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Perguntas frequentes

Não. A publicitação dos direitos que recaem sobre os prédios e respetivos titulares é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Tendo presente que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Nos concelhos onde vigorou o regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:

  • vereda ou caminho de pé posto;
  • caminho para carros.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Depende, pois só os caminhos públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham e as que os atravessem, sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens são particulares.  Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

A competência para reconhecimento da natureza pública ou privada de caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação, deve dirigir-se à câmara municipal da área em que se situa.

Sim, a aprovação de Plano de Gestão Florestal fica dispensada porquanto a proposta de OIGP incorpora os conteúdos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal.

  1. Com exceção das situações disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, a de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, e a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio e dos novos prédios, só pode acontecer:
  • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
  • E se os novos prédios não ficarem:
    1. Com largura inferior a 20 metros;
    2. Encravados ou onerados com servidão;
    3. Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  1. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e que vise a constituição/criação (por destaque ou desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que se destine a construção ainda que existente (prédio urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, só pode acontecer, cumulativamente:
  • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento, reparcelamento (se for o caso) ou de destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
  • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
  • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

A entidade responsável pela atribuição dos códigos postais é a empresa Correios de Portugal, S.A. (CTT).

A entidade responsável pela criação dos códigos DTMNFR é o Instituto Nacional de Estatística (INE).

A DGT apenas utiliza os DTMNFR na elaboração da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), não tendo responsabilidade pela criação do referido código ou qualquer outra intervenção.

Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto e selecionar o assunto 'Atendimento geral' e selecionar o subtema 'Outros' e dirigir-nos o seu pedido com dia, data e hora que deseja visitar-nos.

​​​​​​Sim, a DGT dar-lhe-à os dados para poder efetuar a transferência bancária através do serviço home banking ou através do multibanco.

Não. Os trabalhos de levantamento cadastral na freguesia de Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, constituíram uma experiência piloto destinada a testar conceitos e novas metodologias na aquisição de conteúdos cadastrais a integrar num novo quadro legal.

Por isso, os trabalhos não foram dados como concluídos nem os prédios como cadastrados.

Sim. Pode aceder à configuração geométrica dos prédios, embora só a título meramente informativo,  na página oficial da DGT na internet através do visualizador do Projeto Piloto - Freguesia de Albergaria dos Doze.

As entidades promotoras de uma AIGP constituída designam a entidade gestora, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 16/2022 de 14 de janeiro.

A entidade gestora designada tem como deveres:

  • Elaborar a proposta de Operação Integrada de Gestão da Paisagem
  • Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
  • Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
  • Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.

Não. Dos elementos recolhidos em campo não constam as coordenadas geográficas dos marcos de propriedade.

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