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Perguntas frequentes

Qualquer representação cartográfica tem associado um erro cartográfico, que mais não é do que o erro que afeta a representação dos objetos na carta, sistema de informação geográfica ou imagem ortorretificada, erro esse resultante dos processos inerentes quer à sua conceção, quer à sua reprodução.

Sendo a exatidão o grau de conformidade de um valor, ou conjunto de valores, com o valor verdadeiro ou tomado como padrão, utiliza-se o ‘erro médio quadrático’ como medida para aferir essa exatidão posicional, considerando-se que esta é tanto maior quanto menor for o erro médio quadrático que lhe está associado.

O erro médio quadrático indicado nas listagens de coordenadas corresponde ao maior erro estimado que poderá ocorrer, pontualmente, nas coordenadas fornecidas.

Estima-se que o verdadeiro posicionamento de cada ponto de estrema se situará dentro de um círculo de raio igual ao valor do erro médio quadrático e com centro na posição dada pelas coordenadas fornecidas.

A AIGP é constituída no âmbito do PRPG e a sua delimitação decorre da aprovação do Programa que a enquadra. Quando a AIGP não se encontra enquadrada num PRGP, a proposta de constituição deve ser acompanhada de Memória Descritiva e Justificativa da proposta.

A proposta de constituição de uma AIGP é objeto de parecer da DGT, tendo-se revelado necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.

O parecer da DGT, resultante da análise e seleção das propostas, é enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território).

A AIGP é constituída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, que contém:

  1. Delimitação territorial da AGIP,
  2. Entidade gestora responsável pela OIGP e
  3. Programas de apoio público disponíveis

O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática que funciona junto da DGT e é ainda publicitado mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. A DGT disponibiliza esta informação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP. RJRP Art.º 14º

A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:

A - Requisitos essenciais - Requisitos destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;

B - Critérios de ordenação - Critérios destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho.

Conheça os critérios de análise e seleção aqui.

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Consequentemente, não sendo possível o acordo entre proprietários de prédios confinantes, deve recorrer-se aos meios legalmente previstos, designadamente a arbitragem e, no limite, a via judicial.

Não. A publicitação dos direitos que recaem sobre os prédios e respetivos titulares é matéria que extravasa o leque de atribuições e competências da Direção-Geral do Território.

Tendo presente que é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sugere-se o contacto com uma conservatória do registo predial.

Nos concelhos onde vigorou o regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:

  • vereda ou caminho de pé posto;
  • caminho para carros.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Depende, pois só os caminhos públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham e as que os atravessem, sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens são particulares.  Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

A competência para reconhecimento da natureza pública ou privada de caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação, deve dirigir-se à câmara municipal da área em que se situa.

Sim, a aprovação de Plano de Gestão Florestal fica dispensada porquanto a proposta de OIGP incorpora os conteúdos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal.

  1. Com exceção das situações disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, a de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, e a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio e dos novos prédios, só pode acontecer:
  • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
  • E se os novos prédios não ficarem:
    1. Com largura inferior a 20 metros;
    2. Encravados ou onerados com servidão;
    3. Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  1. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e que vise a constituição/criação (por destaque ou desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que se destine a construção ainda que existente (prédio urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, só pode acontecer, cumulativamente:
  • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento, reparcelamento (se for o caso) ou de destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
  • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
  • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

A entidade responsável pela atribuição dos códigos postais é a empresa Correios de Portugal, S.A. (CTT).

A entidade responsável pela criação dos códigos DICOFRE é o Instituto Nacional de Estatística (INE).

A DGT apenas utiliza os DICOFRE na elaboração da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), não tendo responsabilidade pela criação do referido código ou qualquer outra intervenção.

Deverá contactar-nos através do Formulário de contacto e selecionar o assunto 'Atendimento geral' e selecionar o subtema 'Outros' e dirigir-nos o seu pedido com dia, data e hora que deseja visitar-nos.

​​​​​​Sim, a DGT dar-lhe-à os dados para poder efetuar a transferência bancária através do serviço home banking ou através do multibanco.

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