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Perguntas frequentes

Enquadramento legal

Sim, há. Os prédios rústicos situados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e os prédios em regime de cadastro predial experimental são convertidos para o regime de cadastro predial. 

Não. O prazo fixado para a entrada em vigor do diploma que regula o regime jurídico do cadastro predial foi de 90 dias após a respetiva publicação em Diário da República.

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, entrou em vigor a 21 de novembro de 2023.

A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.

Não. A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o seu papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial, sendo o organismo responsável pelo cadastro predial.

O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, reafirma que o BUPi é a plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial, querendo isto dizer que o BUPi, da responsabilidade da respetiva Estrutura de Missão, deve garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades da Administração Pública, designadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e da Direção-Geral do Território.

O BUPi deve ainda possibilitar o acesso ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por parte dos cidadãos.

Os Técnicos de Cadastro Predial não são funcionários nem colaboradores da DGT, são á luz da Lei nº. 3/2015, de 9 de janeiro, profissionais liberais, em exercício de profissão regulada.

Consulte a Lista de profissionais credenciados disponível no respetivo portal

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Processos de conservação

Se em 21 de novembro de 2023 já tinha feito o pagamento de, pelo menos, as taxas para análise preliminar e emissão do parecer, o processo prosseguirá os seus termos até emissão do dito parecer.

Se o parecer for de sentido favorável, a DGT promoverá a integração do novo ou novos prédios na Carta cadastral, devolvendo o PRA, juntamente com o seu parecer,  à AT para efeitos da sua decisão relativamente à matriz, nos termos do disposto no artigo 131º do CIMI, que não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2023.

Os PRA recebidos na DGT, mas cuja taxa para análise preliminar não foi paga até 20 de novembro de 2023 vão ser devolvidos às direções de finanças, para que sigam os novos procedimentos de conservação matricial e de conservação cadastral.

Para o efeito, o proprietário, ou seu representante legal, deve escolher um técnico de cadastro predial de entre os que constam da respetiva lista divulgada na página da DGT na Internet

Assim, a atualização (a conservação) da situação dos prédios na Carta cadastral motivada por alterações na sua configuração geométrica, ainda que aqueles mantenham a mesma área, passa a ser feita através de Técnico de Cadastro Predial.

Incumbe ao Técnico de Cadastro Predial (TCP) o desenvolvimento do procedimento de atualização cadastral na nova plataforma do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC, em desenvolvimento), por recolha de todos os documentos (designadamente títulos) e elementos (se necessário também de campo) que atestem a conformidade do ato ou negócio jurídico de transformação do prédio (ou da sua configuração geométrica) e a inserção dos novos prédios na Carta cadastral, através da operação de integração.

Sim. Os artigos 130º e seguintes do CIMI não foram revogados pelo Decreto-Lei nº 72/2023 pelo que podem continuar a ser apresentadas reclamações das matrizes, nos serviços de finanças.

Porém, sempre que as alterações matriciais tenham fundamento em alterações ou retificação à configuração geométrica dos prédios, ainda que sem alteração de área, devem os serviços de finanças competentes notificar os respetivos titulares cadastrais de que essas alterações estão sujeitas ao procedimento de conservação cadastral estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, através de técnico de cadastro predial (TCP).

Os titulares cadastrais têm o dever de:

  1. Colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial;
  2. Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham;
  3. Participar no âmbito da consulta pública das operações de execução de cadastro predial;
  4. Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios;
  5. Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;
  6. Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.

O titular cadastral tem ainda o dever de dar início ao procedimento de conservação cadastral no prazo de 60 dias a contar da data do acto ou negocio jurídico de alteração ou retificação do prédio.

A participação ao cadastro e às finanças (matriz) da alteração da configuração geométrica de um prédio tem de ser feita no prazo de 60 dias a contar do ato ou negócio jurídico que a motivou.

O procedimento para conservação/atualização cadastral só pode ser feito através de técnico de cadastro predial (TCP), escolhido de entre os que constam da Lista de Técnicos de Cadastro Predial disponibilizada na página da DGT, na internet.

O procedimento para conservação/atualização matricial pode ser feito pessoalmente pelo proprietário ou através de quem o represente, devida e expressamente mandatado para o efeito, e depende da integração na Carta cadastral do novo ou novos prédios.

