de declaração de titularidade, nas condições suprarreferidas, deve ser solicitado através do respetivo formulário, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte informação:

  • autorização do declarante para acesso aos dados pessoais contidos na declaração de titularidade (caso a detenha);
  • referência à freguesia de Albergaria dos Doze e ao número da declaração de titularidade cuja cópia pretende.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos nos anos 90 do século passado no âmbito das operações para execução de cadastro predial nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos, que nunca foram dadas por concluídas, não estão disponíveis.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos em datas não identificadas, referentes a campanhas anteriores aos anos 90 do século passado no âmbito de operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém que  nunca foram dadas por concluídas, são dados precários, não confirmados, nunca validados nem atualizados.

Não. A DGT disponibiliza informação sobre cadastro da propriedade, na sua página da internet, e o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

O sistema de informação cadastral simplificada está estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e não no âmbito de atribuições e competências da DGT.

O regime da informação cadastral simplificada está disciplinado pelas Leis nº 78/2017, de 17 de agosto, e nº 65/2019, de 23 de agosto, e o regime do cadastro predial, incumbência da DGT, é disciplinado pelo Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de julho.

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