Saltar para o conteúdo principal

Perguntas frequentes

Não. A inscrição de dados na ficha de prédio não pode ser objeto de reclamação ou recurso.

Caso o titular cadastral detete algum lapso ou erro nos dados inscritos na ficha de prédio, deve promover a respetiva retificação através do procedimento de conservação cadastral.

A ficha de prédio é alterada sempre que haja uma operação de conservação cadastral para alteração ou retificação dos seus dados de caraterização, isto é, para alteração da sua configuração geométrica.

Da ficha de prédio constam os seguintes dados:

  1. concelho de localização do prédio;
  2. freguesia de localização do prédio;
  3. configuração geométrica do prédio;
  4. área em m2;
  5. NIC do prédio;
  6. NIP do prédio (quando exista).

Quando a plataforma do BUPi garantir a total e necessária interoperabilidade da informação cadastral, no âmbito do SNIC, com as demais bases de dados e aplicações sobre prédios, a ficha de prédio cadastrado será complementada  pelos dados relativos à descrição predial e à inscrição matricial.

Os concelhos em regime de cadastro são os que constam da carta cadastral, sendo predominantemente os situados na metade sul do território continental.

A informação cadastral é dinâmica e, consequentemente, com a vigência dos diplomas no domínio do cadastro, será incrementada e alterada por integração de prédios objeto de procedimentos de execução, integração e conservação cadastral.

Dos concelhos em regime de cadastro no território continental, 118 tiveram origem no regime de CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica) e 7 no regime de CPE (cadastro predial experimental).

Os prédios em regime de cadastro geométrico e de cadastro predial experimental são convertidos em cadastro predial pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.

Sim, há. Os prédios rústicos situados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e os prédios em regime de cadastro predial experimental são convertidos para o regime de cadastro predial. 

O regime jurídico do cadastro predial é regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Não. O prazo fixado para a entrada em vigor do diploma que regula o regime jurídico do cadastro predial foi de 90 dias após a respetiva publicação em Diário da República.

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, entrou em vigor a 21 de novembro de 2023.

A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.

Não. A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o seu papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial, sendo o organismo responsável pelo cadastro predial.

O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, reafirma que o BUPi é a plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial, querendo isto dizer que o BUPi, da responsabilidade da respetiva Estrutura de Missão, deve garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades da Administração Pública, designadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e da Direção-Geral do Território.

O BUPi deve ainda possibilitar o acesso ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por parte dos cidadãos.

Os Técnicos de Cadastro Predial não são funcionários nem colaboradores da DGT, são á luz da Lei nº. 3/2015, de 9 de janeiro, profissionais liberais, em exercício de profissão regulada.

Consulte a Lista de profissionais credenciados disponível no respetivo portal

Se em 21 de novembro de 2023 já tinha feito o pagamento de, pelo menos, as taxas para análise preliminar e emissão do parecer, o processo prosseguirá os seus termos até emissão do dito parecer.

Se o parecer for de sentido favorável, a DGT promoverá a integração do novo ou novos prédios na Carta cadastral, devolvendo o PRA, juntamente com o seu parecer,  à AT para efeitos da sua decisão relativamente à matriz, nos termos do disposto no artigo 131º do CIMI, que não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2023.

Os PRA recebidos na DGT, mas cuja taxa para análise preliminar não foi paga até 20 de novembro de 2023 vão ser devolvidos às direções de finanças, para que sigam os novos procedimentos de conservação matricial e de conservação cadastral.

Para o efeito, o proprietário, ou seu representante legal, deve escolher um técnico de cadastro predial de entre os que constam da respetiva lista divulgada na página da DGT na Internet

Assim, a atualização (a conservação) da situação dos prédios na Carta cadastral motivada por alterações na sua configuração geométrica, ainda que aqueles mantenham a mesma área, passa a ser feita através de Técnico de Cadastro Predial.

Incumbe ao Técnico de Cadastro Predial (TCP) o desenvolvimento do procedimento de atualização cadastral na nova plataforma do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC, em desenvolvimento), por recolha de todos os documentos (designadamente títulos) e elementos (se necessário também de campo) que atestem a conformidade do ato ou negócio jurídico de transformação do prédio (ou da sua configuração geométrica) e a inserção dos novos prédios na Carta cadastral, através da operação de integração.

Sim. Os artigos 130º e seguintes do CIMI não foram revogados pelo Decreto-Lei nº 72/2023 pelo que podem continuar a ser apresentadas reclamações das matrizes, nos serviços de finanças.

Porém, sempre que as alterações matriciais tenham fundamento em alterações ou retificação à configuração geométrica dos prédios, ainda que sem alteração de área, devem os serviços de finanças competentes notificar os respetivos titulares cadastrais de que essas alterações estão sujeitas ao procedimento de conservação cadastral estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, através de técnico de cadastro predial (TCP).

A participação ao cadastro e às finanças (matriz) da alteração da configuração geométrica de um prédio tem de ser feita no prazo de 60 dias a contar do ato ou negócio jurídico que a motivou.

O procedimento para conservação/atualização cadastral só pode ser feito através de técnico de cadastro predial (TCP), escolhido de entre os que constam da Lista de Técnicos de Cadastro Predial disponibilizada na página da DGT, na internet.

O procedimento para conservação/atualização matricial pode ser feito pessoalmente pelo proprietário ou através de quem o represente, devida e expressamente mandatado para o efeito, e depende da integração na Carta cadastral do novo ou novos prédios.

Considerando o que antecede, para participação da alteração da geometria do prédio cadastrado à entidade cadastral e à entidade fiscal, dentro do prazo, o proprietário tem, de entre outras, duas opções:

  • Opção 1: contrata um TCP para a prestação do serviço de atualização cadastral e matricial, conferindo-lhe procuração/mandato para o efeito, devendo a participação da alteração ser feita às duas entidades, e ficando o procedimento nas finanças a aguardar a integração do ou dos novos prédios na Carta cadastral; ou
     
  • Opção 2:
    • pessoalmente, ou através de representante devida e expressamente mandatado para o efeito, apresenta reclamação da matriz nos serviços de finanças da área de localização do prédio alterado, comunicando que vai promover um procedimento de conservação cadastral; e
    • contrata um TCP para prestação do serviço de atualização cadastral e integração do novo ou dos novos prédios na Carta cadastral, apresentando posteriormente o comprovativo da nova configuração do prédio, ou prédios, nas finanças para prosseguimento do procedimento de atualização na matriz.

Os titulares cadastrais têm o dever de:

  1. Colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial;
  2. Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham;
  3. Participar no âmbito da consulta pública das operações de execução de cadastro predial;
  4. Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios;
  5. Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;
  6. Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.

O titular cadastral tem ainda o dever de dar início ao procedimento de conservação cadastral no prazo de 60 dias a contar da data do acto ou negocio jurídico de alteração ou retificação do prédio.

A mostrar 1 - 15 de 82 pergunta(s).

A DGT

Direção-Geral do Território
Rua Artilharia 1, 107
1099-052 Lisboa
Portugal

Telefone (+351) 21 381 96 00
Contactos