Considerando o que antecede, para participação da alteração da geometria do prédio cadastrado à entidade cadastral e à entidade fiscal, dentro do prazo, o proprietário tem, de entre outras, duas opções:

  • Opção 1: contrata um TCP para a prestação do serviço de atualização cadastral e matricial, conferindo-lhe procuração/mandato para o efeito, devendo a participação da alteração ser feita às duas entidades, e ficando o procedimento nas finanças a aguardar a integração do ou dos novos prédios na Carta cadastral; ou
     
  • Opção 2:
    • pessoalmente, ou através de representante devida e expressamente mandatado para o efeito, apresenta reclamação da matriz nos serviços de finanças da área de localização do prédio alterado, comunicando que vai promover um procedimento de conservação cadastral; e
    • contrata um TCP para prestação do serviço de atualização cadastral e integração do novo ou dos novos prédios na Carta cadastral, apresentando posteriormente o comprovativo da nova configuração do prédio, ou prédios, nas finanças para prosseguimento do procedimento de atualização na matriz.

Não, não pode atualizar os dados de um prédio cadastrado em sessão de atendimento presencial. A atualização na Carta cadastral dos dados de um prédio cadastrado só pode ser feita no sistema de informação cadastral, por TCP.

Sim, pode. Um TCP pode tratar da atualização/conservação cadastral e matricial, se for contratado para o efeito e tiver procuração para intervir em representação do proprietário (sujeito passivo ou comprovado titular de interesse direto, pessoal e legítimo, conforme consta do artigo 130º do CIMI).

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Sistema Nacional de Informação Cadastral e Carta Cadastral

O SNIC é o sistema que assegura a integração de toda a informação relativa à propriedade fundiária com base no cadastro predial, permitindo a disponibilização dos dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados, em articulação com o registo predial e com a inscrição matricial.

A carta cadastral é o mapa cartográfico nacional oficial dos prédios em regime de cadastro predial.

A carta cadastral integra e disponibiliza os dados de configuração geométrica, área, localização administrativa e localização geográfica dos prédios cadastrados (dados de caraterização dos prédios), e os da sua identificação, por referência a um identificador cadastral.

Na atividade cadastral intervêm os titulares cadastrais, os promotores e os executantes de cadastro predial.

São titulares cadastrais, as pessoas, singulares ou coletivas, titulares de direitos reais que admitam o poder de disposição ou de alteração da configuração geométrica dos respetivos prédios, designadamente o direito de propriedade, o de compropriedade, o de propriedade horizontal ou o de direito de superfície, bem como os compartes no caso dos baldios.

São promotores de cadastro predial as entidades públicas e privadas que no âmbito da sua atividade sejam responsáveis pela promoção de uma operação de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial, e as pessoas singulares e as coletivas.

São promotores de cadastro predial:

  1. A DGT;
  2. As CCDR;
  3. As autarquias locais territorialmente competentes;
  4. A DGADR;
  5. A DGTF;
  6. A ESTAMO, S.A.;
  7. A Florestgal, S. A.;
  8. As entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
  9. As entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);
  10. As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
  11. Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
  12. As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.

Os titulares cadastrais são promotores de cadastro predial quando sobre eles recaia o dever de execução de cadastro predial, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

São executantes de cadastro predial as pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, que no exercício da sua atividade pública ou privada, por si ou através de técnico de cadastro predial, executem atos ou operações de execução, integração ou conservação de cadastro predial.

São executantes de cadastro predial:

  1. A DGT;
  2. As pessoas singulares e as pessoas coletivas legalmente habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e respetiva regulamentação, incluindo:
    • Os técnicos de cadastro predial (TCP) inscritos na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na Internet;
    • As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, nos termos legalmente definidos 

Os promotores de atividades cadastrais podem ser executantes de cadastro predial, quando preencham os requisitos legalmente estabelecidos para esse efeito.

Um técnico de cadastro predial é o profissional a quem foi reconhecido o direito de acesso e exercício da atividade de cadastro predial nos termos do estabelecido na Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, nos diplomas complementares e na demais legislação.

