Saltar para o conteúdo principal

Perguntas frequentes

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

Os PRA recebidos na DGT, mas cuja taxa para análise preliminar não foi paga até 20 de novembro de 2023 vão ser devolvidos às direções de finanças, para que sigam os novos procedimentos de conservação matricial e de conservação cadastral.

Para o efeito, o proprietário, ou seu representante legal, deve escolher um técnico de cadastro predial de entre os que constam da respetiva lista divulgada na página da DGT na Internet

Assim, a atualização (a conservação) da situação dos prédios na Carta cadastral motivada por alterações na sua configuração geométrica, ainda que aqueles mantenham a mesma área, passa a ser feita através de Técnico de Cadastro Predial.

Incumbe ao Técnico de Cadastro Predial (TCP) o desenvolvimento do procedimento de atualização cadastral na nova plataforma do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC, em desenvolvimento), por recolha de todos os documentos (designadamente títulos) e elementos (se necessário também de campo) que atestem a conformidade do ato ou negócio jurídico de transformação do prédio (ou da sua configuração geométrica) e a inserção dos novos prédios na Carta cadastral, através da operação de integração.

A informação relativamente às áreas  de freguesias, concelhos, distritos e País da CAOP em vigor, está disponível na página da DGT.

(Selecionar Mais informações e descarregar o ficheiro “Areas das freguesias, concelhos, distritos e país.zip”).

Os concelhos em regime de CPE (cadastro predial experimental) são 7: Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira,  disponíveis para consulta na  Carta Cadastral e no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral .

Os prédios cadastrados em regime de CPE estão em situação de cadastro transitório porque durante a operação cadastral não foi possível fazer a correspondência entre o teor das declarações de titularidade e os dados das descrições prediais e das inscrições matriciais (artigo 22º do Decreto-Lei nº 224/2009, de 31 de maio).

No entanto, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se corretos, sem prejuízo do direito de retificação que assiste aos titulares cadastrais (artigo 22.º do Decreto-Lei nº 224/2009, de 31 de maio).

Avisos no DR:

  • Seia: Aviso n.º 18800/2018, publicado no Diário da República n.º 241/2018, Série II de 14-12-2018
  • Oliveira do Hospital: Aviso n.º 18995 /2018, publicado no Diário da República n.º 243/2018, Série II de 18-12-2018
  • São Brás de Alportel: Aviso n.º 11865/2019, publicado no Diário da República n.º 139/2019, Série II de 23-07-2019
  • Tavira: Aviso n.º 12380/2019, publicado no Diário da República n.º 147/2019, Série II de 02-08-2019
  • Penafiel: Aviso n.º 19938/2019, publicado no Diário da República n.º 239/2019, Série II de 12-12-2019
  • Loulé: Aviso n.º 554/2020, publicado no Diário da República n.º 8/2020, Série II de 13-01-2020
  • Paredes: Aviso n.º 3998/2020, publicado no Diário da República n.º 47/2020, Série II de 06-03-2020

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição da respetiva OIGP. Têm ainda o dever de colaborar na execução das OIGP, garantindo a sua participação não só através dos momentos de consulta e divulgação pública, mas também mediante reuniões convocadas para o efeito.

São aqueles em que o prédio do adquirente tem pelo menos uma estrema com o prédio a adquirir.

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo público, em geral ou, neste caso, da DGT aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas relacionadas com estas matérias.

Sim. Os artigos 130º e seguintes do CIMI não foram revogados pelo Decreto-Lei nº 72/2023 pelo que podem continuar a ser apresentadas reclamações das matrizes, nos serviços de finanças.

Porém, sempre que as alterações matriciais tenham fundamento em alterações ou retificação à configuração geométrica dos prédios, ainda que sem alteração de área, devem os serviços de finanças competentes notificar os respetivos titulares cadastrais de que essas alterações estão sujeitas ao procedimento de conservação cadastral estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, através de técnico de cadastro predial (TCP).

Sim, uma vez aprovada a OIGP é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

No caso de se tratar de um prédio rústico em área do cadastro geométrico (CGPR), pode fazer uma pesquisa para o localizar no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, a partir das referências ao concelho, freguesia, secção e número de prédio, informação que consta da caderneta predial emitida pelas finanças.

No caso de um prédio em área de cadastro predial experimental (CPE), pode fazer a pesquisa para o localizar através do número da declaração de titularidade correspondente, sendo possível consultar a área cadastrada no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral.

Os prédios em área de CPE para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido.

Para auxilio na consulta do visualizador pode aceder ao documento disponível aqui

Sim, o beneficiário deve ser detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, comprovada, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda. Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).

Através da aplicação da Lei nº93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo, nomeadamente a inversão do ónus da prova e presumindo que as práticas de determinados atos, nos 2 anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados pela sua apresentação.

A participação ao cadastro e às finanças (matriz) da alteração da configuração geométrica de um prédio tem de ser feita no prazo de 60 dias a contar do ato ou negócio jurídico que a motivou.

O procedimento para conservação/atualização cadastral só pode ser feito através de técnico de cadastro predial (TCP), escolhido de entre os que constam da Lista de Técnicos de Cadastro Predial disponibilizada na página da DGT, na internet.

O procedimento para conservação/atualização matricial pode ser feito pessoalmente pelo proprietário ou através de quem o represente, devida e expressamente mandatado para o efeito, e depende da integração na Carta cadastral do novo ou novos prédios.

Considerando o que antecede, para participação da alteração da geometria do prédio cadastrado à entidade cadastral e à entidade fiscal, dentro do prazo, o proprietário tem, de entre outras, duas opções:

  • Opção 1: contrata um TCP para a prestação do serviço de atualização cadastral e matricial, conferindo-lhe procuração/mandato para o efeito, devendo a participação da alteração ser feita às duas entidades, e ficando o procedimento nas finanças a aguardar a integração do ou dos novos prédios na Carta cadastral; ou
     
  • Opção 2:
    • pessoalmente, ou através de representante devida e expressamente mandatado para o efeito, apresenta reclamação da matriz nos serviços de finanças da área de localização do prédio alterado, comunicando que vai promover um procedimento de conservação cadastral; e
    • contrata um TCP para prestação do serviço de atualização cadastral e integração do novo ou dos novos prédios na Carta cadastral, apresentando posteriormente o comprovativo da nova configuração do prédio, ou prédios, nas finanças para prosseguimento do procedimento de atualização na matriz.

Os titulares cadastrais têm o dever de:

  1. Colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial;
  2. Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham;
  3. Participar no âmbito da consulta pública das operações de execução de cadastro predial;
  4. Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios;
  5. Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;
  6. Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.

O titular cadastral tem ainda o dever de dar início ao procedimento de conservação cadastral no prazo de 60 dias a contar da data do acto ou negocio jurídico de alteração ou retificação do prédio.

O montante máximo a atribuir no 3º aviso por beneficiário é de 200.000 €.

A mostrar 61 - 75 de 251 pergunta(s).

A DGT

Direção-Geral do Território
Rua Artilharia 1, 107
1099-052 Lisboa
Portugal

Telefone (+351) 21 381 96 00
Contactos