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Perguntas frequentes

A proposta de OIGP é elaborada pela entidade gestora designada. No processo de elaboração está previsto um período de divulgação pública, com a recolha das sugestões de proprietários e demais titulares de direitos reais, produtores florestais abrangidos pela Área Integrada de Gestão da Paisagem e de outras entidades com relevância para o território.

Após o debate público a proposta será analisada por um conjunto de entidades - Conferência Procedimental - que emitem um parecer técnico a enviar à tutela governativa. 

Não, a área a sujeitar a OIGP deve ter por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

O proprietário, os demais titulares de direitos reais de prédio rústico e os arrendatários têm o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.

Sim, uma vez aprovada a OIGP é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

A responsabilidade pela execução da OIGP é  da entidade gestora responsável pela proposta de ação integrada. Para tal, a entidade gestora terá de contactar com os proprietários inseridos na área de intervenção da OIGP e contratualizar com eles a delegação de poderes para executar a proposta prevista na Operação Integrada de Gestão da Paisagem nas respetivas propriedades. 

Os proprietários e demais titulares de direitos reais que decidam não contratualizar, ficam também vinculados a executar as ações da OIGP nos seus terrenos. 

 

Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:

  1. As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
  2. Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
  3. Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
  4. A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
  5. A extensão e calendário das intervenções a realizar;
  6. Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
  7. O programa de monitorização, com identificação dos indicadores de execução financeira, física e de impacto.

Para apoiar as entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) no desenvolvimento das suas propostas de OIGP encontra-se disponível o documento OIGP - Quadro de Referência de Apoio à Elaboração das Propostas.

A OIGP observa as orientações previstas no Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, nos Programas Especiais das Áreas Protegidas, nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, nos Planos Territoriais Intermunicipais e Municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis, incluindo os Planos de Gestão Florestal.

Quando exista já um Plano de Gestão Florestal incidente sobre a área abrangida pela OIGP, os conteúdos desse plano devem ser obrigatoriamente incorporados na proposta de OIGP, porém, tal plano é suscetível de sofrer alterações decorrentes da aprovação da proposta de OIGP.

Sim, a aprovação de Plano de Gestão Florestal fica dispensada porquanto a proposta de OIGP incorpora os conteúdos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal.

É disponibilizado apoio público à promoção e execução da OIGP que se destina às seguintes entidades e ações:

  • Entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;

  • Entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;

  • Apoiar a execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;

  • Os municípios, no âmbito da execução de cadastro na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

No contexto de candidaturas a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal

Os apoios podem ser atribuídos na modalidade multifundos. A atribuição dos apoios tem por base critérios de elegibilidade e de hierarquização e é concretizada mediante contrato ou por outra forma que esteja prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito.

As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

Afigura-se aconselhável que as autarquias locais da área de intervenção estejam formalmente envolvidas na AIGP, integrando a entidade gestora ou com ela estabelecendo protocolos de parceria.

Sim, cada entidade de gestão coletiva pode implementar e gerir mais que uma OIGP, desde que demonstre capacidade técnica, respeite os requisitos jurídico / administrativos previstos e garanta proximidade física às áreas de intervenção.

Constituem deveres da entidade gestora:

  • Elaborar a proposta de OIGP;

  • Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;

  • Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;

  • Executar as OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;

  • Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos, contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP, instruindo e submetendo candidaturas aos apoios disponibilizados;

  • Monitorizar a execução da OIGP;

  • Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP;

  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.

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