A prática de atos respeitantes a prédios cadastrados e outros no domínio do cadastro predial está reservada a quem está legalmente habilitado como técnico de cadastro predial e, como tal, inscrito na Lista de Técnicos de Cadastro Predial, disponível no respetivo portal

O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial por pessoas coletivas depende da apresentação de mera comunicação prévia, junto da DGT, enquanto autoridade nacional de cadastro predial, e só pode ser feito através de TCP, inscrito na respetiva lista.

A lista das pessoas coletivas legalmente habilitadas ao exercício da atividade e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial encontra-se disponível para consulta na página de internet da DGT.

NETCP é a forma abreviada de designação das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial.

As NETCP enunciam e estabelecem as regras e os procedimentos de delimitação, demarcação e qualidade dos dados subjacentes a uma operação de execução, atualização e integração de cadastro predial.

As NETCP, de natureza evolutiva, são de aplicação obrigatória nos actos e operações de cadastro predial. Têm como destinatários todos os produtores e utilizadores de cadastro predial.

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Operações cadastrais

Existem três tipos de operações cadastrais:

  1. Execução de cadastro predial - as operações de execução de cadastro predial consistem na realização de trabalhos e procedimentos para execução metódica de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam os prédios, podendo incidir sobre um único prédio (execução simples) ou um conjunto de prédios (execução sistemática);
  2. Integração na carta cadastral - as operações de integração na carta cadastral consistem no processo de submissão dos dados de caracterização dos prédios (localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área) que reúnam as condições para assumir natureza de cadastro predial, resultantes de procedimentos regulados em legislação específica, e para inscrição na carta cadastral;
  3. Conservação de cadastro predial - as operações de conservação de cadastro predial consistem no processo de alteração, atualização ou retificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, incluindo os que se encontram em situação de cadastro transitório.
  1. Se o prédio em questão se situar numa área geográfica já cadastrada, por exemplo concelhos onde vigorou o regime de CGPR ou de CP (SiNErGIC), os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, e desde que realizadas por executante de cadastro predial, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, desde que estes, cumulativamente:
     
    • Sejam contíguos;
    • Pertençam ao mesmo titular cadastral;
    • Estejam localizados em área geográfica já cadastrada (concelhos com cadastro predial em vigor).

A operação de execução simples de cadastro predial é voluntária salvo nos casos em que se preveja a sua realização obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

  1. Se o prédio em questão se situar numa área geográfica ainda não cadastrada, por exemplo concelhos onde não vigorou o regime de CGPR ou de CP (SiNErGIC), os titulares cadastrais devem informar-se junto do BUPi, no âmbito do Ministério da Justiça,  de quais os procedimentos a observar para a promoção da integração do prédio na carta cadastral, no âmbito do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Sim. Os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, a realizar por técnico de cadastro predial, desde que aqueles, cumulativamente:

  1. Sejam contíguos;
  2. Pertençam ao mesmo titular cadastral;
  3. Estejam localizados em área geográfica já cadastrada.

A operação de execução simples de cadastro predial é em regra voluntária, mas tem as exceções previstas no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto , casos em que se torna obrigatória.

Deve escolher um técnico de cadastro predial (TCP) de entre os inscritos na respetiva lista oficial ou, se assim o entender, uma entidade coletiva de entre as que constam como habilitadas a exercer atividades ou executar trabalhos no domínio do cadastro predial, embora através de TCP pois só estes estão legalmente habilitados a executar operações de conservação cadastral por iniciativa dos titulares cadastrais.

Quer a Lista dos TCP habilitados a exercer a atividade, quer a das entidades coletivas são disponibilizadas no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na internet.

O dever de promover uma operação de conservação de cadastro predial decorre de:

  1. Alteração da configuração geométrica dos prédios cadastrados motivada por operação de transformação fundiária que tenha como fim, ou por efeito, o seu fracionamento ou a modificação do posicionamento de qualquer das suas estremas, mesmo que não implique alteração de áreas;
  2. Retificação da configuração geométrica do prédio cadastrado por erro sobre algum dos dados recolhidos em operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral;
  3. Alteração da configuração geométrica por expropriação de utilidade pública sobre parte do prédio cadastrado;
  4. Arredondamento de estrema irregular, por maior aproximação possível a essa estrema.

A operação de conservação de cadastro predial inicia-se com a apresentação do pedido de alteração/atualização do titular cadastral, representado pelo TCP responsável pela execução da operação, na plataforma do SNIC.

