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Perguntas frequentes

Através da aplicação da Lei nº93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo, nomeadamente a inversão do ónus da prova e presumindo que as práticas de determinados atos, nos 2 anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados pela sua apresentação.

Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes.
Neste contexto, presume-se como ato de retaliação, nomeadamente:

  • alterações das condições de trabalho;
  • suspensão de contrato de trabalho;
  • avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existam expectativas legítimas de conversão;
  • sanção disciplinar aplicada ao denunciante.

As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.

Deverá consultar a página sobre o atendimento ao público aqui.

O denunciante tem direito, nos termos gerais, à proteção jurídica e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20/12, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante tem direito ao seguimento da denúncia, ou seja, será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia; ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.

O denunciante tem ainda direito de adicionar novos elementos à denúncia que efetuou, utilizando para tal o mesmo meio da denúncia inicial.

Na apresentação da denúncia através do canal próprio disponível para esse efeito, no preenchimento do formulário, o denunciante deve responder que deseja manter o anonimato, assinalando a sua escolha.

O sistema garante esta condição, não existindo a possibilidade de, individualmente ou por qualquer unidade orgânica, identificar quem realizou a denúncia.

Alerta-se, no entanto, que o anonimato não permitirá, nesta fase, que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados. A apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

O Canal de Denúncia é gerido por trabalhadores com formação para a receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.

A confidencialidade da identidade do denunciante é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da legislação portuguesa.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:

  • a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
  • a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
  • exista um risco de retaliação, inclusivamente, no caso de denúncia externa;
  • o tenham sido adotadas medidas adequadas, nos prazos legais previstos, na sequência de uma denúncia.

A pessoa singular que não cumpra esses requisitos legais e dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

  1. Numa primeira instância, o Administrador de Denúncias faz uma pré-validação à denúncia submetida, podendo proceder ao arquivamento das mesmas caso verifique que não cumprem os requisitos para constituir denúncia.
  2. Após validada, o Administrador de Denúncias envia a denúncia para o Gestor de Denúncias, que procede à análise da mesma e propõe à Diretora-Geral do Território a atribuição de um Instrutor de Denúncia.
  3. Caso a proposta seja aceite, a denúncia é atribuída a um Instrutor de Denúncias, responsável pela análise da mesma e pela redação da proposta de resposta a ser comunicada ao denunciante.
  4. Após validação da análise da denúncia e da proposta de resposta a comunicar pelo Instrutor, a Diretora-Geral encaminha a resposta à denúncia para o Gestor de Denúncias, responsável pela comunicação ao denunciante da conclusão da análise efetuada.
  5. Uma vez concluída a instrução do processo, a decisão tomada poderá ser consultada pela pessoa singular que apresentou a denúncia, em função do seu interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.
  6. Se do tratamento de uma denúncia resultar a constatação de uma irregularidade ou suspeita de fraude e, sendo os factos alegados em denúncia suscetíveis de integrar responsabilidade criminal serão sempre objeto de participação às entidades competentes, designadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende -se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Deverá contactar-nos através Formulário de contacto disponível e selecionar o assunto 'Atendimento (encomendas e orçamentos)' e selecionar o subtema 'Fotografias aéreas' ou 'Secção cadastral' e colocar a sua questão. Irá ser contactado por um técnico que o ajudará a adquirir o produto adequado à sua necessidade.

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A entidade responsável pela atribuição dos códigos postais é a empresa Correios de Portugal, S.A. (CTT).

A entidade responsável pela criação dos códigos DICOFRE é o Instituto Nacional de Estatística (INE).

A DGT apenas utiliza os DICOFRE na elaboração da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), não tendo responsabilidade pela criação do referido código ou qualquer outra intervenção.

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