Saltar para o conteúdo principal

Perguntas frequentes

Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia deverá ser apresentada mencionando obrigatoriamente:

  • O serviço em que ocorreu a infração.
  • A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.
  • A data ou período em que ocorreram os factos.
  • A forma como tomou conhecimento dos factos.
  • As provas que fundamentem a denúncia.

E, caso aplicável a Identificação dos suspeitos ou todos os dados considerados relevantes para a identificação dos autores, e possíveis testemunhas.

Se em 21 de novembro de 2023 já tinha feito o pagamento de, pelo menos, as taxas para análise preliminar e emissão do parecer, o processo prosseguirá os seus termos até emissão do dito parecer.

Se o parecer for de sentido favorável, a DGT promoverá a integração do novo ou novos prédios na Carta cadastral, devolvendo o PRA, juntamente com o seu parecer,  à AT para efeitos da sua decisão relativamente à matriz, nos termos do disposto no artigo 131º do CIMI, que não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2023.

A delimitação de freguesias é da responsabilidade das Autarquias. Como tal, a manutenção e conservação dos marcos que definem o traçado da delimitação da freguesia é da competência das Juntas de Freguesia correspondentes (assim como a manutenção dos marcos de concelho são da responsabilidade das Câmaras Municipais e a manutenção dos marcos que definem as estremas de propriedade são da responsabilidade dos proprietários).

Acrescentamos ainda que a informação constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP (onde se encontra representada a delimitação de todas as Freguesias do País) não é gerada na ou pela DGT, ou seja, a DGT não aprova delimitações administrativas, apenas compila as delimitações aprovadas pelos órgãos de soberania nacional e regional com competência para tal. Não compete à DGT a responsabilidade da manutenção e conservação dos marcos, quer sejam de freguesia, concelho ou de propriedade.

Não, a área a sujeitar a OIGP deve ter por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

Os PRA recebidos na DGT, mas cuja taxa para análise preliminar não foi paga até 20 de novembro de 2023 vão ser devolvidos às direções de finanças, para que sigam os novos procedimentos de conservação matricial e de conservação cadastral.

Para o efeito, o proprietário, ou seu representante legal, deve escolher um técnico de cadastro predial de entre os que constam da respetiva lista divulgada na página da DGT na Internet

Assim, a atualização (a conservação) da situação dos prédios na Carta cadastral motivada por alterações na sua configuração geométrica, ainda que aqueles mantenham a mesma área, passa a ser feita através de Técnico de Cadastro Predial.

Incumbe ao Técnico de Cadastro Predial (TCP) o desenvolvimento do procedimento de atualização cadastral na nova plataforma do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC, em desenvolvimento), por recolha de todos os documentos (designadamente títulos) e elementos (se necessário também de campo) que atestem a conformidade do ato ou negócio jurídico de transformação do prédio (ou da sua configuração geométrica) e a inserção dos novos prédios na Carta cadastral, através da operação de integração.

A informação relativamente às áreas  de freguesias, concelhos, distritos e País da CAOP em vigor, está disponível na página da DGT.

(Selecionar Mais informações e descarregar o ficheiro “Areas das freguesias, concelhos, distritos e país.zip”).

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição da respetiva OIGP. Têm ainda o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.

São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo público, em geral ou, neste caso, da DGT aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas relacionadas com estas matérias.

Sim. Os artigos 130º e seguintes do CIMI não foram revogados pelo Decreto-Lei nº 72/2023 pelo que podem continuar a ser apresentadas reclamações das matrizes, nos serviços de finanças.

Porém, sempre que as alterações matriciais tenham fundamento em alterações ou retificação à configuração geométrica dos prédios, ainda que sem alteração de área, devem os serviços de finanças competentes notificar os respetivos titulares cadastrais de que essas alterações estão sujeitas ao procedimento de conservação cadastral estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, através de técnico de cadastro predial (TCP).

Sim, uma vez aprovada a OIGP é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda. Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).

Através da aplicação da Lei nº93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo, nomeadamente a inversão do ónus da prova e presumindo que as práticas de determinados atos, nos 2 anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados pela sua apresentação.

A mostrar 46 - 60 de 191 pergunta(s).

A DGT

Direção-Geral do Território
Rua Artilharia 1, 107
1099-052 Lisboa
Portugal

Telefone (+351) 21 381 96 00
Contactos