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Perguntas frequentes

Não. A inscrição de dados na ficha de prédio não pode ser objeto de reclamação ou recurso.

Caso o titular cadastral detete algum lapso ou erro nos dados inscritos na ficha de prédio, deve promover a respetiva retificação através do procedimento de conservação cadastral.

A ficha de prédio é alterada sempre que haja uma operação de conservação cadastral para alteração ou retificação dos seus dados de caraterização, isto é, da sua configuração geométrica e área, ou ainda para alteração ou retificação dos dados respeitantes aos seus titulares.

Da ficha de prédio constam os seguintes dados:

  1. concelho de localização do prédio;
  2. freguesia de localização do prédio;
  3. configuração geométrica do prédio;
  4. área em m2;
  5. NIC do prédio;
  6. NIP do prédio (quando exista).

Quando a plataforma do BUPi garantir a total e necessária interoperabilidade da informação cadastral, no âmbito do SNIC, com as demais bases de dados e aplicações sobre prédios, a ficha de prédio cadastrado será complementada  pelos dados relativos à descrição predial e à inscrição matricial.

Os concelhos em regime de cadastro são os que constam da carta cadastral, sendo predominantemente os situados na metade sul do território continental.

A informação cadastral é dinâmica e, consequentemente, com a vigência dos diplomas no domínio do cadastro, será incrementada e alterada por integração de prédios objeto de procedimentos de execução, integração e conservação cadastral.

Dos concelhos em regime de cadastro no território continental, 118 tiveram origem no regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) e 7 no regime de CPE (cadastro predial experimental).

Os prédios em regime de cadastro geométrico e de cadastro predial experimental são convertidos em cadastro predial pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

Sim, há. Os prédios rústicos situados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e os prédios em regime de cadastro predial experimental são convertidos para o regime de cadastro predial. 

O responsável técnico, nessa qualidade, elabora e assina o relatório técnico de execução. Terá de estar profissionalmente habilitado pela Ordem Profissional, inscrito no colégio adequado e deter o nível de qualificação exigido. No caso da Ordem dos Engenheiros é o colégio de Engenharia Geográfica e qualificação E2, para a Ordem dos Engenheiros Técnicos é o colégio de Engenharia Geográfica/Topográfica e qualificação Nível 2.

A data relevante para o início é a do pagamento da taxa e a contagem dos dias do prazo termina no dia de envio ao requerente do ofício acompanhado do respetivo relatório com o resultado da avaliação da cartografia.

Se na data de pagamento da taxa, a cartografia e documentação do processo não tiverem sido entregues na DGT ou, tendo-o sido, tiverem lacunas ou deficiências que impeçam o início da verificação, a data que releva é a da entrega, em condições, de todos os elementos previstos nos procedimentos de homologação.

Se já com a verificação a decorrer se detetar alguma falha na cartografia ou documentação a mesma terá de ser suprida e a contagem do prazo suspende-se até à sua supressão. Se esta falha for de ordem a obrigar a recomeçar a verificação então a contagem do prazo recomeça do zero, com início na data da sua resolução.

A DGT disponibiliza informação de fotografia aérea que o ajudará a localizar e identificar o Local pretendido. Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto, e seleccionar o assunto ‘Atendimento (encomendas e orçamento) e o sub-temas ‘Cartografia’, colocar a sua questão e se possível enviar-nos a identificação completa do local (Distrito, município, Freguesia) e se possível uma imagem do Google com a georreferenciação do local.

A DGT disponibiliza uma ferramenta de georreferenciação que permite ao utilizador obter uma planta de localização para instrução de procedimentos previstos no Balcão do Empreendedor.

A planta de localização com base em cartografia oficial  poderá ser utilizada para a instrução de qualquer procedimento onde seja requerido uma localização. Aceda aqui.

Só há lugar a agendamento para atendimento presencial quando o assunto não possa ser resolvido por meios eletrónicos, contacto postal ou via fax.

A apresentação de questões, pedidos de esclarecimentos, envio de documentos e solicitação de informação é feita preferencialmente através do Formulário de contactos disponibilizado na página da DGT na internet ou por correio postal, mas apenas por um destes canais.

É um meio de comunicação seguro de denúncias, que possibilita o anonimato. Baseia-se num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir confidencialidade ao longo de todo o processo. A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. O Canal de Denúncia assume um carácter, essencialmente, preventivo. É um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à DGT, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor, tratando-se de uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

O regime jurídico do cadastro predial é regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

O Programa de Transformação da Paisagem é programa estratégico dirigido a territórios com vulnerabilidades e que tem como objetivo promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade, a valorização do território e das populações, numa estratégia de adaptação às alterações climáticas.  Neste sentido destina-se, em última instância, a garantir a segurança e o desenvolvimento económico e social das populações residentes em áreas rurais vulneráveis.

As OIGP definem, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.

Os Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), são programas setoriais, no quadro do sistema de gestão territorial, direcionados para os territórios de floresta mais vulneráveis.

Os Programas Reordenamento e Gestão da Paisagem visam:

  • Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos;
  • Promover as atividades agrícolas, agro-pastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios;
  • Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
  • Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.
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