A operação de conservação de cadastro predial está sujeita ao pagamento da correspondente taxa, de montante aprovado em portaria.

Não. Estabelece o novo regime jurídico do cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que as operações de execução e conservação de cadastro predial são promovidas pelo titular cadastral, através de:

  1. TCP inscrito na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na internet;
  2. Pessoa coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, e cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na internet.

Não. Os processos de execução ou de conservação cadastral tramitam integralmente em formato digital, através do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC).

Só podem aceder ao SNIC os TCP que detenham, cumulativamente:

  1. inscrição ativa na lista oficial dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer a atividade;
  2. credencial, válida, de acesso ao SNIC.

Sim, se o fizer em representação do interessado e estiver expressa e inequivocamente mandatado para o efeito pelo titular cadastral (ou seu representante legal), por documento com assinatura certificada, ou se comprovar que é titular de interesse direto, pessoal e legítimo.

No âmbito de fiscalização sucessiva promovida pela DGT, a inscrição de prédios cadastrados na carta cadastral pode ser cancelada quando:

  1. Se verifique que o termo de responsabilidade e declaração de aceitação dos titulares cadastrais estão em desconformidade com o estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto;
  2. Não se mostrarem cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP;
  3. A configuração geométrica do prédio cadastrado tenha sido apresentada por entidade executante de cadastro predial ou por TCP que não se encontre legalmente habilitado a exercer atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
  4. A informação resultante da RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do regime do sistema da informação cadastral simplificada, que tenha sido apresentada por técnico que não esteja legalmente habilitado nos termos desse regime;
  5. Seja inequívoco que o prédio já se encontrava, total ou parcialmente, inscrito no cadastro predial ou no cadastro geométrico da propriedade rústica, por erro ou omissão do titular cadastral ou executante de cadastro predial;
  6. O prédio cadastrado deixe de existir, designadamente, em resultado de operação de emparcelamento rural ou de anexação nos termos da lei, ou de uma situação de catástrofe ou fenómeno natural;

O prédio cadastrado tenha resultado de uma operação de transformação fundiária declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado, bem como anulada, revogada ou declarada nula por ato emitido pela entidade administrativa competente.

Em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial consideram-se como prédios não cadastrados os prédios que se encontrem numa das seguintes situações:

  1. Os dados obtidos no âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial não permitiram proceder à caracterização e identificação do prédio;
  2. Esteja pendente ação judicial que possa conduzir a uma alteração dos dados relevantes para a caracterização e a identificação do prédio e respetiva inscrição na carta cadastral;
  3. Tenha sido apresentada reclamação no decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, que tenha conduzido a uma impossibilidade de caracterização ou de identificação do prédio;
  4. Não haja acordo entre titulares quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;
  5. Se verifique a sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;
  6. Não reúnam condições para assumir natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;
  7. Estejam em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

A harmonização cadastral da informação sobre os prédios cadastrados é a correspondência entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral (NIC - número de identificação cadastral) com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, a correspondência entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral (NIC), o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial.

Significa a situação em que os prédios cadastrados ficam sempre que no âmbito da realização de uma operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral não tenha sido possível fazer a correspondência da informação cadastral com os dados da descrição do registo predial, e com os do artigo matricial.

Sim. Os prédios em situação de cadastro transitório são considerados prédios cadastrados, integram a carta cadastral e estão sujeitos a operação de conservação.

Os dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados em situação de cadastro transitório que não tenham correspondência na descrição no registo predial, gozam da presunção de serem os corretos quanto à sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.

Os prédios ficam na situação de cadastro transitório até que os respetivos proprietários promovam a harmonização dos dados cadastrais, dos dados das descrições prediais e dos das inscrições matriciais nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

A harmonização dos prédios em regime de cadastro transitório, que consiste na articulação entre os dados cadastrais e os dados das descrições do registo predial e os das inscrições matriciais fiscais de cada prédio, faz-se nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Sem prejuízo do direito de retificação de que gozam os titulares cadastrais, os dados de caracterização de um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração geométrica e área para todos os efeitos legais.

