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Perguntas frequentes

A DGT só dispõe de informação sobre prédios cadastrados.

Poderá pesquisá-los no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, sendo possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

A DGT não tem serviços de consultadoria e aconselhamento, pelo que, caso pretenda a ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), a respetiva lista oficial encontra-se disponível aqui.

Quando exista já um Plano de Gestão Florestal incidente sobre a área abrangida pela OIGP, os conteúdos desse plano devem ser obrigatoriamente incorporados na proposta de OIGP, porém, tal plano é suscetível de sofrer alterações decorrentes da aprovação da proposta de OIGP.

A monitorização do PRGP é da competência do Fórum Intersetorial do PNPOT.

A apresentação de uma proposta para constituição de uma AIPG deve ser acompanhada dos elementos constantes na tabela seguinte:

Elementos instrutórios a entregar com a proposta para constituição de uma AIGP
Conteúdo documental Conteúdo material
1. PLANTA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA A INTERVENCIONAR

Planta com a delimitação da área de intervenção da AIGP proposta

A delimitação da AIGP deve ser produzida sobre cartografia topográfica vetorial ou de imagem, oficial ou homologada, georreferenciada no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

A planta obtida deve ser apresentada à DGT em dois formatos: ficheiro com o seu formato vetorial original, preferencialmente “shp”, acompanhado do ficheiro com a correspondente imagem gerada a partir da composição final para publicação, em formato raster georeferenciado  (“Geotiff”ou “TIF + TFW”). O rótulo da planta deve indicar a data de elaboração da planta, pessoa/entidade responsável pela elaboração e designação da AIGP.

2. MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE AIGP (conteúdo obrigatório quando não enquadrada em PRGP em vigor)

(Máximo de 10.000 caracteres)

2.1 - Caracterização e diagnóstico da área de intervenção da AIGP

[Breve caracterização da área de intervenção da AIGP cingindo-se à informação necessária para a sua fundamentação, evitando-se informação generalista.]

  • Caracterização biofísica, mencionando orografia, hidrografia identificando as linhas de água mais importantes e bacias hidrográficas, solos e exposição de encostas;
  • Breve Caracterização socio económica e ambiental, identificando tendências;
  • Áreas edificadas e infraestruras (criticas à passagem ao fogo);
  • Evolução da ocupação do solo e da recorrência do fogo, incluindo a identificação de áreas potenciais para a resiliência ao fogo e dos locais críticos com risco de incêndio. A delimitação da área da AIGP deve considerar, sempre que relevante no contexto das intervenções a desenvolver, os limites das bacias hidrográficas das linhas de água existentes;
  • Breve enquadramento da AIGP à luz do PROF e PDM e identificação de áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública, designadamente RAN e REN e Áreas Classificadas
  • Ponto de situação da informação cadastral disponível e estimativa do número de prédios abrangidos pela AIGP
  • Identificação de atores relevantes, nomeadamente organizações e associações socioeconómicas atuantes na área ou com potencial para tal.

2.2 - Objetivos da constituição da AIGP

[Definir em linhas gerais as potencialidades da AIGP, apontando as possíveis tipologias de intervenções a realizar. Cingir-se exclusivamente à informação necessária para a sua fundamentação. Apontar os objetivos perspetivados para a transformação da paisagem, para a redução do perigo incêndio e a tendência previsível de evolução esperada face à prestação dos serviços dos ecossistemas].

  • Objetivos específicos da AIGP
  • Contributo da transformação visada para:
  • Redução dos fatores de perigo incêndio e aumento da resiliência
  • Promoção de serviços dos ecossistemas
  • Revitalização económica destes territórios.
3. PROPOSTA DE MODELO DE GESTÃO

3 - Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora, caso já esteja constituída, ou do modelo a constituir

  • Identificação da entidade gestora, estatuto, modelo de funcionamento e gestão, compatível com os requisitos e deveres constantes do RJR.,
  • Deve ser expressamente referido se a entidade gestora já se encontra constituída e em caso de não estar o prazo estimado para a sua constituição
4. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA OIGP

4 - Prazo de apresentação da OIGP

  •  O prazo tem que ser inferior a 3 anos e deve ser coerente com a informação prestada quanto à estimativa do nº de prédios e/ou proprietários  

Sim. A DGT disponibiliza um serviço, sujeito a pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • NIC associado ao prédio e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas se pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador);

Se não conseguir identificar o prédio ou não o conseguir localizar no terreno, sugere-se que recorra à ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), escolhido na respetiva lista oficial, disponível para  consulta  aqui.

Não. Nos termos do disposto no novo regime do cadastro predial, a demarcação dos prédios cadastrados é facultativa.

Todavia, as normas cadastrais não interferem com as normas do Código Civil sobre delimitação e demarcação (cfr. artigos 1353º a 1355º do Código Civil).

