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Perguntas frequentes

O PRGP é um programa setorial e o seu conteúdo mínimo foi estabelecido no Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

O conteúdo documental dos PRGP é constituído pelo Relatório do Programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo: 

  • Desenho da paisagem;
  • Matriz de transição e valoração;
  • Diretrizes de planeamento e gestão;
  • Áreas e ações prioritárias;
  • Programa de execução e governança;
  • Programa de monitorização e avaliação.

Sim, no que respeita às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

O fornecimento de informação cadastral em formato vetorial (shapefile) encontra-se circunscrito aos prédios em regime de cadastro predial inscritos na carta cadastral e depende do prévio pagamento da correspondente taxa.

A efetivação dos pedidos faz-se através do respetivo formulário, devendo juntar-se toda a informação relativa à identificação do(s) prédio(s) ou da área cuja informação se pretende.

A ficha de prédio cadastrado é o documento cadastral que contém informação relativa a cada prédio inscrito na carta cadastral.

Sim. A ficha de prédio pode ser obtida, a todo o tempo, no âmbito do SNIC.

No caso de só pretender a informação relativa à configuração geométrica do prédio, pode imprimir a ficha, gratuitamente, a partir do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral

Sim. No caso de prédios em regime de cadastro predial, a DGT pode certificar dados através dos seguintes tipos de certidão:

  • Área de prédio;
  • Configuração de prédio;
  • Confrontações de prédio;
  • Histórico de prédio;
  • Representação gráfica de determinado objeto.

As certidões, com exceção das de área e de histórico, incluem a representação gráfica do prédio, e encontram-se sujeitas a pagamento prévio da respetiva taxa.

O preço de emissão das certidões de histórico e de constituição de prédio está sujeito a prévio orçamento.

A certificação da ficha de prédio cadastrado tem a validade de seis meses a contar da data da sua emissão, que depende do prévio pagamento da respetiva taxa de certificação.

A implementação dos PRGP é efetuada através de uma programação da transformação a longo prazo, que incluiu a definição de fontes de financiamento diversificadas, a definição de esquemas multifundo e a identificação dos atores chave para a sua implementação.

A proposta de AIGP concretiza-se na sequência do seu envio à Direção-Geral do Território (DGT), atualmente através da plataforma SSAIGT AIGP. A submissão de proposta constituição de AIGP deve ser efetuada isoladamente, isto é, para cada proposta de constituição de AIGP deve ser efetuada a correspondente submissão.

Posteriormente, quando disponível, o envio da proposta de AIGP à DGT será efetuado através de plataforma dedicada, articulada com o Sistema de Submissão Automática de Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT).

A proposta deve conter:

  1. Identificação da entidade proponente da AIGP e respetivos contactos;
  2. Identificação do interlocutor da entidade proponente e respetivos contactos;
  3. Elementos instrutórios: RJRP Artº 13º:
    • Memória descritiva e justificativa da proposta;
    • Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000 (formato vetorial e imagem);
    • Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir;
    • Prazo de apresentação da OIGP.

O cadastro predial, a matriz predial e o registo predial são realidades jurídicas distintas, com finalidades distintas.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

A execução do cadastro predial, incumbência da DGT com a participação ativa dos proprietários, tem por finalidade identificar os prédios e caraterizá-los pela sua localização geográfica e administrativa, a sua configuração e área.

A organização e conservação das matrizes, bem como a emissão das cadernetas prediais incumbem aos serviços de finanças da área em que os prédios se encontram situados, conforme dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Por sua vez, é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos demais direitos que sobre eles impendem.

Assim, só depois de efetuada a harmonização da informação dos prédios, mediante a correspondência com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral, o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial se pode localizar o prédio na carta cadastral a partir de artigos matriciais das cadernetas fiscais ou de descrições do registo predial.

Sim. Ao consultar os concelhos em regime de cadastro na Carta Cadastral, tem acesso à informação do ano ou anos em que foram realizados os trabalhos topográfico-cadastrais da respetiva operação, da data de entrada do concelho em regime de cadastro bem como da data de publicitação no jornal oficial do despacho que o determinou.

As certidões de confrontações emitidas pela DGT, entidade com competências cadastrais relativamente a prédios enquanto geometrias localizadas num determinado território, apenas englobam referência aos prédios confinantes, não contendo informação sobre os respetivos proprietários. 

O pedido é feito preferencialmente através do formulário disponível em https://www.dgterritorio.gov.pt/contactos, identificando o concelho, freguesia, secção cadastral e o número do prédio e identificando também  o tipo de certidão que pretende.

As condições de fornecimento constam em https://www.dgterritorio.gov.pt/loja/condicoes-fornecimento, sendo a taxa no valor de  11 (onze) euros.

No caso de se tratar de um prédio proveniente do cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), pode fazer uma pesquisa para o localizar no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, a partir das referências ao concelho, freguesia, secção e número de prédio, informação que consta da caderneta predial emitida pelas finanças.

No caso de um prédio proveniente do cadastro predial experimental (CPE), pode fazer a pesquisa para o localizar através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios em área de CPE para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

No caso dos prédios oriundos do CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica), nesta primeira fase, poderão ser identificados pelo distrito, concelho, freguesia, pelo número do prédio e pela secção cadastral, a informação que necessita consta da caderneta predial, emitida pelas finanças. Caso não tenha acesso a qualquer documento das finanças ou de outra entidade que lhe permita identificar o prédio na matriz cadastral, mas se souber onde se situa, pode tentar pesquisá-lo através do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

No caso dos prédios oriundos das operações de cadastro, executadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de maio, as mesmas decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais. Assim, poderá fazer a pesquisa de um prédio através do concelho e do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral. Os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram em situação de cadastro diferido (nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007) e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Conforme resulta explícito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, em especial nos artigos 12º a 13º-A, 78º e seguintes, as matrizes prediais são registo públicos para efeitos fiscais e tributários e a sua organização e conservação são da exclusiva competência dos serviços de finanças da área de localização dos prédios e da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Sem prejuízo, recorda-se que os órgãos e agentes da Administração Pública estão vinculados ao princípio da legalidade. Bem assim, recorda-se que a atividade de técnico de cadastro predial é exercida no quadro da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, e do regime jurídico do  cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto, não lhe sendo feita menção expressa, nem tácita, no Código do Imposto Municipal de Imóveis em cujo domínio atuam os peritos avaliadores.

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