Os dados sobre os prédios declarados à matriz ou ao registo predial têm de estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, não afastando nem prevalecendo sobre, designadamente, as referentes ao fracionamento de terrenos aptos para a cultura, ao regime jurídico da estruturação fundiária, ao regime jurídico da urbanização e da edificação, ao regime jurídico do domínio público, ao que se encontra previsto nos planos territoriais e servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

Sugere-se assim o contacto com um serviço de finanças e uma conservatória do registo predial para esclarecimento sobre os procedimentos a observar para a eventual correção de área do prédio.

É desejável que o atendimento presencial ocorra apenas nas circunstâncias em que o assunto não possa ser tratado por meios eletrónicos, contato postal ou via fax.

A apresentação de questões, pedidos de esclarecimentos, envio de documentos e solicitação de informação é feito, preferencialmente através do formulário de contatos disponibilizado na página da DGT na internet ou por correio postal.

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Disponibilização de informação

Os concelhos em regime de cadastro são os que constam da carta cadastral, sendo predominantemente os situados na metade sul do território continental.

A informação cadastral é dinâmica e, consequentemente, com a vigência dos diplomas no domínio do cadastro, será incrementada e alterada por integração de prédios objeto de procedimentos de execução, integração e conservação cadastral.

Dos concelhos em regime de cadastro no território continental, 118 tiveram origem no regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) e 7 no regime de CPE (cadastro predial experimental).

Os prédios em regime de cadastro geométrico e de cadastro predial experimental são convertidos em cadastro predial pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

Da ficha de prédio constam os seguintes dados:

  1. concelho de localização do prédio;
  2. freguesia de localização do prédio;
  3. configuração geométrica do prédio;
  4. área em m2;
  5. NIC do prédio;
  6. NIP do prédio (quando exista).

Quando a plataforma do BUPi garantir a total e necessária interoperabilidade da informação cadastral, no âmbito do SNIC, com as demais bases de dados e aplicações sobre prédios, a ficha de prédio cadastrado será complementada  pelos dados relativos à descrição predial e à inscrição matricial.

A ficha de prédio é alterada sempre que haja uma operação de conservação cadastral para alteração ou retificação dos seus dados de caraterização, isto é, da sua configuração geométrica e área, ou ainda para alteração ou retificação dos dados respeitantes aos seus titulares.

Não. A inscrição de dados na ficha de prédio não pode ser objeto de reclamação ou recurso.

Caso o titular cadastral detete algum lapso ou erro nos dados inscritos na ficha de prédio, deve promover a respetiva retificação através do procedimento de conservação cadastral.

Pode visualizar o seu prédio, ou qualquer outro, acedendo ao visualizador do Sistema Nacional de Informação Cadastral, disponibilizado pela DGT, no qual é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios integrantes da carta cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponibilizado aqui.

A informação vetorial de cadastro predial está acessível através dos serviços WMS/WFS (Web Map Service / Web Feature Service) disponibilizados no âmbito da Diretiva Inspire no SNIG.

Os concelhos em regime de cadastro são os que constam da carta cadastral, sendo predominantemente os situados na metade sul do território continental.

A informação cadastral é dinâmica e, consequentemente, com a vigência dos diplomas no domínio do cadastro, será incrementada e alterada por integração de prédios objeto de procedimentos de execução, integração e conservação cadastral.

Dos concelhos em regime de cadastro no território continental, 118 tiveram origem no regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) e 7 no regime de CPE (cadastro predial experimental).

Os prédios em regime de cadastro geométrico e de cadastro predial experimental são convertidos em cadastro predial pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

Há prédios em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial que não podem ser visualizados porque se consideram como prédios não cadastrados por se encontrem numa das seguintes situações:

  1. No âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial, os dados obtidos não permitiram proceder à caracterização e consequente identificação dos prédios;
  2. Sobre eles pendia ação judicial que podia ter como efeito a alteração dos dados relevantes para caracterização e identificação dos prédios e respetiva inscrição na carta cadastral;
  3. No decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, foi apresentada reclamação que impossibilitou a caracterização e consequente identificação dos prédios;
  4. Houve discordância entre titulares cadastrais quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;
  5. Verificou-se sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;
  6. Não se cumpriram os requisitos para assumirem natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;
  7. No âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, ficaram em situação de cadastro diferido.

