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Perguntas frequentes

A DGT disponibiliza um serviço, sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema, a partir das quais é possível reconstituir a sua localização e a partir dela, as estremas do prédio.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • concelho,
  • freguesia,
  • número de identificação cadastral (NIC) e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador),

No caso de vandalização dos marcos, sugere-se que participe a ocorrência às autoridades policiais competentes, uma vez que a situação extravasa as competências da Direção-Geral do Território. A alteração e o arrancamento de marco para apropriação de parcela de terreno alheio estão previstos como crime no artigo 216º do Código Penal.

A demarcação cadastral deixou de ser feita conforme as Instruções técnicas para demarcação de prédios aprovadas pelo Despacho nº 63/MPAT/95. Consequentemente, a reimplantação/ recolocação de marcos deve ser feita em concordância com o proprietário ou proprietários dos prédios confinantes ou com o título, se o houver, nos termos das disposições do Código Civil.

Facultativamente, pode ser feita no sentido dos ponteiros do relógio.

Sim, pode. Os titulares cadastrais são responsáveis pela informação fornecida no âmbito dos trabalhos de execução cadastral, sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção de erros ou omissões que se venham a revelar necessárias, incluindo os que resultem de incorreta demarcação.

Não. Tal como decorre do artigo 75º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos registos cadastrais só se consideram públicos, e como tal de livre acesso, os dados da caracterização dos prédios, que são os da sua localização geográfica e administrativa, configuração e área.

Aos dados pessoais recolhidos no âmbito da realização de operações de cadastro predial, ou quaisquer outros procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aplicam-se as disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais tendo presente que  é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, por identificação dos direitos que sobre eles recaem e os respetivos titulares.

Consequentemente, enquanto a interoperabilidade através do BUPi não estiver em completo funcionamento, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Qualquer representação cartográfica tem associado um erro cartográfico, que mais não é do que o erro que afeta a representação dos objetos na carta, sistema de informação geográfica ou imagem ortorretificada, erro esse resultante dos processos inerentes quer à sua conceção, quer à sua reprodução.

Sendo a exatidão o grau de conformidade de um valor, ou conjunto de valores, com o valor verdadeiro ou tomado como padrão, utiliza-se o ‘erro médio quadrático’ como medida para aferir essa exatidão posicional, considerando-se que esta é tanto maior quanto menor for o erro médio quadrático que lhe está associado.

O erro médio quadrático indicado nas listagens de coordenadas corresponde ao maior erro estimado que poderá ocorrer, pontualmente, nas coordenadas fornecidas.

Estima-se que o verdadeiro posicionamento de cada ponto de estrema se situará dentro de um círculo de raio igual ao valor do erro médio quadrático e com centro na posição dada pelas coordenadas fornecidas.

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Consequentemente, não sendo possível o acordo entre proprietários de prédios confinantes, deve recorrer-se aos meios legalmente previstos, designadamente a arbitragem e, no limite, a via judicial.

Não. A publicitação dos direitos que recaem sobre os prédios e respetivos titulares é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Tendo presente que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Nos concelhos onde vigorou o regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:

  • vereda ou caminho de pé posto;
  • caminho para carros.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Depende, pois só os caminhos públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham e as que os atravessem, sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens são particulares.  Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

A competência para reconhecimento da natureza pública ou privada de caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação, deve dirigir-se à câmara municipal da área em que se situa.

  1. Com exceção das situações disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, a de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, e a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio e dos novos prédios, só pode acontecer:
  • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
  • E se os novos prédios não ficarem:
    1. Com largura inferior a 20 metros;
    2. Encravados ou onerados com servidão;
    3. Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  1. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e que vise a constituição/criação (por destaque ou desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que se destine a construção ainda que existente (prédio urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, só pode acontecer, cumulativamente:
  • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento, reparcelamento (se for o caso) ou de destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
  • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
  • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

Não. Os trabalhos de levantamento cadastral na freguesia de Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, constituíram uma experiência piloto destinada a testar conceitos e novas metodologias na aquisição de conteúdos cadastrais a integrar num novo quadro legal.

Por isso, os trabalhos não foram dados como concluídos nem os prédios como cadastrados.

Sim. Pode aceder à configuração geométrica dos prédios, embora só a título meramente informativo,  na página oficial da DGT na internet através do visualizador do Projeto Piloto - Freguesia de Albergaria dos Doze.

Não. Dos elementos recolhidos em campo não constam as coordenadas geográficas dos marcos de propriedade.

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