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Perguntas frequentes

No caso dos prédios oriundos do CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica), nesta primeira fase, poderão ser identificados pelo distrito, concelho, freguesia, pelo número do prédio e pela secção cadastral, a informação que necessita consta da caderneta predial, emitida pelas finanças. Caso não tenha acesso a qualquer documento das finanças ou de outra entidade que lhe permita identificar o prédio na matriz cadastral, mas se souber onde se situa, pode tentar pesquisá-lo através do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

No caso dos prédios oriundos das operações de cadastro, executadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de maio, as mesmas decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais. Assim, poderá fazer a pesquisa de um prédio através do concelho e do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral. Os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram em situação de cadastro diferido (nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007) e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Conforme resulta explícito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, em especial nos artigos 12º a 13º-A, 78º e seguintes, as matrizes prediais são registo públicos para efeitos fiscais e tributários e a sua organização e conservação são da exclusiva competência dos serviços de finanças da área de localização dos prédios e da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Sem prejuízo, recorda-se que os órgãos e agentes da Administração Pública estão vinculados ao princípio da legalidade. Bem assim, recorda-se que a atividade de técnico de cadastro predial é exercida no quadro da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, e do regime jurídico do  cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto, não lhe sendo feita menção expressa, nem tácita, no Código do Imposto Municipal de Imóveis em cujo domínio atuam os peritos avaliadores.

A DGT só dispõe de informação sobre prédios cadastrados.

Poderá pesquisá-los no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, sendo possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

A DGT não tem serviços de consultadoria e aconselhamento, pelo que, caso pretenda a ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), a respetiva lista oficial encontra-se disponível aqui.

Quando exista já um Plano de Gestão Florestal incidente sobre a área abrangida pela OIGP, os conteúdos desse plano devem ser obrigatoriamente incorporados na proposta de OIGP, porém, tal plano é suscetível de sofrer alterações decorrentes da aprovação da proposta de OIGP.

A apresentação de uma proposta para constituição de uma AIPG deve ser acompanhada dos elementos constantes na tabela seguinte:

Elementos instrutórios a entregar com a proposta para constituição de uma AIGP
Conteúdo documental Conteúdo material
1. PLANTA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA A INTERVENCIONAR

Planta com a delimitação da área de intervenção da AIGP proposta

A delimitação da AIGP deve ser produzida sobre cartografia topográfica vetorial ou de imagem, oficial ou homologada, georreferenciada no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

A planta obtida deve ser apresentada à DGT em dois formatos: ficheiro com o seu formato vetorial original, preferencialmente “shp”, acompanhado do ficheiro com a correspondente imagem gerada a partir da composição final para publicação, em formato raster georeferenciado  (“Geotiff”ou “TIF + TFW”). O rótulo da planta deve indicar a data de elaboração da planta, pessoa/entidade responsável pela elaboração e designação da AIGP.

2. MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE AIGP (conteúdo obrigatório quando não enquadrada em PRGP em vigor)

(Máximo de 10.000 caracteres)

2.1 - Caracterização e diagnóstico da área de intervenção da AIGP

[Breve caracterização da área de intervenção da AIGP cingindo-se à informação necessária para a sua fundamentação, evitando-se informação generalista.]

  • Caracterização biofísica, mencionando orografia, hidrografia identificando as linhas de água mais importantes e bacias hidrográficas, solos e exposição de encostas;
  • Breve Caracterização socio económica e ambiental, identificando tendências;
  • Áreas edificadas e infraestruras (criticas à passagem ao fogo);
  • Evolução da ocupação do solo e da recorrência do fogo, incluindo a identificação de áreas potenciais para a resiliência ao fogo e dos locais críticos com risco de incêndio. A delimitação da área da AIGP deve considerar, sempre que relevante no contexto das intervenções a desenvolver, os limites das bacias hidrográficas das linhas de água existentes;
  • Breve enquadramento da AIGP à luz do PROF e PDM e identificação de áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública, designadamente RAN e REN e Áreas Classificadas
  • Ponto de situação da informação cadastral disponível e estimativa do número de prédios abrangidos pela AIGP
  • Identificação de atores relevantes, nomeadamente organizações e associações socioeconómicas atuantes na área ou com potencial para tal.

2.2 - Objetivos da constituição da AIGP

[Definir em linhas gerais as potencialidades da AIGP, apontando as possíveis tipologias de intervenções a realizar. Cingir-se exclusivamente à informação necessária para a sua fundamentação. Apontar os objetivos perspetivados para a transformação da paisagem, para a redução do perigo incêndio e a tendência previsível de evolução esperada face à prestação dos serviços dos ecossistemas].