Os prédios nas situações suprarreferidas, consideram-se como prédios não cadastrados e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Os prédios integrados na carta cadastral têm obrigatória e automaticamente associado o designado NIC (número de identificação cadastral),  que vai permitir identificar univocamente o prédio na carta cadastral.

Nos casos em que um prédio esteja simultaneamente integrado na carta cadastral e harmonizado no âmbito do BUPi, terá também associado o NIP (número de identificação de prédio).

Através do visualizador da Carta Cadastral, após seleção do prédio, é possível descarregar a geometria do prédio nos formatos: SHAPEFILE, GEOPACKAGE, DXF e GEOJSON.

A informação vetorial de cadastro predial está também acessível através dos serviços WMS/WFS (Web Map Service / Web Feature Service) disponibilizados no âmbito da Diretiva Inspire no SNIG.

A ficha de prédio cadastrado é o documento cadastral que contém informação relativa a cada prédio inscrito na carta cadastral.

Sim. A ficha de prédio pode ser obtida, a todo o tempo, no âmbito do SNIC.

No caso de só pretender a informação relativa à configuração geométrica do prédio, pode imprimir a ficha, gratuitamente, a partir do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral

Sim. No caso de prédios em regime de cadastro predial, a DGT pode certificar dados através dos seguintes tipos de certidão:

  • Área de prédio;
  • Configuração de prédio;
  • Confrontações de prédio;
  • Histórico de prédio;
  • Representação gráfica de determinado objeto.

As certidões, com exceção das de área e de histórico, incluem a representação gráfica do prédio, e encontram-se sujeitas a pagamento prévio da respetiva taxa.

O preço de emissão das certidões de histórico e de constituição de prédio está sujeito a prévio orçamento.

A certificação da ficha de prédio cadastrado tem a validade de seis meses a contar da data da sua emissão, que depende do prévio pagamento da respetiva taxa de certificação.

Sim. Ao consultar os concelhos em regime de cadastro na Carta Cadastral, tem acesso à informação do ano ou anos em que foram realizados os trabalhos topográfico-cadastrais da respetiva operação, da data de entrada do concelho em regime de cadastro bem como da data de publicitação no jornal oficial do despacho que o determinou.

As certidões de confrontações emitidas pela DGT, entidade com competências cadastrais relativamente a prédios enquanto geometrias localizadas num determinado território, apenas englobam referência aos prédios confinantes, não contendo informação sobre os respetivos proprietários. 

O pedido é feito preferencialmente através do formulário disponível em https://www.dgterritorio.gov.pt/contactos, identificando o concelho, freguesia, secção cadastral e o número do prédio e identificando também  o tipo de certidão que pretende.

As condições de fornecimento constam em https://www.dgterritorio.gov.pt/loja/condicoes-fornecimento, sendo a taxa no valor de  11 (onze) euros.

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Localização de prédios

O cadastro predial, a matriz predial e o registo predial são realidades jurídicas distintas, com finalidades distintas.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

A execução do cadastro predial, incumbência da DGT com a participação ativa dos proprietários, tem por finalidade identificar os prédios e caraterizá-los pela sua localização geográfica e administrativa, a sua configuração e área.

A organização e conservação das matrizes, bem como a emissão das cadernetas prediais incumbem aos serviços de finanças da área em que os prédios se encontram situados, conforme dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Por sua vez, é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos demais direitos que sobre eles impendem.

Assim, só depois de efetuada a harmonização da informação dos prédios, mediante a correspondência com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral, o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial se pode localizar o prédio na carta cadastral a partir de artigos matriciais das cadernetas fiscais ou de descrições do registo predial.

No caso de se tratar de um prédio proveniente do cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), pode fazer uma pesquisa para o localizar no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, a partir das referências ao concelho, freguesia, secção e número de prédio, informação que consta da caderneta predial emitida pelas finanças.

