Sim, uma vez aprovada a OIGP é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
Perguntas frequentes
Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda. Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).
O montante máximo a atribuir no 3º aviso por beneficiário é de 200.000 €.
O financiamento do PTP, no atual período de programação comunitária, é efetuado na modalidade operacional multifundos, canalizando recursos financeiros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Ambiental e do Fundo Florestal Permanente.
A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP, prevendo-se, contudo, que estes possam transmitir os poderes de gestão dos seus prédios à entidade gestora.
Sim, a elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais relevantes.
Na sua fase final e uma vez concluída, a proposta de PRGP é ainda sujeita a discussão pública por um período não inferior a 20 dias.
Para facilitar o processo participativo, a proposta é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, no sítio da DGT e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas e na sede dos municípios. Findo esse período, e uma vez ponderados, os respetivos resultados da participação serão divulgados pela mesma via.
A AIGP é um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio.
A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização económica destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
As AIGP definem um modelo de gestão agrupada para a sua área de intervenção, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), com escala adequada para uma gestão ativa e racional.
A Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, publicada em DR através do Aviso n.º 6345/2022, de 28 de março, e no qual o SNIT procede à sua disponibilização, conforme indicação no site do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas) referente à Carta de perigosidade de incêndio rural.
Consulte a partir do portal da DGT informação adicional aqui.
O valor elegível corresponde à soma do valor do prédio (valor mais baixo entre o valor da avaliação realizada pelo perito avaliador e o valor negociado entre as partes) mais o valor dos serviços do avaliador e do técnico de cadastro predial.
A execução da OIGP é assegurada através da notificação aos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou de quem exerça poderes legais de representação, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios. Se esta não for possível recorre-se à notificação por edital, com a particularidade de ser obrigatório a afixação de tal edital também no prédio em causa.
A notificação confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo elementos relevantes para que o proprietário possa tomar uma decisão. Na falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
A dotação total é de 2 milhões de euros, integralmente proveniente da dotação afeta ao investimento "REC08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis", destinada à medida programática "Programa Emparcelar para Ordenar"
A submissão da candidatura é realizada no Sistema de Informação do IFAP, I.P (SIIFAP), disponível em https://www.ifap.pt/prr-c08-candidaturas, sendo instruída com a documentação necessária, até à hora limite fixada no Aviso de abertura.
Em caso de verificação de erros no preenchimento de formulário já submetido, deve o candidato desistir do mesmo e, querendo, proceder a nova submissão. Esta submissão corresponde a uma nova candidatura, para todos os efeitos, nomeadamente a data da sua apresentação.
As candidaturas podem ser alteradas até o último dia de candidatura apresentado no Aviso. Decorrido o prazo para submissão de candidaturas, já não é possível proceder a qualquer alteração.
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global Execução da operação integrada de gestão da paisagem 1 — A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios. 2 — Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica -se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.de 50 anos.