Não. Dado que a freguesia não entrou em regime de cadastro predial, a DGT só pode fornecer o esboço da configuração geométrica dos prédios em sobreposição ao ortofotomapa, para efeitos meramente informativos.
Perguntas frequentes
Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos nunca foram dadas por concluídas.
Não. Os dados recolhidos nos anos 90 do século passado no âmbito das operações para execução de cadastro predial nos concelhos de Ílhavo, Mira, Santa Maria da Feira e de Vagos, que nunca foram dadas por concluídas, não estão disponíveis.
Não. As operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém nunca foram dadas por concluídas.
Não. Os dados recolhidos em datas não identificadas, referentes a campanhas anteriores aos anos 90 do século passado no âmbito de operações para execução de cadastro nos concelhos de Alcobaça, Matosinhos e Ourém que nunca foram dadas por concluídas, são dados precários, não confirmados, nunca validados nem atualizados.
A DGT, na qualidade de autoridade nacional, disponibiliza cadastro predial.
Os prédios cadastrados estão disponíveis na Carta Cadastral que integra o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), através do visualizador de prédios do SNIC.
A informação cadastral simplificada das representações gráficas georreferenciadas (RGG) que sejam aceites pelos proprietários dos prédios confinantes ou aquelas que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passa a assumir a natureza de cadastro predial e os correspondentes prédios podem ser integrados na Carta Cadastral.
O sistema de informação cadastral simplificada integra o leque de atribuições e competências associadas ao regime do registo predial, no âmbito do Ministério da Justiça, e não no âmbito das competências da DGT.
O regime da informação cadastral simplificada é disciplinado pelas Leis nº 78/2017, de 17 de agosto, e nº 65/2019, de 23 de agosto, e o novo regime do cadastro predial, incumbência da DGT, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.
A atribuição do NIP, nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, não significa que a RGG de prédio tenha sido integrada na carta cadastral, indica simplesmente que os dados registais e matriciais correspondentes à RGG se consideram totalmente harmonizados.
Só podem ser inscritas na carta cadastral as RGG de prédio que assumam a natureza de cadastro predial no estrito cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada.