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Perguntas frequentes

Não. Dado que a freguesia não entrou em regime de cadastro predial, a DGT só pode fornecer o esboço da configuração geométrica dos prédios em sobreposição ao ortofotomapa, para efeitos meramente informativos.

É disponibilizado apoio público à promoção e execução da OIGP que se destina às seguintes entidades e ações:

  • Entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;

  • Entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;

  • Apoiar a execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;

  • Os municípios, no âmbito da execução de cadastro na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

No contexto de candidaturas a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal

Os apoios podem ser atribuídos na modalidade multifundos. A atribuição dos apoios tem por base critérios de elegibilidade e de hierarquização e é concretizada mediante contrato ou por outra forma que esteja prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos nos anos 90 do século passado no âmbito das operações para execução de cadastro predial nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos, que nunca foram dadas por concluídas, não estão disponíveis.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos em datas não identificadas, referentes a campanhas anteriores aos anos 90 do século passado no âmbito de operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém que nunca foram dadas por concluídas, são dados precários, não confirmados, nunca validados nem atualizados.

A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito.

As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

Afigura-se aconselhável que as autarquias locais da área de intervenção estejam formalmente envolvidas na AIGP, integrando a entidade gestora ou com ela estabelecendo protocolos de parceria.

A DGT, na qualidade de autoridade nacional, disponibiliza cadastro predial.

Os prédios cadastrados estão disponíveis na Carta Cadastral que integra o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), através do visualizador de prédios do SNIC.

A informação cadastral simplificada das representações gráficas georreferenciadas (RGG) que sejam aceites pelos proprietários dos prédios confinantes ou aquelas que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passa a assumir a natureza de cadastro predial e os correspondentes prédios podem ser integrados na Carta Cadastral.

O sistema de informação cadastral simplificada integra o leque de atribuições e competências associadas ao regime do registo predial, no âmbito do Ministério da Justiça, e não no âmbito das competências da DGT.

O regime da informação cadastral simplificada é disciplinado pelas Leis nº 78/2017, de 17 de agosto, e nº 65/2019, de 23 de agosto, e o novo regime do cadastro predial, incumbência da DGT, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

A atribuição do NIP, nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, não significa que a RGG de prédio tenha sido integrada na carta cadastral, indica simplesmente que os dados registais e matriciais correspondentes à RGG se consideram totalmente harmonizados.

Só podem ser inscritas na carta cadastral as RGG de prédio que assumam a natureza de cadastro predial no estrito cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

Poderá obter as coordenadas e altitudes dos vértices geodésicos da Rede Geodésica Nacional (RGN) aqui.

A informação sobre a localização dos vértices geodésicos pode ser obtida através dos serviços WMS disponibilizados aqui.

As AIGP têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização: planeamento, governança, propriedade rústica e apoios.

  • A delimitação da AIGP é feita por despacho conjunto e tem por base a proposta de critérios de elegibilidade, apresentados pela DGT em articulação com o ICNF, I. P., cuja identificação e ponderação constam do ato de constituição da AIGP.
  • A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, publicitada mediante anúncio nos sites da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo, ainda objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
  • Para a fase de planeamento, e na sequência imediata da constituição da AIGP pelo despacho conjunto e da celebração do protocolo com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo à entidade gestora a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização dos proprietários dos prédios rústicos, a elaboração das operações de cadastro e a elaboração da OIGP, inicia-se a operacionalização da AIGP mediante a elaboração da OIGP, a consulta aos proprietários e sua aprovação e finalmente a aprovação da OIGP por portaria.
  • Na fase de governança, uma vez aprovada a constituição a AIGP, procede-se à definição do modelo de governança, incluindo a tipologia e perfil da entidade gestora responsável por assegurar a gestão coletiva e executar a OIGP. No caso da entidade de gestão coletiva já se encontrar constituída, deve ajustar-se ao modelo preconizado pela AIGP.
  • Esta fase corresponde a todos os trabalhos necessários ao adequado conhecimento e gestão da propriedade rústica e mobilização dos proprietários, cabendo à entidade gestora promover as operações de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º do RJRP. Esta fase envolve ainda a identificação dos proprietários, mediante uma ampla divulgação da AIGP e envolve a concretização da adesão dos proprietários, com indicação dos que manifestarem intenção de não aderir, de forma voluntária, ao modelo de gestão da AIGP e dos prédios onde não foi possível identificar o proprietário.
  • Uma vez concluída a elaboração da OIGP e da sua submissão e aprovação da DGT, ficam reunidas as condições para a execução das ações previstas na OIGP e aceder à fase de apoios públicos dirigidos a estas áreas, tendo por base o estatuto de territórios vulneráveis e do regime jurídico da AIGP. A modalidade de financiamento será por via de Contrato-Programa Plurianual, de forma a garantir intervenções integradas. Preveem-se as seguintes tipologias de apoios:
    1. Funcionamento da entidade gestora, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a operacionalização das ações no terreno, de acordo com o previsto na OIGP.
    2. Execução das ações previstas na OIGP, designadamente apoios: às ações de investimento florestais, agrícolas e silvopastoris; à manutenção e gestão, em complemento das operações de investimento; às ações de reabilitação e regeneração, incluindo manutenção das faixas de vegetação ripícola e ações transversais em linhas de água; à gestão da paisagem e remuneração dos serviços dos ecossistemas; e às ações de valorização e desenvolvimento das economias locais.

No ato do procedimento de divulgação da AIGP, ou seja, na publicitação a efetuar nos termos legais aplicáveis deve ser desde logo assinalado o inicio dos trabalhos de identificação dos prédios. Seguindo-se a metodologia descrita:

  • O sistema de informação cadastral simplificada será a base dos trabalhos a desenvolver, devendo utilizar-se a informação já recolhida bem como a plataforma tecnológica de suporte, evoluindo-se para obtenção de cadastro através do conjunto de operações adicionais;
  • O procedimento para a evolução da informação cadastral simplificada (RGG validadas) em cadastro predial pressupõe:
    • realização de consulta pública;
    • análise e resolução das eventuais reclamações através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
    • a intervenção de técnico de cadastro predial que, em relação às RGG validadas sem reclamação pendente, procede à verificação da conformidade da informação com as Normas e Especificações Técnicas da DGT;
    • remessa à DGT da informação que, respeitando as fases referidas, adquiriu a natureza de cadastro predial, para efeitos de integração dos prédios na Carta Cadastral.
  • Quando não existam, as operações de representação gráfica georreferenciada (RGG) de prédios podem ser promovidas e realizadas quer pelas entidades promotoras da AIGP, quer pelas entidades gestoras da OIGP;
  • As entidades gestoras têm acesso à informação já existente no Balcão Único do Prédio;
  • Os municípios, com o apoio das entidades promotoras e entidades gestora, têm agora legitimidade para proceder às operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica e demais dados cadastrais dos prédios que integram a AIGP e a OIGP.

Sim, cada entidade de gestão coletiva pode implementar e gerir mais que uma OIGP, desde que demonstre capacidade técnica, respeite os requisitos jurídico / administrativos previstos e garanta proximidade física às áreas de intervenção.

Constituem deveres da entidade gestora:

  • Elaborar a proposta de OIGP;

  • Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;

  • Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;

  • Executar as OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;

  • Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos, contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP, instruindo e submetendo candidaturas aos apoios disponibilizados;

  • Monitorizar a execução da OIGP;

  • Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP;

  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.

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