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Perguntas frequentes

A competência de reconhecimento da natureza pública ou privada dos caminhos é matéria fora do leque de competências da DGT, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre a matéria.

Para obtenção dessa informação deve dirigir-se à câmara municipal da área.

Informa-se que o servidor onde está instalado o programa WebTransCoord encontra-se em manutenção pelo que esta aplicação está temporariamente indisponível.

Como alternativa ao WebTransCoord, sugere-se a utilização do ArcGIS ou do QGIS para a transformação de coordenadas através das grelhas NTV2 que se encontram disponíveis aqui

Caso pretenda determinar apenas a ondulação do Geoide, para converter altitudes elipsoidais para ortométricas, poderá utilizar o programa, que faz a interpolação do geoide utilizando o modelo GeodPT08 também disponível aqui.

Para utilizar este programa terá de instalar o “node” e depois utilizar 2 módulos: “fs” (file system) e “csv-parser” (para ler as coordenadas).

  • npm i fs
  • npm i csv-parser

Caso não seja viável utilizar as aplicações referidas, a DGT pode proceder à transformação dos pontos pretendidos.

Neste caso, deverá enviar o pretendido através de Formulário de contacto para a opção:

Tema - GEODESIA

SUBTEMA - Sistemas de Referência, Coordenadas; PTTM06/ETRS89

Nos concelhos em regime de CGPR, a DGT pode certificar a representação de caminhos na secção cadastral, caso estes existissem à data da execução da operação cadastral.

A DGT não atesta a natureza, pública ou privada de caminhos, por ser matéria da competência municipal.

Nas secções cadastrais encontram-se representados:  1) vereda ou caminho de pé posto e 2) caminho para carros.

Depende, pois só os caminhos que estejam classificados como públicos dividem os prédios que atravessam.

É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal, em certidão para o efeito, e que conste do cadastro, atualizado, do domínio público municipal.

É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal e o que for da titularidade e seja administrado por pessoa coletiva de direito público.

Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente, APA, dividem os prédios onde correm.

As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham, e as que os atravessem sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens, são particulares.

Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois, pois só existe quebra de continuidade se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, caso em que a titularidade do leito e respetivas margens integram o domínio público hídrico.

Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente, APA.

Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016 de 23 de agosto e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.

  1. Com exceção das situações que são disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, no caso de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária), a divisão física de prédio rústico, ou a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio, só pode acontecer:
    • Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
    • Se os novos prédios não ficarem:
      • Com largura inferior a 20 metros;
      • Encravados ou onerados com servidão;
      • Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

    Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pelo Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.

  2. A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise o destaque (desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que não se destine a fins agrícolas (urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer, cumulativamente:
    • Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
    • Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
    • Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do titulo legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.

    Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

A correção dos erros e a atualização das matrizes cadastrais de prédios localizados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica é feita através de processo de reclamação administrativa (PRA), tendo por base algum dos seguintes fundamentos (artigo 130º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI):

  • Indevida inclusão do prédio na matriz;
  • Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
  • Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
  • Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
  • Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
  • Erro na representação topográfica, confrontações e caraterísticas agrárias dos prédios rústicos;
  • Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos no ponto anterior;
  • Erro na determinação da área dos prédios rústicos.

O requerimento que inicia o PRA (processo de reclamação administrativa) é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área de situação do prédio e acompanhado pelos documentos que comprovem os fatos alegados e necessários à decisão. (cfr. artigos 130º a 133º do aludido Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI)

Para mais informações consulte esta ligação.

A correção dos erros, a inclusão de novos prédios e a atualização dos dados cadastrais de prédios localizados em concelhos em regime de cadastro predial, executado ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, deve aguardar pela publicação do diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação.

O suprarreferido regime de conservação será publicado no Diário da República e publicitado na página oficial desta Direção-Geral na internet, pelo que se sugere a consulta regular da mesma e a subscrição da newsletter da DGT, a qual comunica e divulga as novidades e principais alterações ocorridas nas áreas de intervenção da DGT.

Não. Dirimir conflitos sobre a titularidade de prédios é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, pelo que tem o mesmo de ser dirimido por recurso aos meios legalmente previstos, designadamente a via judicial.

A DGT emite parecer técnico em PRA sempre que tal lhe é solicitado pelos serviços de finanças, com o envio do correspondente PRA, e se mostrem cumpridas as condições fixadas pela legislação em vigor, e que são:

  1. Solicitação do proprietário, por titular de comprovado interesse direto, pessoal e legítimo, ou por quem legalmente os represente, em impresso próprio da DGT, de emissão de parecer sem aguardar a primeira operação de renovação cadastral que ocorra na área em que o prédio se localiza;
  2. Pagamento das despesas associadas à pronúncia;
  3. Demarcação do prédio ou prédios, de acordo com as Instruções técnicas de demarcação aprovadas.

