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Perguntas frequentes

A DGT disponibiliza informação de fotografia aérea que o ajudará a localizar e identificar o Local pretendido. Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto, e seleccionar o assunto ‘Atendimento (encomendas e orçamento) e o sub-temas ‘Cartografia’, colocar a sua questão e se possível enviar-nos a identificação completa do local (Distrito, município, Freguesia) e se possível uma imagem do Google com a georreferenciação do local.

O portal iFAMA é um ponto único de entrada, gestão e resposta a denúncias da Agricultura, Mar e Ambiente, com um sistema de gestão documental desmaterializado.

É um meio de comunicação seguro de denúncias, que possibilita o anonimato. Baseia-se num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir confidencialidade ao longo de todo o processo. A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. O Canal de Denúncia assume um carácter, essencialmente, preventivo. É um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à DGT, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor, tratando-se de uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

Ao serem submetidas no Portal iFAMA, as reclamações e denúncias serão direcionadas para uma entidade parceira, quando a matéria se inclua no âmbito das suas competências, tendo o cidadão acesso a informação sobre o seu tratamento.

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Qualquer ato ou omissão que se enquadre no escopo do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e que constitua um ato de corrupção e infrações conexas.

A denúncia pode abranger infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga antecipar.

No âmbito da plataforma iFAMA, que tem por objetivo partilhar informação, não há de momento condições para rececionar esse tipo de denúncias, face ao facto de os elevados requisitos de proteção de dados destes denunciantes, que denunciam uma atividade com a qual têm ou tiveram uma relação profissional. Acresce que a legislação refere que este Canal de Denúncia deve ser independente e autónomo.

Mais informação em https://mec-anticorrupcao.pt/faq/regime-geral-de-protecao-de- denunciantes-de-infracoes/

Qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimento obtido no âmbito da sua atividade profissional – aqui incluídos candidatos, os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).Qualquer pessoa que possua informações relativas a atos de corrupção e infrações conexas para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito do previsto serão arquivadas.

Entidade passível de ser inspecionada/fiscalizada, ou seja, é uma entidade que poderá ser alvo de uma denúncia. Entidade denunciada. Entidade suspeita.

Para além da existência de um canal próprio para o efeito, disponibilizado ‘on line’, as denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso em reunião presencial requerida pelo denunciante.

O pedido deve ser efetuado no formulário disponibilizado em https://www.dgterritorio.gov.pt/denuncias.

Entidades parceiras e suas estruturas regionais, caso haja e que fazem parte da plataforma iFAMA.

Por escrito:
No formulário constante em https://www.dgterritorio.gov.pt/denuncias#no-back ou Correio para Direção-geral do Território, Rua Artilharia UM, n.º 107; 1099-052, Lisboa.

Presencialmente:
Com marcação prévia de reunião através de em https://www.dgterritorio.gov.pt/formulario-contacto

Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia deverá ser apresentada mencionando obrigatoriamente:

  • O serviço em que ocorreu a infração.
  • A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.
  • A data ou período em que ocorreram os factos.
  • A forma como tomou conhecimento dos factos.
  • As provas que fundamentem a denúncia.

E, caso aplicável a Identificação dos suspeitos ou todos os dados considerados relevantes para a identificação dos autores, e possíveis testemunhas.

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

A informação relativamente às áreas  de freguesias, concelhos, distritos e País da CAOP em vigor, está disponível na página da DGT.

(Selecionar Mais informações e descarregar o ficheiro “Areas das freguesias, concelhos, distritos e país.zip”).

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo público, em geral ou, neste caso, da DGT aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas relacionadas com estas matérias.

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