No caso de um prédio proveniente do cadastro predial experimental (CPE), pode fazer a pesquisa para o localizar através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios em área de CPE para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

No caso dos prédios oriundos do CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica), nesta primeira fase, poderão ser identificados pelo distrito, concelho, freguesia, pelo número do prédio e pela secção cadastral, a informação que necessita consta da caderneta predial, emitida pelas finanças. Caso não tenha acesso a qualquer documento das finanças ou de outra entidade que lhe permita identificar o prédio na matriz cadastral, mas se souber onde se situa, pode tentar pesquisá-lo através do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

No caso dos prédios oriundos das operações de cadastro, executadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de maio, as mesmas decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais. Assim, poderá fazer a pesquisa de um prédio através do concelho e do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral. Os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram em situação de cadastro diferido (nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007) e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

A DGT só dispõe de informação sobre prédios cadastrados.

Poderá pesquisá-los no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, sendo possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

A DGT não tem serviços de consultadoria e aconselhamento, pelo que, caso pretenda a ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), a respetiva lista oficial encontra-se disponível aqui.

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Localização de marcos e pontos de estrema

Sim. A DGT disponibiliza um serviço, sujeito a pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • NIC associado ao prédio e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas se pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador);

Se não conseguir identificar o prédio ou não o conseguir localizar no terreno, sugere-se que recorra à ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), escolhido na respetiva lista oficial, disponível para  consulta  aqui.

Não. Nos termos do disposto no novo regime do cadastro predial, a demarcação dos prédios cadastrados é facultativa.

Todavia, as normas cadastrais não interferem com as normas do Código Civil sobre delimitação e demarcação (cfr. artigos 1353º a 1355º do Código Civil).

A DGT disponibiliza um serviço, sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema, a partir das quais é possível reconstituir a sua localização e a partir dela, as estremas do prédio.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • concelho,
  • freguesia,
  • número de identificação cadastral (NIC) e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador),

No caso de vandalização dos marcos, sugere-se que participe a ocorrência às autoridades policiais competentes, uma vez que a situação extravasa as competências da Direção-Geral do Território. A alteração e o arrancamento de marco para apropriação de parcela de terreno alheio estão previstos como crime no artigo 216º do Código Penal.

Sim, pode. Os titulares cadastrais são responsáveis pela informação fornecida no âmbito dos trabalhos de execução cadastral, sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção de erros ou omissões que se venham a revelar necessárias, incluindo os que resultem de incorreta demarcação.

A demarcação cadastral deixou de ser feita conforme as Instruções técnicas para demarcação de prédios aprovadas pelo Despacho nº 63/MPAT/95. Consequentemente, a reimplantação/ recolocação de marcos deve ser feita em concordância com o proprietário ou proprietários dos prédios confinantes ou com o título, se o houver, nos termos das disposições do Código Civil.

Facultativamente, pode ser feita no sentido dos ponteiros do relógio.

Qualquer representação cartográfica tem associado um erro cartográfico, que mais não é do que o erro que afeta a representação dos objetos na carta, sistema de informação geográfica ou imagem ortorretificada, erro esse resultante dos processos inerentes quer à sua conceção, quer à sua reprodução.

Sendo a exatidão o grau de conformidade de um valor, ou conjunto de valores, com o valor verdadeiro ou tomado como padrão, utiliza-se o ‘erro médio quadrático’ como medida para aferir essa exatidão posicional, considerando-se que esta é tanto maior quanto menor for o erro médio quadrático que lhe está associado.

O erro médio quadrático indicado nas listagens de coordenadas corresponde ao maior erro estimado que poderá ocorrer, pontualmente, nas coordenadas fornecidas.

Estima-se que o verdadeiro posicionamento de cada ponto de estrema se situará dentro de um círculo de raio igual ao valor do erro médio quadrático e com centro na posição dada pelas coordenadas fornecidas.

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Titularidade de prédios

Não. Tal como decorre do artigo 75º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos registos cadastrais só se consideram públicos, e como tal de livre acesso, os dados da caracterização dos prédios, que são os da sua localização geográfica e administrativa, configuração e área.

Aos dados pessoais recolhidos no âmbito da realização de operações de cadastro predial, ou quaisquer outros procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aplicam-se as disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais tendo presente que  é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, por identificação dos direitos que sobre eles recaem e os respetivos titulares.

Consequentemente, enquanto a interoperabilidade através do BUPi não estiver em completo funcionamento, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Não. A publicitação dos direitos que recaem sobre os prédios e respetivos titulares é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Tendo presente que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Consequentemente, não sendo possível o acordo entre proprietários de prédios confinantes, deve recorrer-se aos meios legalmente previstos, designadamente a arbitragem e, no limite, a via judicial.

