Saltar para o conteúdo principal
 >> Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)

Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)

A AIGP é um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio.

A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização económica destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.

As AIGP definem um modelo de gestão agrupada para a sua área de intervenção, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), com escala adequada para uma gestão ativa e racional.

A iniciativa de propor a constituição de uma AIGP é do Estado, das autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios, organismos de investimento coletivo e organizações não governamentais.

A proposta de constituição de uma AIGP para uma área percorrida por incêndio de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, cabe ao ICNF.

O período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Aviso do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) com o N.º 01/C08-i01/2021 "Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) terminou no dia 15 de setembro de 2021.

Poderá ser aberto novo período de submissão em contínuo, em resultado de avaliação face às metas do PRR e da dotação de fundo ainda disponível.

A AIGP pode ser proposta para um território contínuo com mais de 100 hectares. RJRP Art.12º

A AIGP é preferencialmente proposta dentro do âmbito territorial dum Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), devendo atender-se às seguintes localizações e correspondentes orientações:

  1.  AIGP localiza-se dentro do âmbito territorial dum PRGP em vigor ou em curso. ® A proposta de AIGP deve conformar-se com o PRGP, em especial com as suas diretrizes de planeamento e gestão;
  2.  A AIGP localiza-se numa das 20 unidades territoriais definidas no anexo I do PTP, mas não está abrangida por PRGP em vigor ou em curso. Na proposta de AIGP devem ser seguidas as orientações decorrentes do estudo de apoio ao PRGP e á criação de AIGP, disponibilizado pela DGT para a unidade homogénea/de paisagem em que a AIGP proposta se insere ou, na sua falta, devem ser prosseguidos os objetivos específicos das medidas programáticas de intervenção do PTP definidos no seu nº 7 (*);
  3.  A AIGP localiza-se fora das áreas indicadas nos pontos anteriores, em territórios delimitados como vulneráveis, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural® Na proposta de AIGP devem ser prosseguidos os objetivos específicos das medidas programáticas de intervenção do PTP definidos no seu nº 7(*).

(*)  “PTP/7 — Estabelecer que, em cada uma das medidas programáticas de intervenção referidas no número anterior, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

  1. Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;

  2. Aumentar a resiliência dos territórios aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;

  3. Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;

  4. Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;

  5. Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;

  6. Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.”

Não, podem também ser constituídas AIGP sem a preexistência de PRGP, em Territórios Vulneráveis, definidos pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

A proposta de AIGP concretiza-se na sequência do seu envio à Direção-Geral do Território (DGT), atualmente através da plataforma SSAIGT AIGP. A submissão de proposta constituição de AIGP deve ser efetuada isoladamente, isto é, para cada proposta de constituição de AIGP deve ser efetuada a correspondente submissão.

Posteriormente, quando disponível, o envio da proposta de AIGP à DGT será efetuado através de plataforma dedicada, articulada com o Sistema de Submissão Automática de Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT).

A proposta deve conter:

  1. Identificação da entidade proponente da AIGP e respetivos contactos;
  2. Identificação do interlocutor da entidade proponente e respetivos contactos;
  3. Elementos instrutórios: RJRP Artº 13º:
    • Memória descritiva e justificativa da proposta;
    • Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000 (formato vetorial e imagem);
    • Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir;
    • Prazo de apresentação da OIGP.

A apresentação de uma proposta para constituição de uma AIPG deve ser acompanhada dos elementos constantes na tabela seguinte:

Elementos instrutórios a entregar com a proposta para constituição de uma AIGP
Conteúdo documental Conteúdo material
1. PLANTA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA A INTERVENCIONAR

Planta com a delimitação da área de intervenção da AIGP proposta

A delimitação da AIGP deve ser produzida sobre cartografia topográfica vetorial ou de imagem, oficial ou homologada, georreferenciada no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

A planta obtida deve ser apresentada à DGT em dois formatos: ficheiro com o seu formato vetorial original, preferencialmente “shp”, acompanhado do ficheiro com a correspondente imagem gerada a partir da composição final para publicação, em formato raster georeferenciado  (“Geotiff”ou “TIF + TFW”). O rótulo da planta deve indicar a data de elaboração da planta, pessoa/entidade responsável pela elaboração e designação da AIGP.

2. MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE AIGP (conteúdo obrigatório quando não enquadrada em PRGP em vigor)

(Máximo de 10.000 caracteres)

2.1 - Caracterização e diagnóstico da área de intervenção da AIGP

[Breve caracterização da área de intervenção da AIGP cingindo-se à informação necessária para a sua fundamentação, evitando-se informação generalista.]

  • Caracterização biofísica, mencionando orografia, hidrografia identificando as linhas de água mais importantes e bacias hidrográficas, solos e exposição de encostas;
  • Breve Caracterização socio económica e ambiental, identificando tendências;
  • Áreas edificadas e infraestruras (criticas à passagem ao fogo);
  • Evolução da ocupação do solo e da recorrência do fogo, incluindo a identificação de áreas potenciais para a resiliência ao fogo e dos locais críticos com risco de incêndio. A delimitação da área da AIGP deve considerar, sempre que relevante no contexto das intervenções a desenvolver, os limites das bacias hidrográficas das linhas de água existentes;
  • Breve enquadramento da AIGP à luz do PROF e PDM e identificação de áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública, designadamente RAN e REN e Áreas Classificadas
  • Ponto de situação da informação cadastral disponível e estimativa do número de prédios abrangidos pela AIGP
  • Identificação de atores relevantes, nomeadamente organizações e associações socioeconómicas atuantes na área ou com potencial para tal.

2.2 - Objetivos da constituição da AIGP

[Definir em linhas gerais as potencialidades da AIGP, apontando as possíveis tipologias de intervenções a realizar. Cingir-se exclusivamente à informação necessária para a sua fundamentação. Apontar os objetivos perspetivados para a transformação da paisagem, para a redução do perigo incêndio e a tendência previsível de evolução esperada face à prestação dos serviços dos ecossistemas].

  • Objetivos específicos da AIGP
  • Contributo da transformação visada para:
  • Redução dos fatores de perigo incêndio e aumento da resiliência
  • Promoção de serviços dos ecossistemas
  • Revitalização económica destes territórios.
3. PROPOSTA DE MODELO DE GESTÃO

3 - Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora, caso já esteja constituída, ou do modelo a constituir

  • Identificação da entidade gestora, estatuto, modelo de funcionamento e gestão, compatível com os requisitos e deveres constantes do RJR.,
  • Deve ser expressamente referido se a entidade gestora já se encontra constituída e em caso de não estar o prazo estimado para a sua constituição
4. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA OIGP

4 - Prazo de apresentação da OIGP

  •  O prazo tem que ser inferior a 3 anos e deve ser coerente com a informação prestada quanto à estimativa do nº de prédios e/ou proprietários  

A AIGP é constituída no âmbito do PRPG e a sua delimitação decorre da aprovação do Programa que a enquadra. Quando a AIGP não se encontra enquadrada num PRGP, a proposta de constituição deve ser acompanhada de Memória Descritiva e Justificativa da proposta.

A proposta de constituição de uma AIGP é objeto de parecer da DGT, tendo-se revelado necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.

O parecer da DGT, resultante da análise e seleção das propostas, é enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território).

A AIGP é constituída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, que contém:

  1. Delimitação territorial da AGIP,
  2. Entidade gestora responsável pela OIGP e
  3. Programas de apoio público disponíveis

O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática que funciona junto da DGT e é ainda publicitado mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. A DGT disponibiliza esta informação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP. RJRP Art.º 14º

A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:

A - Requisitos essenciais - Requisitos destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;

B - Critérios de ordenação - Critérios destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho.

