Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente, APA, dividem os prédios onde correm.
As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham, e as que os atravessem sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens, são particulares.
Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois, pois só existe quebra de continuidade se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, caso em que a titularidade do leito e respetivas margens integram o domínio público hídrico.
Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente, APA.
Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016 de 23 de agosto e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.