Efeitos do regime jurídico do Cadastro predial nos atos e negócios jurídicos
Nota de esclarecimento - atualização
Com a Publicação do Decreto-Lei n.º 16/2025, que altera o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, e a Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, eliminando a obrigatoriedade de realizar a operação de execução simples previamente aos atos jurídicos que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido ao abrigo do regime de cadastro predial experimental e com a consequente revogação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 30.º que decorreu expressamente da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/2025, de 18 de março, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, sobre os atos, negócios jurídicos, ou as permissões administrativas que incidam sobre os prédios em situação de cadastro diferido a que se refere a alínea g) do n.º 1.
Para melhor esclarecimento consulte a Nota de Esclarecimento “aqui”.
Página atualizada em 15/04/2025