Perguntas frequentes
A proposta de OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP. Para análise da proposta de OIGP haverá lugar à realização de uma conferência procedimental e à emissão de parecer no prazo de 30 dias, após o que a proposta será remetida à tutela.
Não, a área a sujeitar a OIGP deve ter por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.
O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição da respetiva OIGP. Têm ainda o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.
Sim, uma vez aprovada a OIGP é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP, prevendo-se, contudo, que estes possam transmitir os poderes de gestão dos seus prédios à entidade gestora.
A execução da OIGP é assegurada através da notificação aos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios. Se esta não for possível recorre-se à notificação por edital, com a particularidade de ser obrigatório a afixação de tal edital também no prédio em causa.
A notificação confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo elementos relevantes para que o proprietário possa tomar uma decisão. Na falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global Execução da operação integrada de gestão da paisagem 1 — A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios. 2 — Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica -se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.de 50 anos.
Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:
- As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
- Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
- Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
- A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
- A extensão e calendário das intervenções a realizar;
- Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
- O programa de monitorização, com identificação dos indicadores de execução financeira, física e de impacto.
Para apoiar as entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) no desenvolvimento das suas propostas de OIGP encontra-se disponível o documento OIGP - Quadro de Referência de Apoio à Elaboração das Propostas.
A OIGP observa as orientações previstas no Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, nos Programas Especiais das Áreas Protegidas, nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, nos Planos Territoriais Intermunicipais e Municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis, incluindo os Planos de Gestão Florestal.
Quando exista já um Plano de Gestão Florestal incidente sobre a área abrangida pela OIGP, os conteúdos desse plano devem ser obrigatoriamente incorporados na proposta de OIGP, porém, tal plano é suscetível de sofrer alterações decorrentes da aprovação da proposta de OIGP.
Sim, a aprovação de Plano de Gestão Florestal fica dispensada porquanto a proposta de OIGP incorpora os conteúdos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal.
É disponibilizado apoio público à promoção e execução da OIGP que se destina às seguintes entidades e ações:
- Entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
- Entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
- Apoiar a execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
- Os municípios, no âmbito da execução de cadastro na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.
No contexto de candidaturas a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal
Os apoios podem ser atribuídos na modalidade multifundos. A atribuição dos apoios tem por base critérios de elegibilidade e de hierarquização e é concretizada mediante contrato ou por outra forma que esteja prevista nos termos do regime de apoio aplicável.
A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito.
As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
Afigura-se aconselhável que as autarquias locais da área de intervenção estejam formalmente envolvidas na AIGP, integrando a entidade gestora ou com ela estabelecendo protocolos de parceria.
As entidades gestoras podem ser indicadas pelas entidades promotoras no momento da submissão da proposta de AIGP, se já estiverem constituídas, ou no prazo máximo de 12 meses a contar da data da celebração do contrato de financiamento.
Sim, cada entidade de gestão coletiva pode implementar e gerir mais que uma AIGP, desde que demonstre capacidade técnica, respeite os requisitos jurídico-administrativos previstos e garanta proximidade física às áreas de intervenção.
Constituem deveres da entidade gestora:
- Elaborar a proposta de OIGP;
- Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
- Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
- Executar as OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
- Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos, contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP, instruindo e submetendo candidaturas aos apoios disponibilizados;
- Monitorizar a execução da OIGP;
- Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP;
- Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.