Sim, há. Os prédios rústicos situados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e os prédios em regime de cadastro predial experimental são convertidos para o regime de cadastro predial.
O regime jurídico do cadastro predial é regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Não. O prazo fixado para a entrada em vigor do diploma que regula o regime jurídico do cadastro predial foi de 90 dias após a respetiva publicação em Diário da República.
Ou seja, o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, entrou em vigor a 21 de novembro de 2023.
A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.
Não. A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o seu papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial, sendo o organismo responsável pelo cadastro predial.
O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, reafirma que o BUPi é a plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial, querendo isto dizer que o BUPi, da responsabilidade da respetiva Estrutura de Missão, deve garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades da Administração Pública, designadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e da Direção-Geral do Território.
O BUPi deve ainda possibilitar o acesso ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por parte dos cidadãos.
Os Técnicos de Cadastro Predial não são funcionários nem colaboradores da DGT, são á luz da Lei nº. 3/2015, de 9 de janeiro, profissionais liberais, em exercício de profissão regulada.
Consulte a Lista de profissionais credenciados disponível no respetivo portal