A DGT disponibiliza um serviço, sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema, a partir das quais é possível reconstituir a sua localização e a partir dela, as estremas do prédio.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • concelho,
  • freguesia,
  • número de identificação cadastral (NIC) e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador),

No caso de vandalização dos marcos, sugere-se que participe a ocorrência às autoridades policiais competentes, uma vez que a situação extravasa as competências da Direção-Geral do Território. A alteração e o arrancamento de marco para apropriação de parcela de terreno alheio estão previstos como crime no artigo 216º do Código Penal.

A demarcação cadastral deixou de ser feita conforme as Instruções técnicas para demarcação de prédios aprovadas pelo Despacho nº 63/MPAT/95. Consequentemente, a reimplantação/ recolocação de marcos deve ser feita em concordância com o proprietário ou proprietários dos prédios confinantes ou com o título, se o houver, nos termos das disposições do Código Civil.

Facultativamente, pode ser feita no sentido dos ponteiros do relógio.

Sim, pode. Os titulares cadastrais são responsáveis pela informação fornecida no âmbito dos trabalhos de execução cadastral, sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção de erros ou omissões que se venham a revelar necessárias, incluindo os que resultem de incorreta demarcação.

Não. Tal como decorre do artigo 75º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos registos cadastrais só se consideram públicos, e como tal de livre acesso, os dados da caracterização dos prédios, que são os da sua localização geográfica e administrativa, configuração e área.

Aos dados pessoais recolhidos no âmbito da realização de operações de cadastro predial, ou quaisquer outros procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aplicam-se as disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais tendo presente que  é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, por identificação dos direitos que sobre eles recaem e os respetivos titulares.

Consequentemente, enquanto a interoperabilidade através do BUPi não estiver em completo funcionamento, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Qualquer representação cartográfica tem associado um erro cartográfico, que mais não é do que o erro que afeta a representação dos objetos na carta, sistema de informação geográfica ou imagem ortorretificada, erro esse resultante dos processos inerentes quer à sua conceção, quer à sua reprodução.

Sendo a exatidão o grau de conformidade de um valor, ou conjunto de valores, com o valor verdadeiro ou tomado como padrão, utiliza-se o ‘erro médio quadrático’ como medida para aferir essa exatidão posicional, considerando-se que esta é tanto maior quanto menor for o erro médio quadrático que lhe está associado.

O erro médio quadrático indicado nas listagens de coordenadas corresponde ao maior erro estimado que poderá ocorrer, pontualmente, nas coordenadas fornecidas.

Estima-se que o verdadeiro posicionamento de cada ponto de estrema se situará dentro de um círculo de raio igual ao valor do erro médio quadrático e com centro na posição dada pelas coordenadas fornecidas.

A AIGP é constituída no âmbito do PRPG e a sua delimitação decorre da aprovação do Programa que a enquadra. Quando a AIGP não se encontra enquadrada num PRGP, a proposta de constituição deve ser acompanhada de Memória Descritiva e Justificativa da proposta.

A proposta de constituição de uma AIGP é objeto de parecer da DGT, tendo-se revelado necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.

O parecer da DGT, resultante da análise e seleção das propostas, é enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território).

A AIGP é constituída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, que contém:

  1. Delimitação territorial da AGIP,
  2. Entidade gestora responsável pela OIGP e
  3. Programas de apoio público disponíveis

O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática que funciona junto da DGT e é ainda publicitado mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. A DGT disponibiliza esta informação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP. RJRP Art.º 14º

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Consequentemente, não sendo possível o acordo entre proprietários de prédios confinantes, deve recorrer-se aos meios legalmente previstos, designadamente a arbitragem e, no limite, a via judicial.

Não. A publicitação dos direitos que recaem sobre os prédios e respetivos titulares é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Tendo presente que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:

A - Requisitos essenciais - Requisitos destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;

B - Critérios de ordenação - Critérios destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho.

A - Requisitos essenciais

Os Requisitos Essenciais para emissão de parecer favorável às propostas de AIGP são:

  • RE1 - a conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais;
  • RE2 - a orientação da proposta de AIGP para territórios de minifúndio;
  • RE3 - a viabilidade da proposta de AIGP.

RE1 - Conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais:

O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico de Reconversão da Paisagem (RJRP) refere que o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

A Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, aprovou a delimitação desses territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho, estabelecem as condições para apresentação e para a Iniciativa das áreas integradas de gestão da paisagem.

RE2 - Orientação da proposta de AIGP para as finalidades do PTP:

Considerando que os objetivos subjacentes a esta medida programática visam promover o ordenamento e gestão ativa dos espaços agroflorestais, incentivando os proprietários privados a aderirem a modelos de gestão e exploração coletivos, condição necessária para garantir a escala adequada para a construção de paisagens mais adaptadas e resilientes em especial em territórios de minifúndio, deverá garantir -se que as AIGP são dirigidas aos territórios onde os minifúndios predominam.

