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Perguntas frequentes

A participação ao cadastro e às finanças (matriz) da alteração da configuração geométrica de um prédio tem de ser feita no prazo de 60 dias a contar do ato ou negócio jurídico que a motivou.

O procedimento para conservação/atualização cadastral só pode ser feito através de técnico de cadastro predial (TCP), escolhido de entre os que constam da Lista de Técnicos de Cadastro Predial disponibilizada na página da DGT, na internet.

O procedimento para conservação/atualização matricial pode ser feito pessoalmente pelo proprietário ou através de quem o represente, devida e expressamente mandatado para o efeito, e depende da integração na Carta cadastral do novo ou novos prédios.

Considerando o que antecede, para participação da alteração da geometria do prédio cadastrado à entidade cadastral e à entidade fiscal, dentro do prazo, o proprietário tem, de entre outras, duas opções:

  • Opção 1: contrata um TCP para a prestação do serviço de atualização cadastral e matricial, conferindo-lhe procuração/mandato para o efeito, devendo a participação da alteração ser feita às duas entidades, e ficando o procedimento nas finanças a aguardar a integração do ou dos novos prédios na Carta cadastral; ou
     
  • Opção 2:
    • pessoalmente, ou através de representante devida e expressamente mandatado para o efeito, apresenta reclamação da matriz nos serviços de finanças da área de localização do prédio alterado, comunicando que vai promover um procedimento de conservação cadastral; e
    • contrata um TCP para prestação do serviço de atualização cadastral e integração do novo ou dos novos prédios na Carta cadastral, apresentando posteriormente o comprovativo da nova configuração do prédio, ou prédios, nas finanças para prosseguimento do procedimento de atualização na matriz.

Os titulares cadastrais têm o dever de:

  1. Colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial;
  2. Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham;
  3. Participar no âmbito da consulta pública das operações de execução de cadastro predial;
  4. Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios;
  5. Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;
  6. Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.

O titular cadastral tem ainda o dever de dar início ao procedimento de conservação cadastral no prazo de 60 dias a contar da data do acto ou negocio jurídico de alteração ou retificação do prédio.

O montante máximo a atribuir no 3º aviso por beneficiário é de 200.000 €.

Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes.
Neste contexto, presume-se como ato de retaliação, nomeadamente:

  • alterações das condições de trabalho;
  • suspensão de contrato de trabalho;
  • avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existam expectativas legítimas de conversão;
  • sanção disciplinar aplicada ao denunciante.

As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.

Não, não pode atualizar os dados de um prédio cadastrado em sessão de atendimento presencial. A atualização na Carta cadastral dos dados de um prédio cadastrado só pode ser feita no sistema de informação cadastral, por TCP.

O SNIC é o sistema que assegura a integração de toda a informação relativa à propriedade fundiária com base no cadastro predial, permitindo a disponibilização dos dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados, em articulação com o registo predial e com a inscrição matricial.

O Programa de Transformação da Paisagem tem 4 medidas programáticas:

PRGP- Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem destinados a promover o desenho da paisagem como referencial de uma nova economia dos territórios rurais, que promova uma floresta multifuncional, biodiversa e resiliente, mais rentável, com maior capacidade de sequestro de carbono e capaz de produzir melhores serviços a partir dos ecossistemas.

AIGP/OIGP - Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, que definem um modelo de gestão agrupada,
operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).

Condomínio da Aldeia - Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta, com o objetivo de assegurar a gestão de combustíveis em redor dos aglomerados populacionais nas áreas de grande densidade florestal e elevado número e dispersão de pequenos
aglomerados rurais.

Emparcelar para Ordenar - Promover o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental.

A responsabilidade pela execução da OIGP é  da entidade gestora responsável pela proposta de ação integrada. Para tal, a entidade gestora terá de contactar com os proprietários inseridos na área de intervenção da OIGP e contratualizar com eles a delegação de poderes para executar a proposta prevista na Operação Integrada de Gestão da Paisagem nas respetivas propriedades. 

Os proprietários e demais titulares de direitos reais que decidam não contratualizar, ficam também vinculados a executar as ações da OIGP nos seus terrenos. 

 

Sim, a elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais relevantes. Na sua fase final, a proposta de PRGP é sujeita a discussão pública por um período não inferior a 20 dias.

As autarquias acompanham a elaboração do Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e são determinantes para a identificação dos atores locais a envolver no processo.

A AIGP é um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio.

A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização económica destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.

As AIGP definem um modelo de gestão agrupada para a sua área de intervenção, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), com escala adequada para uma gestão ativa e racional.

Deverá consultar a página sobre o atendimento ao público aqui.

A Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, publicada em DR através do Aviso n.º 6345/2022, de 28 de março, e no qual o SNIT procede à sua disponibilização, conforme indicação no site do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas) referente à Carta de perigosidade de incêndio rural.

Consulte a partir do portal da DGT informação adicional aqui.

O valor elegível corresponde à soma do valor do prédio (valor mais baixo entre o valor da avaliação realizada pelo perito avaliador e o valor negociado entre as partes) mais o valor dos serviços do avaliador e do técnico de cadastro predial.

O denunciante tem direito, nos termos gerais, à proteção jurídica e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20/12, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante tem direito ao seguimento da denúncia, ou seja, será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia; ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.

O denunciante tem ainda direito de adicionar novos elementos à denúncia que efetuou, utilizando para tal o mesmo meio da denúncia inicial.

Sim, pode. Um TCP pode tratar da atualização/conservação cadastral e matricial, se for contratado para o efeito e tiver procuração para intervir em representação do proprietário (sujeito passivo ou comprovado titular de interesse direto, pessoal e legítimo, conforme consta do artigo 130º do CIMI).

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