A - Requisitos essenciais

Os Requisitos Essenciais para emissão de parecer favorável às propostas de AIGP são:

  • RE1 - a conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais;
  • RE2 - a orientação da proposta de AIGP para territórios de minifúndio;
  • RE3 - a viabilidade da proposta de AIGP.

RE1 - Conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais:

O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico de Reconversão da Paisagem (RJRP) refere que o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

A Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, aprovou a delimitação desses territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho, estabelecem as condições para apresentação e para a Iniciativa das áreas integradas de gestão da paisagem.

RE2 - Orientação da proposta de AIGP para as finalidades do PTP:

Considerando que os objetivos subjacentes a esta medida programática visam promover o ordenamento e gestão ativa dos espaços agroflorestais, incentivando os proprietários privados a aderirem a modelos de gestão e exploração coletivos, condição necessária para garantir a escala adequada para a construção de paisagens mais adaptadas e resilientes em especial em territórios de minifúndio, deverá garantir -se que as AIGP são dirigidas aos territórios onde os minifúndios predominam.

Assim, considera -se que as AIGP que abrangem áreas significativas, superiores a 30 %, de uma mesma entidade proprietária, a título individual ou coletivo, não constituem uma prioridade no âmbito desta medida programática dirigida aos territórios de minifúndio.

RE3 - Viabilidade da proposta de AIGP:

Este requisito específico pretende avaliar, com base na informação disponível, as condições mínimas para que a preparação da OIGP seja concretizada com sucesso. Para tal, entende-se importante ter presente dois aspetos:

  1. A extensão da área proposta para a AIGP e verificar as situações em que uma mesma entidade promotora apresenta um elevado número de AIGP que, no seu conjunto, perfazem áreas de grande dimensão.

    Nestes casos, deve ser recomendada a redução do número/área das AIGP para limites que possam ser exequíveis face à exigência do trabalho a desenvolver e dos recursos disponibilizados nesta fase, apontando-se para um limiar máximo de 10 000 ha como área de referência adequada.
     
  2. A existência no terreno de entidades gestoras já constituídas que, no todo ou em grande parte, coincidem com a área proposta para a AIGP e é indicada a necessidade de constituição de novas entidades gestoras sem esclarecerem como será assegurada a relação «da nova entidade» com a entidades gestora já existente no terreno.

    Nestes casos, deve ser solicitado o aperfeiçoamento das propostas, para esclarecer como será assegurada a relação da nova entidade que pretendem criar com as entidades gestoras já existentes no terreno.

B - Critérios de ordenação

Para avaliação da prioridade das propostas de AIGP, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem são adotados os seguintes critérios:

  • Critério 1 - percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem;
  • Critério 2 - percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal;
  • Critério 3 - percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal;
  • Critério 4 - recorrência de incêndios florestais na área abrangida;
  • Critério 5 - dimensão média dos prédios abrangidos;
  • Critério 6 - extensão das interfaces diretas com áreas edificadas.

Critério 1 - Atento o disposto no RJRP (artigo 2.º), as AIGP são preferencialmente constituídas dentro do âmbito territorial de um PRGP, contribuindo para operacionalizar as diretrizes e ações destes programas, considerando -se assim ser de priorizar as AIGP inseridas em unidade homogénea de PRGP aprovado ou em curso em 2021.

Critério 2 - Tendo presente os objetivos das zonas de intervenção florestal, os quais visam a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, sendo submetidas a um plano de gestão florestal e administradas por uma única entidade, existem sinergias importantes a considerar que contribuirão para operacionalizar os objetivos relacionados com a medida programática de transformação da paisagem, sendo assim de relevar as AIGP abrangidas por ZIF;

Critério 3 - Como fator de ordenação das propostas de AIGP, julga -se, também, importante considerar as características do território em presença, nomeadamente em matéria de risco de incêndios, relevando as AIGP onde se verifica maior perigosidade de incêndio;

Critério 4 - Adicionalmente à perigosidade importa considerar a recorrência de incêndios florestais no sentido de refletir debilidades e vulnerabilidades que poderão ser reduzidas;

Critério 5 - Sendo o nível de fragmentação da propriedade um reconhecido bloqueio a uma adequada e eficiente gestão dos espaços agroflorestais, deverão ser relevadas as AIGP com menor dimensão média da propriedade;

Critério 6 - A extensão de interfaces diretas com áreas edificadas, é também um indicador importante para priorizar intervenções que promovam, junto das populações residentes, maior resiliência aos incêndios.

