É um programa que prevê apoios para promover ações de emparcelamento rural em territórios vulneráveis.
Perguntas frequentes
O Programa de Transformação da Paisagem é programa estratégico dirigido a territórios com vulnerabilidades e que tem como objetivo promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade, a valorização do território e das populações, numa estratégia de adaptação às alterações climáticas. Neste sentido destina-se, em última instância, a garantir a segurança e o desenvolvimento económico e social das populações residentes em áreas rurais vulneráveis.
Os Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), são programas setoriais, no quadro do sistema de gestão territorial, direcionados para os territórios de floresta mais vulneráveis.
Os Programas Reordenamento e Gestão da Paisagem visam:
- Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos;
- Promover as atividades agrícolas, agro-pastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios;
- Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
- Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.
Sim, qualquer pessoa singular ou coletiva desde que:
- seja proprietária de prédio rústico integrado nos territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro);
- pretenda adquirir prédio rústico (ou parte), também integrado nos territórios vulneráveis.
Pode ser solicitada por qualquer interessado (em regra, será pelo adquirente) e deve ser realizada por perito avaliador de imóveis, reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou da Lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações.
Através da consulta da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, onde estão definidos os territórios vulneráveis, listando as freguesias abrangidas.
Apenas são elegíveis os territórios vulneráveis definidos nos termos da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
São abrangidos pelo PTP os territórios delimitados como vulneráveis, identificados à escala da freguesia, e aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas e do ordenamento do território, e da agricultura e do desenvolvimento rural.
Podem ser abrangidas pelo PTP as áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, incluindo aqueles territórios que se encontrem fora da delimitação geográfica da carta de vulnerabilidade, por proposta do ICNF, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, caso integre áreas classificadas.
A proposta de OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP. Para análise da proposta de OIGP haverá lugar à realização de uma conferência procedimental e à emissão de parecer no prazo de 30 dias, após o que a proposta será remetida à tutela.
A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
A Direção-Geral do Território e o ICNF, I.P. são as entidades competentes para a elaboração dos PRGP.
Sim. Após a aquisição, terá de ser constituído um só artigo, somatório da área do(s) prédio(s) de que é titular com a área do(s) prédio(s) a adquirir.
Não, a área a sujeitar a OIGP deve ter por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.
São elegíveis as ações previstas nas operações de emparcelamento rural simples, a que se refere o n.º 7 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.
O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição da respetiva OIGP. Têm ainda o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.
São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.