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Perguntas frequentes

Nos concelhos onde vigorou o regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:

  • vereda ou caminho de pé posto;
  • caminho para carros.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Em caso de empate na pontuação, prevalece a precedência da data de apresentação da proposta de AIGP na DGT.

Depende, pois só os caminhos públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham e as que os atravessem, sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens são particulares.  Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

A competência para reconhecimento da natureza pública ou privada de caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação, deve dirigir-se à câmara municipal da área em que se situa.

Sim, a aprovação de Plano de Gestão Florestal fica dispensada porquanto a proposta de OIGP incorpora os conteúdos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal.

  1. Com exceção das situações disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, a de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, e a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio e dos novos prédios, só pode acontecer:
  • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
  • E se os novos prédios não ficarem:
    1. Com largura inferior a 20 metros;
    2. Encravados ou onerados com servidão;
    3. Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  1. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e que vise a constituição/criação (por destaque ou desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que se destine a construção ainda que existente (prédio urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, só pode acontecer, cumulativamente:
  • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento, reparcelamento (se for o caso) ou de destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
  • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
  • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

A entidade responsável pela atribuição dos códigos postais é a empresa Correios de Portugal, S.A. (CTT).

A entidade responsável pela criação dos códigos DICOFRE é o Instituto Nacional de Estatística (INE).

Através do Portal do INE poderá encontrar uma forma de confrontar a informação, isto é, relacionar os DICOFRE com os códigos postais.

A DGT apenas utiliza os DICOFRE na elaboração da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), não tendo responsabilidade pela criação do referido código ou qualquer outra intervenção.

A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito.

As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.

Afigura-se aconselhável que as autarquias locais da área de intervenção estejam formalmente envolvidas na AIGP, integrando a entidade gestora ou com ela estabelecendo protocolos de parceria.

Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto e selecionar o assunto 'Atendimento geral' e selecionar o subtema 'Outros' e dirigir-nos o seu pedido com dia, data e hora que deseja visitar-nos.

​​​​​​Sim, a DGT dar-lhe-à os dados para poder efetuar a transferência bancária através do serviço home banking ou através do multibanco.

Prédio em área de CGPR:

No caso dos prédios em regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica), que são identificados pelo número do prédio e pela secção cadastral, a informação que necessita consta da caderneta predial, emitida pelas finanças. Caso não tenha acesso a qualquer documento das finanças ou de outra entidade que lhe permita identificar o prédio na matriz cadastral, mas se souber onde se situa, pode tentar pesquisá-lo através do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Prédio em área de CPE:

No caso dos prédios abrangidos pelas operações de cadastro, executadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de maio, as mesmas decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais. Em conformidade, só é possível a pesquisa de um prédio através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram em situação de cadastro diferido (nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007) e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível em aqui.

Não. Os trabalhos de levantamento cadastral na freguesia de Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, constituíram uma experiência piloto destinada a testar conceitos e novas metodologias na aquisição de conteúdos cadastrais a integrar num novo quadro legal.

Por isso, os trabalhos não foram dados como concluídos nem os prédios como cadastrados.

As entidades gestoras podem ser indicadas pelas entidades promotoras no momento da submissão da proposta de AIGP, se já estiverem constituídas, ou no prazo máximo de 12 meses a contar da data da celebração do contrato de financiamento.

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