Para efetivação dos Critérios de Ordenação apresentados, estabeleceram-se as seguintes pontuações:

  1. Percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não abrange unidade homogéneas de PRGP aprovado ou em curso - 0 pontos.
  2. Percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não abrange Zona de Intervenção Florestal - 0 pontos.
  3. Percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não se integra em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal - 0 pontos.
  4. Recorrência de incêndios florestais na área abrangida:
    • Superior a 2 incêndios no período - 2 pontos;
    • Até 2 incêndios no período - 1 ponto;
    • 0 incêndios no período - 0 pontos.
  5. Dimensão Média dos prédios abrangidos:
    • Inferior a 0,5 ha - 2 pontos;
    • Entre 0,5 ha e 1,0 ha - 1 ponto;
    • Superior a 1, 0 ha - 0 pontos.
  6. Extensão das interfaces diretas com áreas edificadas:
    • Superior a 200m/Km2 - 2 pontos;
    • Inferior a 200m/km2 - 1 ponto;
    • Sem interface direta - 0 pontos.

Em caso de empate na pontuação, prevalece a precedência da data de apresentação da proposta de AIGP na DGT.

A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito.

As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

Afigura-se aconselhável que as autarquias locais da área de intervenção estejam formalmente envolvidas na AIGP, integrando a entidade gestora ou com ela estabelecendo protocolos de parceria.

As entidades gestoras podem ser indicadas pelas entidades promotoras no momento da submissão da proposta de AIGP, se já estiverem constituídas, ou no prazo máximo de 12 meses a contar da data da celebração do contrato de financiamento.

Sim, cada entidade de gestão coletiva pode implementar e gerir mais que uma AIGP, desde que demonstre capacidade técnica, respeite os requisitos jurídico-administrativos previstos e garanta proximidade física às áreas de intervenção.

A entidade promotora das AIGP tem os seguintes deveres:

  • Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
  • Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
  • Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
  • Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem na sua redação atual.

Enquanto a entidade gestora não está constituída, a entidade promotora da AIGP assume deveres que cabem à entidade gestora, acrescidos do dever de promover a constituição da entidade gestora, reconhecida nos termos da lei.

Constituem deveres da entidade gestora:

  • Elaborar a proposta de OIGP;
  • Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
  • Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
  • Executar as OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
  • Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos, contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP, instruindo e submetendo candidaturas aos apoios disponibilizados;
  • Monitorizar a execução da OIGP;
  • Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP;
  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.

Na sequência da publicação do despacho de constituição da AIGP é celebrado um protocolo entre a entidade gestora, o ICNF, I. P. e a DGT com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e apoio aos proprietários dos prédios rústicos, bem como a futura operacionalização das ações no terreno.

O protocolo abrange também o apoio à execução das operações de cadastro predial onde este não exista.

Quando na data da celebração do protocolo a entidade gestora ainda não está constituída, esta é substituída pela entidade promotora da AIGP.

As AIGP têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização: planeamento, governança, propriedade rústica e apoios.

