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Lei nº 2116, de 14 de agosto de 1962 (Bases I, II, IV, V e n.º 2 da Base XXXIII)
Proibição de fracionamento de terrenos aptos para cultura
Decreto-Lei nº 31 975, de 20 de abril de 1942
Permite ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica, para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre sucessões e doações e de sisa
Artigo 107º do Decreto n.º 16 731, de 13 de abril de 1929
Proíbe o fracionamento de prédios rústicos

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