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Caminhos, ribeiras e cursos de água

Nos concelhos onde vigorou o regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:

  • vereda ou caminho de pé posto;
  • caminho para carros.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Depende, pois só os caminhos públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal.

A competência para reconhecimento da natureza pública ou privada de caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação, deve dirigir-se à câmara municipal da área em que se situa.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham e as que os atravessem, sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens são particulares.  Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

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Divisão de prédios

  1. Com exceção das situações disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, a de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, e a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio e dos novos prédios, só pode acontecer:
  • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
  • E se os novos prédios não ficarem:
    1. Com largura inferior a 20 metros;
    2. Encravados ou onerados com servidão;
    3. Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  1. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e que vise a constituição/criação (por destaque ou desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que se destine a construção ainda que existente (prédio urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, só pode acontecer, cumulativamente:
  • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento, reparcelamento (se for o caso) ou de destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
  • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
  • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

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Outra informação cadastral

Não. Os trabalhos de levantamento cadastral na freguesia de Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, constituíram uma experiência piloto destinada a testar conceitos e novas metodologias na aquisição de conteúdos cadastrais a integrar num novo quadro legal.

Por isso, os trabalhos não foram dados como concluídos nem os prédios como cadastrados.

Sim. Pode aceder à configuração geométrica dos prédios, embora só a título meramente informativo,  na página oficial da DGT na internet através do visualizador do Projeto Piloto - Freguesia de Albergaria dos Doze.

Não. Dos elementos recolhidos em campo não constam as coordenadas geográficas dos marcos de propriedade.

Não. Dado que a freguesia não entrou em regime de cadastro predial, a DGT só pode fornecer o esboço da configuração geométrica dos prédios em sobreposição ao ortofotomapa, para efeitos meramente informativos.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos nos anos 90 do século passado no âmbito das operações para execução de cadastro predial nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos, que nunca foram dadas por concluídas, não estão disponíveis.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos em datas não identificadas, referentes a campanhas anteriores aos anos 90 do século passado no âmbito de operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém que nunca foram dadas por concluídas, são dados precários, não confirmados, nunca validados nem atualizados.

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Sistema Nacional de Informação Cadastral Simplificada

A DGT, na qualidade de autoridade nacional, disponibiliza cadastro predial.

Os prédios cadastrados estão disponíveis na Carta Cadastral que integra o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), através do visualizador de prédios do SNIC.

A informação cadastral simplificada das representações gráficas georreferenciadas (RGG) que sejam aceites pelos proprietários dos prédios confinantes ou aquelas que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passa a assumir a natureza de cadastro predial e os correspondentes prédios podem ser integrados na Carta Cadastral.

O sistema de informação cadastral simplificada integra o leque de atribuições e competências associadas ao regime do registo predial, no âmbito do Ministério da Justiça, e não no âmbito das competências da DGT.

O regime da informação cadastral simplificada é disciplinado pelas Leis nº 78/2017, de 17 de agosto, e nº 65/2019, de 23 de agosto, e o novo regime do cadastro predial, incumbência da DGT, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

A atribuição do NIP, nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, não significa que a RGG de prédio tenha sido integrada na carta cadastral, indica simplesmente que os dados registais e matriciais correspondentes à RGG se consideram totalmente harmonizados.

Só podem ser inscritas na carta cadastral as RGG de prédio que assumam a natureza de cadastro predial no estrito cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

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Áreas sem cadastro

Conforme resulta explícito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, em especial nos artigos 12º a 13º-A, 78º e seguintes, as matrizes prediais são registo públicos para efeitos fiscais e tributários e a sua organização e conservação são da exclusiva competência dos serviços de finanças da área de localização dos prédios e da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Sem prejuízo, recorda-se que os órgãos e agentes da Administração Pública estão vinculados ao princípio da legalidade. Bem assim, recorda-se que a atividade de técnico de cadastro predial é exercida no quadro da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, e do regime jurídico do  cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto, não lhe sendo feita menção expressa, nem tácita, no Código do Imposto Municipal de Imóveis em cujo domínio atuam os peritos avaliadores.

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A DGT

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