Assim, considera -se que as AIGP que abrangem áreas significativas, superiores a 30 %, de uma mesma entidade proprietária, a título individual ou coletivo, não constituem uma prioridade no âmbito desta medida programática dirigida aos territórios de minifúndio.

RE3 - Viabilidade da proposta de AIGP:

Este requisito específico pretende avaliar, com base na informação disponível, as condições mínimas para que a preparação da OIGP seja concretizada com sucesso. Para tal, entende-se importante ter presente dois aspetos:

  1. A extensão da área proposta para a AIGP e verificar as situações em que uma mesma entidade promotora apresenta um elevado número de AIGP que, no seu conjunto, perfazem áreas de grande dimensão.

    Nestes casos, deve ser recomendada a redução do número/área das AIGP para limites que possam ser exequíveis face à exigência do trabalho a desenvolver e dos recursos disponibilizados nesta fase, apontando-se para um limiar máximo de 10 000 ha como área de referência adequada.
     
  2. A existência no terreno de entidades gestoras já constituídas que, no todo ou em grande parte, coincidem com a área proposta para a AIGP e é indicada a necessidade de constituição de novas entidades gestoras sem esclarecerem como será assegurada a relação «da nova entidade» com a entidades gestora já existente no terreno.

    Nestes casos, deve ser solicitado o aperfeiçoamento das propostas, para esclarecer como será assegurada a relação da nova entidade que pretendem criar com as entidades gestoras já existentes no terreno.

B - Critérios de ordenação

Para avaliação da prioridade das propostas de AIGP, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem são adotados os seguintes critérios:

  • Critério 1 - percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem;
  • Critério 2 - percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal;
  • Critério 3 - percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal;
  • Critério 4 - recorrência de incêndios florestais na área abrangida;
  • Critério 5 - dimensão média dos prédios abrangidos;
  • Critério 6 - extensão das interfaces diretas com áreas edificadas.

Critério 1 - Atento o disposto no RJRP (artigo 2.º), as AIGP são preferencialmente constituídas dentro do âmbito territorial de um PRGP, contribuindo para operacionalizar as diretrizes e ações destes programas, considerando -se assim ser de priorizar as AIGP inseridas em unidade homogénea de PRGP aprovado ou em curso em 2021.

Critério 2 - Tendo presente os objetivos das zonas de intervenção florestal, os quais visam a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, sendo submetidas a um plano de gestão florestal e administradas por uma única entidade, existem sinergias importantes a considerar que contribuirão para operacionalizar os objetivos relacionados com a medida programática de transformação da paisagem, sendo assim de relevar as AIGP abrangidas por ZIF;

Critério 3 - Como fator de ordenação das propostas de AIGP, julga -se, também, importante considerar as características do território em presença, nomeadamente em matéria de risco de incêndios, relevando as AIGP onde se verifica maior perigosidade de incêndio;

Critério 4 - Adicionalmente à perigosidade importa considerar a recorrência de incêndios florestais no sentido de refletir debilidades e vulnerabilidades que poderão ser reduzidas;

Critério 5 - Sendo o nível de fragmentação da propriedade um reconhecido bloqueio a uma adequada e eficiente gestão dos espaços agroflorestais, deverão ser relevadas as AIGP com menor dimensão média da propriedade;

Critério 6 - A extensão de interfaces diretas com áreas edificadas, é também um indicador importante para priorizar intervenções que promovam, junto das populações residentes, maior resiliência aos incêndios.

Para efetivação dos Critérios de Ordenação apresentados, estabeleceram-se as seguintes pontuações:

  1. Percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não abrange unidade homogéneas de PRGP aprovado ou em curso - 0 pontos.
  2. Percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não abrange Zona de Intervenção Florestal - 0 pontos.
  3. Percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal:
    • Superior a 70 % - 2 pontos;
    • Até 70 % - 1 ponto;
    • Não se integra em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal - 0 pontos.
  4. Recorrência de incêndios florestais na área abrangida:
    • Superior a 2 incêndios no período - 2 pontos;
    • Até 2 incêndios no período - 1 ponto;
    • 0 incêndios no período - 0 pontos.
  5. Dimensão Média dos prédios abrangidos:
    • Inferior a 0,5 ha - 2 pontos;
    • Entre 0,5 ha e 1,0 ha - 1 ponto;
    • Superior a 1, 0 ha - 0 pontos.
  6. Extensão das interfaces diretas com áreas edificadas:
    • Superior a 200m/Km2 - 2 pontos;
    • Inferior a 200m/km2 - 1 ponto;
    • Sem interface direta - 0 pontos.
A mostrar 151 - 165 de 250 pergunta(s).

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