Legislação de suporte: nº 2 do artigo 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, conjugado com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e Despacho nº 63/MPAT/95

Para mais informações consulte esta ligação.

A DGT só tem condições para análise e emissão de parecer técnico se:

  1. As taxas a que se refere o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de julho, estiverem pagas. Primeiro a taxa para análise prévia, e subsequentemente, as taxas para deslocação a campo, se for necessário, e a taxa de trabalho de gabinete. Os montantes das taxas podem ser consultados aqui
  2. O pedido estiver devidamente enquadrado e fundamentado em conformidade com a legislação aplicável, e acompanhado dos documentos que comprovem os factos alegados e atestem os actos pretendidos – Exemplo: o pedido de averbamento de um edifício destinado à habitação no prédio rústico tem de ser acompanhado pelo respetivo alvará de construção ou documento municipal de que conste as condições do licenciamento e, em especial, as coordenadas geográficas da área de localização do edifício e edificações adjacentes e complementares a erigir e a respetiva área de implantação, conforme  estabelecido no RJUE e diplomas complementares;
  3. Confirmar que o prédio está devidamente demarcado e em conformidade com as instruções técnicas de demarcação em vigor, sobretudo nas situações em que haja retificação ou alterações na configuração geométrica de prédio cadastrado ou quando ocorra o seu fracionamento. (conferir nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho e Despacho nº 63/MPAT/95).

Legislação de suporte: artigos 132º e 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, conjugados com os artigos 102º, 115º e 116º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Se o processo já tiver sido recebido na DGT e não pretender aguardar pela primeira operação de renovação cadastral da área, pode solicitar a sua análise preliminar, no formulário próprio, procedendo ao pagamento da correspondente taxa para análise de gabinete.

Verificando-se estar o pedido devidamente instruído e fundamentado e caso se mostre necessário, segue-se a fase de deslocação ao terreno para realização dos trabalhos de levantamento cadastral, assegurado que esteja o pagamento da deslocação, mediante prévio orçamento.

A fase seguinte é a de elaboração do parecer técnico a enviar, para efeitos de decisão, ao serviço de finanças competente.

A apreciação pela DGT compreende duas fases essenciais:

  • a primeira, consiste na análise preliminar, em gabinete, para verificação da legitimidade do requerente, se o pedido está devida e suficientemente instruído face à pretensão e se cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • a segunda, consiste na realização de trabalhos de campo e de gabinete de suporte à elaboração do parecer técnico.

Para mais informação consulte esta página.

Não. O parecer técnico tem como destinatário os serviços de finanças, entidade que o solicita como apoio à decisão.

Legislação de suporte: artigos 131º e 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Sim, se o fizer em representação do interessado e estiver expressa e inequivocamente mandatado para o efeito pelo sujeito passivo (proprietário, titular cadastral ou seu representante legal), por documento com assinatura certificada, ou se comprovar que é titular de interesse direto, pessoal e legítimo.

Sim, assegurando que o pedido está devidamente fundamentado e acompanhado de todos os documentos que, atestando os factos alegados, habilitem à emissão do parecer e, posteriormente, à decisão.

Se não tiver juntado inicialmente todos os documentos, deve juntá-los logo que lhe seja possível ou seja notificado para os remeter, garantindo assim que o pedido fica em condições de análise e apreciação pela DGT.

Legislação de suporte: nº 1 do artigo 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI, e artigo 116º do CPA.

O pagamento é feito por uma das seguintes modalidades:

  • Cheque endossado ao IGCP, a enviar para a Rua de Artilharia Um, nº 107, 1099-052 Lisboa ou para o endereço postal da Delegação Regional, se for o caso;
  • Transferência bancária para o IBAN PT50 0781 0112 00000007843 16.

A opção pela segunda modalidade, implica o envio obrigatório, à DGT, de:

  • Comprovativo da transferência bancária;
  • Indicação do nome do interessado no processo de cadastro (PRA);
  • Indicação dos números do PRA, da DGT e da AT.

O comprovativo da transferência, os elementos informativos e o impresso a requerer a intervenção da DGT, devidamente preenchido e assinado, são remetidos preferencialmente através do formulário de contacto, ou, por via postal, para a Rua de Artilharia Um, nº 107, 1099-052 Lisboa ou para o endereço postal da Delegação Regional, se for o caso.

Para mais informação, consulte esta ligação.

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A DGT

Direção-Geral do Território
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