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Perguntas frequentes

As OIGP definem, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.

A proposta de OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP. Para análise da proposta de OIGP haverá lugar à realização de uma conferência procedimental e à emissão de parecer no prazo de 30 dias, após o que a proposta será remetida à tutela.

Não, a área a sujeitar a OIGP deve ter por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição da respetiva OIGP. Têm ainda o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.

Sim, uma vez aprovada a OIGP é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP, prevendo-se, contudo, que estes possam transmitir os poderes de gestão dos seus prédios à entidade gestora.

A execução da OIGP é assegurada através da notificação aos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios. Se esta não for possível recorre-se à notificação por edital, com a particularidade de ser obrigatório a afixação de tal edital também no prédio em causa.

A notificação confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo elementos relevantes para que o proprietário possa tomar uma decisão. Na falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.

A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global Execução da operação integrada de gestão da paisagem 1 — A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios. 2 — Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica -se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.de 50 anos.

Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:

  1. As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
  2. Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
  3. Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
  4. A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
  5. A extensão e calendário das intervenções a realizar;
  6. Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
  7. O programa de monitorização, com identificação dos indicadores de execução financeira, física e de impacto.

Para apoiar as entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) no desenvolvimento das suas propostas de OIGP encontra-se disponível o documento OIGP - Quadro de Referência de Apoio à Elaboração das Propostas.

A OIGP observa as orientações previstas no Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, nos Programas Especiais das Áreas Protegidas, nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, nos Planos Territoriais Intermunicipais e Municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis, incluindo os Planos de Gestão Florestal.

Quando exista já um Plano de Gestão Florestal incidente sobre a área abrangida pela OIGP, os conteúdos desse plano devem ser obrigatoriamente incorporados na proposta de OIGP, porém, tal plano é suscetível de sofrer alterações decorrentes da aprovação da proposta de OIGP.

Sim, a aprovação de Plano de Gestão Florestal fica dispensada porquanto a proposta de OIGP incorpora os conteúdos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal.

É disponibilizado apoio público à promoção e execução da OIGP que se destina às seguintes entidades e ações:

  • Entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
  • Entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
  • Apoiar a execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
  • Os municípios, no âmbito da execução de cadastro na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

No contexto de candidaturas a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal

Os apoios podem ser atribuídos na modalidade multifundos. A atribuição dos apoios tem por base critérios de elegibilidade e de hierarquização e é concretizada mediante contrato ou por outra forma que esteja prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

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