Como é tomada a decisão de constituição da AIGP?
A AIGP é constituída no âmbito do PRPG e a sua delimitação decorre da aprovação do Programa que a enquadra. Quando a AIGP não se encontra enquadrada num PRGP, a proposta de constituição deve ser acompanhada de Memória Descritiva e Justificativa da proposta.
A proposta de constituição de uma AIGP é objeto de parecer da DGT, tendo-se revelado necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.
O parecer da DGT, resultante da análise e seleção das propostas, é enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território).
A AIGP é constituída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, que contém:
- Delimitação territorial da AGIP,
- Entidade gestora responsável pela OIGP e
- Programas de apoio público disponíveis
O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática que funciona junto da DGT e é ainda publicitado mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. A DGT disponibiliza esta informação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP. RJRP Art.º 14º