  • Objetivos específicos da AIGP
  • Contributo da transformação visada para:
  • Redução dos fatores de perigo incêndio e aumento da resiliência
  • Promoção de serviços dos ecossistemas
  • Revitalização económica destes territórios.
3. PROPOSTA DE MODELO DE GESTÃO

3 - Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora, caso já esteja constituída, ou do modelo a constituir

  • Identificação da entidade gestora, estatuto, modelo de funcionamento e gestão, compatível com os requisitos e deveres constantes do RJR.,
  • Deve ser expressamente referido se a entidade gestora já se encontra constituída e em caso de não estar o prazo estimado para a sua constituição
4. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA OIGP

4 - Prazo de apresentação da OIGP

  •  O prazo tem que ser inferior a 3 anos e deve ser coerente com a informação prestada quanto à estimativa do nº de prédios e/ou proprietários  

Sim. A DGT disponibiliza um serviço, sujeito a pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • NIC associado ao prédio e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas se pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador);

Se não conseguir identificar o prédio ou não o conseguir localizar no terreno, sugere-se que recorra à ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), escolhido na respetiva lista oficial, disponível para  consulta  aqui.

Não. Nos termos do disposto no novo regime do cadastro predial, a demarcação dos prédios cadastrados é facultativa.

Todavia, as normas cadastrais não interferem com as normas do Código Civil sobre delimitação e demarcação (cfr. artigos 1353º a 1355º do Código Civil).

A DGT disponibiliza um serviço, sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema, a partir das quais é possível reconstituir a sua localização e a partir dela, as estremas do prédio.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • concelho,
  • freguesia,
  • número de identificação cadastral (NIC) e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador),

No caso de vandalização dos marcos, sugere-se que participe a ocorrência às autoridades policiais competentes, uma vez que a situação extravasa as competências da Direção-Geral do Território. A alteração e o arrancamento de marco para apropriação de parcela de terreno alheio estão previstos como crime no artigo 216º do Código Penal.

A demarcação cadastral deixou de ser feita conforme as Instruções técnicas para demarcação de prédios aprovadas pelo Despacho nº 63/MPAT/95. Consequentemente, a reimplantação/ recolocação de marcos deve ser feita em concordância com o proprietário ou proprietários dos prédios confinantes ou com o título, se o houver, nos termos das disposições do Código Civil.

Facultativamente, pode ser feita no sentido dos ponteiros do relógio.

Sim, pode. Os titulares cadastrais são responsáveis pela informação fornecida no âmbito dos trabalhos de execução cadastral, sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção de erros ou omissões que se venham a revelar necessárias, incluindo os que resultem de incorreta demarcação.

Não. Tal como decorre do artigo 75º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos registos cadastrais só se consideram públicos, e como tal de livre acesso, os dados da caracterização dos prédios, que são os da sua localização geográfica e administrativa, configuração e área.

Aos dados pessoais recolhidos no âmbito da realização de operações de cadastro predial, ou quaisquer outros procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aplicam-se as disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais tendo presente que  é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, por identificação dos direitos que sobre eles recaem e os respetivos titulares.

Consequentemente, enquanto a interoperabilidade através do BUPi não estiver em completo funcionamento, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Qualquer representação cartográfica tem associado um erro cartográfico, que mais não é do que o erro que afeta a representação dos objetos na carta, sistema de informação geográfica ou imagem ortorretificada, erro esse resultante dos processos inerentes quer à sua conceção, quer à sua reprodução.

Sendo a exatidão o grau de conformidade de um valor, ou conjunto de valores, com o valor verdadeiro ou tomado como padrão, utiliza-se o ‘erro médio quadrático’ como medida para aferir essa exatidão posicional, considerando-se que esta é tanto maior quanto menor for o erro médio quadrático que lhe está associado.

O erro médio quadrático indicado nas listagens de coordenadas corresponde ao maior erro estimado que poderá ocorrer, pontualmente, nas coordenadas fornecidas.

Estima-se que o verdadeiro posicionamento de cada ponto de estrema se situará dentro de um círculo de raio igual ao valor do erro médio quadrático e com centro na posição dada pelas coordenadas fornecidas.

A AIGP é constituída no âmbito do PRPG e a sua delimitação decorre da aprovação do Programa que a enquadra. Quando a AIGP não se encontra enquadrada num PRGP, a proposta de constituição deve ser acompanhada de Memória Descritiva e Justificativa da proposta.

A proposta de constituição de uma AIGP é objeto de parecer da DGT, tendo-se revelado necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.

O parecer da DGT, resultante da análise e seleção das propostas, é enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território).

A AIGP é constituída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, que contém:

  1. Delimitação territorial da AGIP,
  2. Entidade gestora responsável pela OIGP e
  3. Programas de apoio público disponíveis

O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática que funciona junto da DGT e é ainda publicitado mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. A DGT disponibiliza esta informação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP. RJRP Art.º 14º

A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:

A - Requisitos essenciais - Requisitos destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;

B - Critérios de ordenação - Critérios destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho.

Conheça os critérios de análise e seleção aqui.

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, pelo que qualquer discordância ou conflito quanto à localização de qualquer estrema têm de ser sanados por recurso aos meios legalmente previstos, designadamente a via judicial.

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