Até quando ficam os prédios em situação de cadastro transitório ou de cadastro diferido?
Os prédios em situação de cadastro transitório ficam nessa situação até que os respetivos proprietários promovam a harmonização dos dados das declarações de titularidade e os dados das descrições prediais e das inscrições matriciais nos termos que forem estabelecidos na legislação sobre conservação do cadastro predial que vier a ser aprovada, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio.
Esclarece-se, no entanto, que atento o disposto no nº 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do direito de retificação que assiste aos titulares cadastrais, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se corretos, e que de acordo com o artigo 34.º, do mesmo Decreto-Lei, com exceção dos que se encontrem em situação de cadastro diferido, a caracterização dos prédios é considerada confirmada e a operação de execução do cadastro concluída, considerando-se toda a área cadastrada.
Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a respetiva caraterização, e posterior inclusão em regime de cadastro predial, têm de aguardar pela publicação do diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se encontram não põe em causa a respetiva titularidade.