  • A delimitação da AIGP é feita por despacho conjunto e tem por base a proposta de critérios de elegibilidade, apresentados pela DGT em articulação com o ICNF, I. P., cuja identificação e ponderação constam do ato de constituição da AIGP.
  • A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, publicitada mediante anúncio nos sites da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo, ainda objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
  • Para a fase de planeamento, e na sequência imediata da constituição da AIGP pelo despacho conjunto e da celebração do protocolo com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo à entidade gestora a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização dos proprietários dos prédios rústicos, a elaboração das operações de cadastro e a elaboração da OIGP, inicia-se a operacionalização da AIGP mediante a elaboração da OIGP, a consulta aos proprietários e sua aprovação e finalmente a aprovação da OIGP por portaria.
  • Na fase de governança, uma vez aprovada a constituição a AIGP, procede-se à definição do modelo de governança, incluindo a tipologia e perfil da entidade gestora responsável por assegurar a gestão coletiva e executar a OIGP. No caso da entidade de gestão coletiva já se encontrar constituída, deve ajustar-se ao modelo preconizado pela AIGP.
  • Esta fase corresponde a todos os trabalhos necessários ao adequado conhecimento e gestão da propriedade rústica e mobilização dos proprietários, cabendo à entidade gestora promover as operações de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º do RJRP. Esta fase envolve ainda a identificação dos proprietários, mediante uma ampla divulgação da AIGP e envolve a concretização da adesão dos proprietários, com indicação dos que manifestarem intenção de não aderir, de forma voluntária, ao modelo de gestão da AIGP e dos prédios onde não foi possível identificar o proprietário.
  • Uma vez concluída a elaboração da OIGP e da sua submissão e aprovação da DGT, ficam reunidas as condições para a execução das ações previstas na OIGP e aceder à fase de apoios públicos dirigidos a estas áreas, tendo por base o estatuto de territórios vulneráveis e do regime jurídico da AIGP. A modalidade de financiamento será por via de Contrato-Programa Plurianual, de forma a garantir intervenções integradas. Preveem-se as seguintes tipologias de apoios:
    1. Funcionamento da entidade gestora, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a operacionalização das ações no terreno, de acordo com o previsto na OIGP.
    2. Execução das ações previstas na OIGP, designadamente apoios: às ações de investimento florestais, agrícolas e silvopastoris; à manutenção e gestão, em complemento das operações de investimento; às ações de reabilitação e regeneração, incluindo manutenção das faixas de vegetação ripícola e ações transversais em linhas de água; à gestão da paisagem e remuneração dos serviços dos ecossistemas; e às ações de valorização e desenvolvimento das economias locais.

No ato do procedimento de divulgação da AIGP, ou seja, na publicitação a efetuar nos termos legais aplicáveis deve ser desde logo assinalado o inicio dos trabalhos de identificação dos prédios. Seguindo-se a metodologia descrita:

  • O sistema de informação cadastral simplificada será a base dos trabalhos a desenvolver, devendo utilizar-se a informação já recolhida bem como a plataforma tecnológica de suporte, evoluindo-se para obtenção de cadastro através do conjunto de operações adicionais;
  • O procedimento para a evolução da informação cadastral simplificada (RGG validadas) em cadastro predial pressupõe:
    • realização de consulta pública;
    • análise e resolução das eventuais reclamações através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
    • a intervenção de técnico de cadastro predial que, em relação às RGG validadas sem reclamação pendente, procede à verificação da conformidade da informação com as Normas e Especificações Técnicas da DGT;
    • remessa à DGT da informação que, respeitando as fases referidas, adquiriu a natureza de cadastro predial, para efeitos de integração dos prédios na Carta Cadastral.
  • Quando não existam, as operações de representação gráfica georreferenciada (RGG) de prédios podem ser promovidas e realizadas quer pelas entidades promotoras da AIGP, quer pelas entidades gestoras da OIGP;
  • As entidades gestoras têm acesso à informação já existente no Balcão Único do Prédio;
  • Os municípios, com o apoio das entidades promotoras e entidades gestora, têm agora legitimidade para proceder às operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica e demais dados cadastrais dos prédios que integram a AIGP e a OIGP.

A constituição de uma AIGP compreende as seguintes fases:

Fluxograma AIGP

A mostrar 1 - 19 de 19 pergunta(s).

A DGT

Direção-Geral do Território
Rua Artilharia 1, 107
1099-052 Lisboa
Portugal

Telefone (+351) 21 381 96 00
Contactos