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Perguntas frequentes

Os prédios ficam na situação de cadastro transitório até que os respetivos proprietários promovam a harmonização dos dados cadastrais, dos dados das descrições prediais e dos das inscrições matriciais nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Sim. Os prédios em situação de cadastro transitório são considerados prédios cadastrados, integram a carta cadastral e estão sujeitos a operação de conservação.

Os dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados em situação de cadastro transitório que não tenham correspondência na descrição no registo predial, gozam da presunção de serem os corretos quanto à sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.

A harmonização dos prédios em regime de cadastro transitório, que consiste na articulação entre os dados cadastrais e os dados das descrições do registo predial e os das inscrições matriciais fiscais de cada prédio, faz-se nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Sem prejuízo do direito de retificação de que gozam os titulares cadastrais, os dados de caracterização de um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração geométrica e área para todos os efeitos legais.

Os dados sobre os prédios declarados à matriz ou ao registo predial têm de estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, não afastando nem prevalecendo sobre, designadamente, as referentes ao fracionamento de terrenos aptos para a cultura, ao regime jurídico da estruturação fundiária, ao regime jurídico da urbanização e da edificação, ao regime jurídico do domínio público, ao que se encontra previsto nos planos territoriais e servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

Sugere-se assim o contacto com um serviço de finanças e uma conservatória do registo predial para esclarecimento sobre os procedimentos a observar para a eventual correção de área do prédio.

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico têm o direito de participar na constituição do PRGP, podendo fazê-lo no âmbito dos processos participativos.

A AIGP pode ser proposta para um território contínuo com mais de 100 hectares. RJRP Art.12º

A AIGP é preferencialmente proposta dentro do âmbito territorial dum Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), devendo atender-se às seguintes localizações e correspondentes orientações:

  1.  AIGP localiza-se dentro do âmbito territorial dum PRGP em vigor ou em curso. ® A proposta de AIGP deve conformar-se com o PRGP, em especial com as suas diretrizes de planeamento e gestão;
  2.  A AIGP localiza-se numa das 20 unidades territoriais definidas no anexo I do PTP, mas não está abrangida por PRGP em vigor ou em curso. Na proposta de AIGP devem ser seguidas as orientações decorrentes do estudo de apoio ao PRGP e á criação de AIGP, disponibilizado pela DGT para a unidade homogénea/de paisagem em que a AIGP proposta se insere ou, na sua falta, devem ser prosseguidos os objetivos específicos das medidas programáticas de intervenção do PTP definidos no seu nº 7 (*);
  3.  A AIGP localiza-se fora das áreas indicadas nos pontos anteriores, em territórios delimitados como vulneráveis, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural® Na proposta de AIGP devem ser prosseguidos os objetivos específicos das medidas programáticas de intervenção do PTP definidos no seu nº 7(*).

(*)  “PTP/7 — Estabelecer que, em cada uma das medidas programáticas de intervenção referidas no número anterior, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

  1. Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;

  2. Aumentar a resiliência dos territórios aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;

  3. Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;

  4. Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;

  5. Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;

  6. Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.”

Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto e selecionar o assunto 'Atendimento Geral’ e ainda o subtema 'Fotografias aéreas'. Irá ser contactado por um técnico que o ajudará a adquirir o produto adequado à sua necessidade.

É desejável que o atendimento presencial ocorra apenas nas circunstâncias em que o assunto não possa ser tratado por meios eletrónicos, contato postal ou via fax.

A apresentação de questões, pedidos de esclarecimentos, envio de documentos e solicitação de informação é feito, preferencialmente através do formulário de contatos disponibilizado na página da DGT na internet ou por correio postal.

Não. A DGT só disponibiliza a informação cadastral, sob a forma de serviços web (Web Map Service e Web Feature Service), a entidades públicas e mediante a assunção de compromisso sobre a utilização da informação,  e emissão de licença de utilização.

O acesso aos serviços web, nas condições suprarreferidas, deve ser solicitado por comunicação dirigida à Diretora-Geral do Território.

Pode visualizar o seu prédio, ou qualquer outro, acedendo ao visualizador do Sistema Nacional de Informação Cadastral, disponibilizado pela DGT, no qual é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios integrantes da carta cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponibilizado aqui.

Os concelhos em regime de cadastro são os que constam da carta cadastral, sendo predominantemente os situados na metade sul do território continental.

A informação cadastral é dinâmica e, consequentemente, com a vigência dos diplomas no domínio do cadastro, será incrementada e alterada por integração de prédios objeto de procedimentos de execução, integração e conservação cadastral.

Dos concelhos em regime de cadastro no território continental, 118 tiveram origem no regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) e 7 no regime de CPE (cadastro predial experimental).

Os prédios em regime de cadastro geométrico e de cadastro predial experimental são convertidos em cadastro predial pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

Há prédios em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial que não podem ser visualizados porque se consideram como prédios não cadastrados por se encontrem numa das seguintes situações:

  1. No âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial, os dados obtidos não permitiram proceder à caracterização e consequente identificação dos prédios;
  2. Sobre eles pendia ação judicial que podia ter como efeito a alteração dos dados relevantes para caracterização e identificação dos prédios e respetiva inscrição na carta cadastral;
  3. No decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, foi apresentada reclamação que impossibilitou a caracterização e consequente identificação dos prédios;
  4. Houve discordância entre titulares cadastrais quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;
  5. Verificou-se sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;
  6. Não se cumpriram os requisitos para assumirem natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;
  7. No âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, ficaram em situação de cadastro diferido.

Os prédios nas situações suprarreferidas, consideram-se como prédios não cadastrados e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Os prédios integrados na carta cadastral têm obrigatória e automaticamente associado o designado NIC (número de identificação cadastral),  que vai permitir identificar univocamente o prédio na carta cadastral.

Nos casos em que um prédio esteja simultaneamente integrado na carta cadastral e harmonizado no âmbito do BUPi, terá também associado o NIP (número de identificação de prédio).

Não, podem também ser constituídas AIGP sem a preexistência de PRGP, em Territórios Vulneráveis, definidos pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

A OIGP observa as orientações previstas no Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, nos Programas Especiais das Áreas Protegidas, nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, nos Planos Territoriais Intermunicipais e Municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis, incluindo os Planos de Gestão Florestal.

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