Processos de Reclamação Administrativa
Processo de Reclamação Administrativa (PRA) - cfr. artigos 6º e 7º do DL nº 172/95, de 18 de julho, em conjugação com os artigos 130º a 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
A correção dos erros e a atualização das matrizes cadastrais de prédios localizados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica é feita através de processo de reclamação administrativa (PRA), tendo por base algum dos seguintes fundamentos (artigo 130º do CIMI):
- Indevida inclusão do prédio na matriz;
- Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
- Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
- Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
- Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
- Erro na representação topográfica, confrontações e caraterísticas agrárias dos prédios rústicos;
- Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos no ponto anterior;
- Erro na determinação da área dos prédios rústicos.
O requerimento que inicia o PRA (processo de reclamação cadastral) é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área de situação do prédio e acompanhado pelos documentos de prova necessários à decisão. (cfr. artigos 130º a 133º do aludido CIMI)
Se e quando assim seja entendido, o PRA é enviado à Direção-Geral do Território, ou sua competente delegação regional, para efeitos de emissão de parecer sobre os fatos alegados e o pedido e, se for o caso, correção ou atualização das matrizes (artigos 6º e 7º do DL nº 172/95 e 133º do CIMI).
A intervenção da DGT sobre o pedido do PRA, com emissão de parecer sem aguardar a operação de renovação cadastral na área da situação do prédio, nos termos do nº 2 do artigo 7º do DL nº 172/95, depende de:
- Solicitação pelo proprietário, por titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, ou por quem esteja expressa e legalmente autorizado a representá-lo (aviso), mediante preenchimento de impresso próprio, disponibilizado para o efeito;
- Verificação, pela DGT, da adequada e suficiente fundamentação e instrução do pedido com os elementos e documentos preconizados nas normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos regimes de fracionamento de terrenos, da estruturação fundiária, da reserva agrícola nacional e da urbanização e da edificação;
- Prévia demarcação do prédio, dever do proprietário ou interessado, de acordo com as instruções técnicas em vigor;
- Pagamento da taxa aprovada, em montante a apurar consoante as circunstâncias com base nos valores fixados na Portaria nº 91/2004, de 21 de janeiro, com os seguintes valores base: pré-análise: 72€; trabalho de campo: 183€/dia; trabalho de gabinete: 55€/dia. Ver preçário.
A decisão final do PRA, a emitir sobre o pedido, é da competência do chefe de finanças da área de situação dos prédios. (artigo 131.º do CIMI).