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Perguntas frequentes

Sim. Pode aceder à configuração geométrica dos prédios, embora só a título meramente informativo,  na página oficial da DGT na internet através do visualizador do Projeto Piloto - Freguesia de Albergaria dos Doze.

Sim, cada entidade de gestão coletiva pode implementar e gerir mais que uma AIGP, desde que demonstre capacidade técnica, respeite os requisitos jurídico-administrativos previstos e garanta proximidade física às áreas de intervenção.

Não. Dos elementos recolhidos em campo não constam as coordenadas geográficas dos marcos de propriedade.

A entidade promotora das AIGP tem os seguintes deveres:

  • Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
  • Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
  • Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
  • Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem na sua redação atual.

Enquanto a entidade gestora não está constituída, a entidade promotora da AIGP assume deveres que cabem à entidade gestora, acrescidos do dever de promover a constituição da entidade gestora, reconhecida nos termos da lei.

Não. Dado que a freguesia não entrou em regime de cadastro predial, a DGT só pode fornecer o esboço da configuração geométrica dos prédios em sobreposição ao ortofotomapa, para efeitos meramente informativos.

É disponibilizado apoio público à promoção e execução da OIGP que se destina às seguintes entidades e ações:

  • Entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
  • Entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
  • Apoiar a execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
  • Os municípios, no âmbito da execução de cadastro na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

No contexto de candidaturas a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal

Os apoios podem ser atribuídos na modalidade multifundos. A atribuição dos apoios tem por base critérios de elegibilidade e de hierarquização e é concretizada mediante contrato ou por outra forma que esteja prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos nunca foram dadas por concluídas.

Constituem deveres da entidade gestora:

  • Elaborar a proposta de OIGP;
  • Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
  • Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
  • Executar as OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
  • Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos, contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP, instruindo e submetendo candidaturas aos apoios disponibilizados;
  • Monitorizar a execução da OIGP;
  • Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP;
  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.

A DGT só dispõe de informação sobre prédios cadastrados que se situem em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica ou de cadastro predial experimental.

A DGT disponibiliza o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, no qual é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui

Para os concelhos que ainda não estão em formato vetorial,  poderá consultar a última versão, em formato raster, das secções cadastrais dos concelhos em CGPR através da aplicação de pesquisa de secções cadastrais.

Nos concelhos onde vigora o regime de cadastro predial experimental, os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador uma vez que a DGT não detém, relativamente aos mesmos, quaisquer dados cadastrais que possa disponibilizar.

Não. Os dados recolhidos nos anos 90 do século passado no âmbito das operações para execução de cadastro predial nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos, que nunca foram dadas por concluídas, não estão disponíveis.

Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém nunca foram dadas por concluídas.

Não. Os dados recolhidos em datas não identificadas, referentes a campanhas anteriores aos anos 90 do século passado no âmbito de operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém que nunca foram dadas por concluídas, são dados precários, não confirmados, nunca validados nem atualizados.

A DGT, na qualidade de autoridade nacional, disponibiliza cadastro predial.

Os prédios cadastrados estão disponíveis na Carta Cadastral que integra o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), através do visualizador de prédios do SNIC.

A informação cadastral simplificada das representações gráficas georreferenciadas (RGG) que sejam aceites pelos proprietários dos prédios confinantes ou aquelas que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passa a assumir a natureza de cadastro predial e os correspondentes prédios podem ser integrados na Carta Cadastral.

O sistema de informação cadastral simplificada integra o leque de atribuições e competências associadas ao regime do registo predial, no âmbito do Ministério da Justiça, e não no âmbito das competências da DGT.

O regime da informação cadastral simplificada é disciplinado pelas Leis nº 78/2017, de 17 de agosto, e nº 65/2019, de 23 de agosto, e o novo regime do cadastro predial, incumbência da DGT, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

A atribuição do NIP, nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, não significa que a RGG de prédio tenha sido integrada na carta cadastral, indica simplesmente que os dados registais e matriciais correspondentes à RGG se consideram totalmente harmonizados.

Só podem ser inscritas na carta cadastral as RGG de prédio que assumam a natureza de cadastro predial no estrito cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada.

Poderá obter as coordenadas e altitudes dos vértices geodésicos da Rede Geodésica Nacional (RGN) aqui.

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