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Perguntas frequentes

A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

A Direção-Geral do Território e o ICNF, I.P. são as entidades competentes para a elaboração dos PRGP.

Parte do arquivo de fotografia está disponível através da aplicação WebFototeca. Para obter informação mais completa e detalhada deverá consultar a DGT.

Sim. Após a aquisição, terá de ser constituído um só artigo, somatório da área do(s) prédio(s) de que é titular com a área do(s) prédio(s) a adquirir.

Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia deverá ser apresentada mencionando obrigatoriamente:

  • O serviço em que ocorreu a infração.
  • A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.
  • A data ou período em que ocorreram os factos.
  • A forma como tomou conhecimento dos factos.
  • As provas que fundamentem a denúncia.

E, caso aplicável a Identificação dos suspeitos ou todos os dados considerados relevantes para a identificação dos autores, e possíveis testemunhas.

Se em 21 de novembro de 2023 já tinha feito o pagamento de, pelo menos, as taxas para análise preliminar e emissão do parecer, o processo prosseguirá os seus termos até emissão do dito parecer.

Se o parecer for de sentido favorável, a DGT promoverá a integração do novo ou novos prédios na Carta cadastral, devolvendo o PRA, juntamente com o seu parecer,  à AT para efeitos da sua decisão relativamente à matriz, nos termos do disposto no artigo 131º do CIMI, que não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2023.

A delimitação de freguesias é da responsabilidade das Autarquias. Como tal, a manutenção e conservação dos marcos que definem o traçado da delimitação da freguesia é da competência das Juntas de Freguesia correspondentes (assim como a manutenção dos marcos de concelho são da responsabilidade das Câmaras Municipais e a manutenção dos marcos que definem as estremas de propriedade são da responsabilidade dos proprietários).

Acrescentamos ainda que a informação constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP (onde se encontra representada a delimitação de todas as Freguesias do País) não é gerada na ou pela DGT, ou seja, a DGT não aprova delimitações administrativas, apenas compila as delimitações aprovadas pelos órgãos de soberania nacional e regional com competência para tal. Não compete à DGT a responsabilidade da manutenção e conservação dos marcos, quer sejam de freguesia, concelho ou de propriedade.

Estão em regime de CPE (cadastro predial experimental) 7 concelhos do território continental Carta Cadastral. 

Não, a área a sujeitar a OIGP deve ter por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

Os PRA recebidos na DGT, mas cuja taxa para análise preliminar não foi paga até 20 de novembro de 2023 vão ser devolvidos às direções de finanças, para que sigam os novos procedimentos de conservação matricial e de conservação cadastral.

Para o efeito, o proprietário, ou seu representante legal, deve escolher um técnico de cadastro predial de entre os que constam da respetiva lista divulgada na página da DGT na Internet

Assim, a atualização (a conservação) da situação dos prédios na Carta cadastral motivada por alterações na sua configuração geométrica, ainda que aqueles mantenham a mesma área, passa a ser feita através de Técnico de Cadastro Predial.

Incumbe ao Técnico de Cadastro Predial (TCP) o desenvolvimento do procedimento de atualização cadastral na nova plataforma do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC, em desenvolvimento), por recolha de todos os documentos (designadamente títulos) e elementos (se necessário também de campo) que atestem a conformidade do ato ou negócio jurídico de transformação do prédio (ou da sua configuração geométrica) e a inserção dos novos prédios na Carta cadastral, através da operação de integração.

A informação relativamente às áreas  de freguesias, concelhos, distritos e País da CAOP em vigor, está disponível na página da DGT.

(Selecionar Mais informações e descarregar o ficheiro “Areas das freguesias, concelhos, distritos e país.zip”).

Os concelhos em regime de CPE (cadastro predial experimental) são 7: Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira,  disponíveis para consulta na  Carta Cadastral e no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral .

Os prédios cadastrados em regime de CPE estão em situação de cadastro transitório porque durante a operação cadastral não foi possível fazer a correspondência entre o teor das declarações de titularidade e os dados das descrições prediais e das inscrições matriciais (artigo 22º do Decreto-Lei nº 224/2009, de 31 de maio).

No entanto, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se corretos, sem prejuízo do direito de retificação que assiste aos titulares cadastrais (artigo 22.º do Decreto-Lei nº 224/2009, de 31 de maio).

Avisos no DR:

  • Seia: Aviso n.º 18800/2018, publicado no Diário da República n.º 241/2018, Série II de 14-12-2018
  • Oliveira do Hospital: Aviso n.º 18995 /2018, publicado no Diário da República n.º 243/2018, Série II de 18-12-2018
  • São Brás de Alportel: Aviso n.º 11865/2019, publicado no Diário da República n.º 139/2019, Série II de 23-07-2019
  • Tavira: Aviso n.º 12380/2019, publicado no Diário da República n.º 147/2019, Série II de 02-08-2019
  • Penafiel: Aviso n.º 19938/2019, publicado no Diário da República n.º 239/2019, Série II de 12-12-2019
  • Loulé: Aviso n.º 554/2020, publicado no Diário da República n.º 8/2020, Série II de 13-01-2020
  • Paredes: Aviso n.º 3998/2020, publicado no Diário da República n.º 47/2020, Série II de 06-03-2020

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição da respetiva OIGP. Têm ainda o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.

São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.

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