Através da consulta da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, onde estão definidos os territórios vulneráveis, listando as freguesias abrangidas.
Perguntas frequentes
Para além da existência de um canal próprio para o efeito, disponibilizado ‘on line’, as denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso em reunião presencial requerida pelo denunciante.
O pedido deve ser efetuado no formulário disponibilizado em https://www.dgterritorio.gov.pt/denuncias.
Não. A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o seu papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial, sendo o organismo responsável pelo cadastro predial.
O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, reafirma que o BUPi é a plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial, querendo isto dizer que o BUPi, da responsabilidade da respetiva Estrutura de Missão, deve garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades da Administração Pública, designadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e da Direção-Geral do Território.
O BUPi deve ainda possibilitar o acesso ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por parte dos cidadãos.
A DGT disponibiliza, no âmbito do SMOS, mosaicos mensais para Portugal continental produzidos a partir de imagens do satélite Sentinel-2. Para mais informação consulte os metadados publicados no SNIG:
Brevemente estas e outras imagens Sentinel-2 estarão disponíveis no Centro de Dados da DGT (CdD):
https://cdd.dgterritorio.gov.pt
Para além destas imagens, a DGT disponibiliza ainda um serviço de visualização da cobertura de ortoimagens obtidas a partir de imagens de satélite de muito grande resolução espacial adquirida durante o ano de 2023 sobre o território de Portugal continental. Para mais informação consulte os metadados publicados no SNIG:
Todos os vértices geodésicos pertencentes à Rede Geodésica Nacional (RGN) e todas as marcas de nivelamento pertencentes à Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão (RNGAP), são da responsabilidade da Direção-Geral do Território (DGT).
A RGN e a RNGAP encontram-se protegidas pelo Decreto-Lei nº 143/82, de 26 de abril.
Segundo este Decreto-Lei deverá ser respeitada a zona de proteção dos marcos, que é constituída por uma área circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 metros de raio e assegurado que as infraestruturas a implantar não obstruem as visibilidades das direções constantes das respetivas minutas de triangulação.
Os Técnicos de Cadastro Predial não são funcionários nem colaboradores da DGT, são á luz da Lei nº. 3/2015, de 9 de janeiro, profissionais liberais, em exercício de profissão regulada.
Consulte a Lista de profissionais credenciados disponível no respetivo portal
Entidades parceiras e suas estruturas regionais, caso haja e que fazem parte da plataforma iFAMA.
Apenas são elegíveis os territórios vulneráveis definidos nos termos da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Por escrito:
No formulário constante em https://www.dgterritorio.gov.pt/denuncias#no-back ou Correio para Direção-geral do Território, Rua Artilharia UM, n.º 107; 1099-052, Lisboa.
Presencialmente:
Com marcação prévia de reunião através de em https://www.dgterritorio.gov.pt/formulario-contacto
Os dados da Infraestrutura geodésica podem ser descarregados aqui.
Os dados da RGN, Rede de Nivelamento e Rede Gravimétrica podem ser consultados utilizando o visualizador da DGT disponível aqui.
A informação sobre a localização dos vértices geodésicos da RGN e das marcas de nivelamento da RNGAP e da Rede Gravimétrica pode ser obtida através dos serviços WMS ou WFS disponíveis aqui.
São abrangidos pelo PTP os territórios delimitados como vulneráveis, identificados à escala da freguesia, e aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
A proposta de OIGP é elaborada pela entidade gestora designada. No processo de elaboração está previsto um período de divulgação pública, com a recolha das sugestões de proprietários e demais titulares de direitos reais, produtores florestais abrangidos pela Área Integrada de Gestão da Paisagem e de outras entidades com relevância para o território.
Após o debate público a proposta será analisada por um conjunto de entidades - Conferência Procedimental - que emitem um parecer técnico a enviar à tutela governativa.
A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do governo responsável pela área do Ambiente, em articulação com o membro do governo responsável pela área do Ordenamento do Território. A Direção-Geral do Território e o ICNF, I.P. são as entidades competentes para a elaboração dos PRGP.
Parte do arquivo de fotografia está disponível através da aplicação WebFototeca. Para obter informação mais completa e detalhada deverá consultar a DGT.
Sim. Após a aquisição, terá de ser constituído um só artigo, somatório da área do(s) prédio(s) de que é titular com a área do(s) prédio(s) a adquirir.