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Perguntas frequentes

Há prédios em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial que não podem ser visualizados porque se consideram como prédios não cadastrados por se encontrem numa das seguintes situações:

  1. No âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial, os dados obtidos não permitiram proceder à caracterização e consequente identificação dos prédios;
  2. Sobre eles pendia ação judicial que podia ter como efeito a alteração dos dados relevantes para caracterização e identificação dos prédios e respetiva inscrição na carta cadastral;
  3. No decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, foi apresentada reclamação que impossibilitou a caracterização e consequente identificação dos prédios;
  4. Houve discordância entre titulares cadastrais quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;
  5. Verificou-se sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;
  6. Não se cumpriram os requisitos para assumirem natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;
  7. No âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, ficaram em situação de cadastro diferido.

Os prédios nas situações suprarreferidas, consideram-se como prédios não cadastrados e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Os prédios integrados na carta cadastral têm obrigatória e automaticamente associado o designado NIC (número de identificação cadastral),  que vai permitir identificar univocamente o prédio na carta cadastral.

Nos casos em que um prédio esteja simultaneamente integrado na carta cadastral e harmonizado no âmbito do BUPi, terá também associado o NIP (número de identificação de prédio).

Através do visualizador da Carta Cadastral, após seleção do prédio, é possível descarregar a geometria do prédio nos formatos: SHAPEFILE, GEOPACKAGE, DXF e GEOJSON.

A informação vetorial de cadastro predial está também acessível através dos serviços WMS/WFS (Web Map Service / Web Feature Service) disponibilizados no âmbito da Diretiva Inspire no SNIG.

A ficha de prédio cadastrado é o documento cadastral que contém informação relativa a cada prédio inscrito na carta cadastral.

Sim. A ficha de prédio pode ser obtida, a todo o tempo, no âmbito do SNIC.

No caso de só pretender a informação relativa à configuração geométrica do prédio, pode imprimir a ficha, gratuitamente, a partir do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral

Sim. No caso de prédios em regime de cadastro predial, a DGT pode certificar dados através dos seguintes tipos de certidão:

  • Área de prédio;
  • Configuração de prédio;
  • Confrontações de prédio;
  • Histórico de prédio;
  • Representação gráfica de determinado objeto.

As certidões, com exceção das de área e de histórico, incluem a representação gráfica do prédio, e encontram-se sujeitas a pagamento prévio da respetiva taxa.

O preço de emissão das certidões de histórico e de constituição de prédio está sujeito a prévio orçamento.

A certificação da ficha de prédio cadastrado tem a validade de seis meses a contar da data da sua emissão, que depende do prévio pagamento da respetiva taxa de certificação.

Sim. Ao consultar os concelhos em regime de cadastro na Carta Cadastral, tem acesso à informação do ano ou anos em que foram realizados os trabalhos topográfico-cadastrais da respetiva operação, da data de entrada do concelho em regime de cadastro bem como da data de publicitação no jornal oficial do despacho que o determinou.

O cadastro predial, a matriz predial e o registo predial são realidades jurídicas distintas, com finalidades distintas.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

A execução do cadastro predial, incumbência da DGT com a participação ativa dos proprietários, tem por finalidade identificar os prédios e caraterizá-los pela sua localização geográfica e administrativa, a sua configuração e área.

A organização e conservação das matrizes, bem como a emissão das cadernetas prediais incumbem aos serviços de finanças da área em que os prédios se encontram situados, conforme dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Por sua vez, é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos demais direitos que sobre eles impendem.

Assim, só depois de efetuada a harmonização da informação dos prédios, mediante a correspondência com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral, o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial se pode localizar o prédio na carta cadastral a partir de artigos matriciais das cadernetas fiscais ou de descrições do registo predial.

As certidões de confrontações emitidas pela DGT, entidade com competências cadastrais relativamente a prédios enquanto geometrias localizadas num determinado território, apenas englobam referência aos prédios confinantes, não contendo informação sobre os respetivos proprietários. 

O pedido é feito preferencialmente através do formulário disponível em https://www.dgterritorio.gov.pt/contactos, identificando o concelho, freguesia, secção cadastral e o número do prédio e identificando também  o tipo de certidão que pretende.

As condições de fornecimento constam em https://www.dgterritorio.gov.pt/loja/condicoes-fornecimento, sendo a taxa no valor de  11 (onze) euros.

No caso de se tratar de um prédio proveniente do cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), pode fazer uma pesquisa para o localizar no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, a partir das referências ao concelho, freguesia, secção e número de prédio, informação que consta da caderneta predial emitida pelas finanças.

No caso de um prédio proveniente do cadastro predial experimental (CPE), pode fazer a pesquisa para o localizar através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios em área de CPE para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

No caso dos prédios oriundos do CGPR (cadastro geométrico da propriedade rústica), nesta primeira fase, poderão ser identificados pelo distrito, concelho, freguesia, pelo número do prédio e pela secção cadastral, a informação que necessita consta da caderneta predial, emitida pelas finanças. Caso não tenha acesso a qualquer documento das finanças ou de outra entidade que lhe permita identificar o prédio na matriz cadastral, mas se souber onde se situa, pode tentar pesquisá-lo através do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

No caso dos prédios oriundos das operações de cadastro, executadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de maio, as mesmas decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais. Assim, poderá fazer a pesquisa de um prédio através do concelho e do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral. Os prédios para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram em situação de cadastro diferido (nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007) e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

Conforme resulta explícito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, em especial nos artigos 12º a 13º-A, 78º e seguintes, as matrizes prediais são registo públicos para efeitos fiscais e tributários e a sua organização e conservação são da exclusiva competência dos serviços de finanças da área de localização dos prédios e da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Sem prejuízo, recorda-se que os órgãos e agentes da Administração Pública estão vinculados ao princípio da legalidade. Bem assim, recorda-se que a atividade de técnico de cadastro predial é exercida no quadro da Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, e do regime jurídico do  cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto, não lhe sendo feita menção expressa, nem tácita, no Código do Imposto Municipal de Imóveis em cujo domínio atuam os peritos avaliadores.

A DGT só dispõe de informação sobre prédios cadastrados.

Poderá pesquisá-los no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, sendo possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui.

A DGT não tem serviços de consultadoria e aconselhamento, pelo que, caso pretenda a ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), a respetiva lista oficial encontra-se disponível aqui.

Sim. A DGT disponibiliza um serviço, sujeito a pagamento prévio da respetiva taxa, de fornecimento de coordenadas de pontos de estrema.

Os pedidos de coordenadas são enviados à Loja da DGT através do formulário disponibilizado aqui, indicando:

  • tipo de informação solicitada,
  • NIC associado ao prédio e número de identificação do prédio (NIP), caso exista,
  • número de pontos pretendidos (para o fornecimento de coordenadas),
  • localização dos pontos cujas coordenadas se pretende (sugere-se a utilização da funcionalidade disponível no visualizador);

Se não conseguir identificar o prédio ou não o conseguir localizar no terreno, sugere-se que recorra à ajuda profissional de um técnico de cadastro predial (TCP), escolhido na respetiva lista oficial, disponível para  consulta  aqui.

Não. Nos termos do disposto no novo regime do cadastro predial, a demarcação dos prédios cadastrados é facultativa.

Todavia, as normas cadastrais não interferem com as normas do Código Civil sobre delimitação e demarcação (cfr. artigos 1353º a 1355º do Código Civil).

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